DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500033 33 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 97, DE 29 DE MAIO DE 2025 Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no município de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14022.014508/2024-27, e conforme deliberado em sua XL Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda., CNPJ nº 47.506.909/0001-80, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no município de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, tendo por objeto a fabricação e comercialização de tubetes biodegradáveis. Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, "Tubetes Biodegradáveis", código 1901.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado à empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados. Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho . .1.1201.12.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia . .1.1201.19.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências não classificadas em subposições anteriores . .1.1201.20.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia . .1.1201.31.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) . .1.1201.32.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia . .1.1201.33.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares . .1.1201.34.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência . .1.1201.39.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia não classificados em subposições anteriores . .1.1201.40.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médicas, odontológicas e farmacêuticas . .1.1201.50.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrárias . .1.1201.90.00 .Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências, engenharia e tecnologia não classificados em subposições anteriores . .1.1403.10.00 .Serviços de consultoria em engenharia . .1.1403.21.10 .Serviços de engenharia para projetos de construção residencial . .1.1403.21.20 .Serviços de engenharia para projetos de construção não residencial . .1.1403.22.11 .Serviços de engenharia para projetos de exploração de minerais . .1.1403.22.12 .Serviços de engenharia para projetos de exploração de petróleo e gás . .1.1403.22.13 .Serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo e petroquímica . .1.1403.22.14 .Serviços de engenharia para projetos de unidades de produção de biocombustíveis . .1.1403.22.21 .Serviços de engenharia para projetos de veículos terrestres . .1.1403.22.22 .Serviços de engenharia para projetos de embarcações . .1.1403.22.23 .Serviços de engenharia para projetos de veículos aéreos e aeroespaciais . .1.1403.22.90 .Serviços de engenharia para outros projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia . .1.1403.23.00 .Serviços de engenharia para projetos de infraestrutura de transportes . .1.1403.24.00 .Serviços de engenharia para projetos de energia . .1.1403.25.00 .Serviços de engenharia para projetos de telecomunicações, radiodifusão e televisão . .1.1403.26.00 .Serviços de engenharia para projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos) . .1.1403.27.00 .Serviços de engenharia para projetos de distribuição de água e rede de esgoto . .1.1403.29.00 .Serviços de engenharia para outros projetos . .1.1403.30.00 .Serviços de gerenciamento de projetos de construção . .1.1403.90.00 .Serviços de engenharia não classificados em subposições anteriores . .1.1404.41.00 .Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição . .1.1409.21.00 .Serviços de desenho industrial de embalagens, expositores de loja e objetos promocionais para comunicação e vendas . .1.1409.22.00 .Serviços de desenho industrial de produtos, utensílios, equipamentos, vestuário, calçados, ornamentos, joias e objetos pessoais . .1.1409.23.00 .Serviços de desenho industrial de máquinas, equipamentos, acessórios e objetos de uso industrial de qualquer natureza . .1.1409.24.00 .Serviços de desenho industrial de mobiliários e itens de decoração . .1.1409.25.00 .Serviços de desenho industrial de utensílios e equipamentos eletrodomésticos e eletroeletrônicos . .1.1409.29.00 .Serviços de desenho industrial não classificados em subposições anteriores . .1.1409.30.00 .Serviços de design de marcas, imagens, objetos gráficos e digitais . .1.1501.10.00 .Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI) . .1.1501.20.00 .Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI) . .1.1501.30.00 .Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI) . .1.1502.10.00 .Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados) . .1.1502.20.00 .Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas personalizados (customizados) . .1.1502.30.00 .Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas . .1.1502.40.00 .Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados . .1.1502.50.00 .Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação (TI) . .1.1502.90.00 .Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores . .1.1503.00.00 .Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI) . .1.1504.00.00 .Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados . .1.1505.00.00 .Serviços de projeto de circuitos integrados . .1.1506.10.00 .Serviços de hospedagem de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores . .1.1506.21.00 .Serviços de hospedagens de aplicativos e programas de softwares como serviço (SaaS) . .1.1506.22.00 .Serviços de fornecimento de infraestrutura como serviço (IaaS) . .1.1506.23.00 .Serviços de fornecimento de plataformas como serviço (PaaS) . .1.1506.29.00 .Serviços de hospedagem de aplicativos e programas não classificados em subposições anteriores . .1.1506.90.00 .Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em posições anteriores . .1.1507.10.00 .Serviços de gerenciamento de redes em tecnologia da informação (TI) . .1.1507.20.00 .Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais . .1.1507.90.00 .Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores . .1.1508.00.00 .Serviços de manutenção de aplicativos e programas . .1.1509.00.00 .Serviços de processamento de dados . .1.1510.00.00 .Outros serviços de tecnologia da informação (Ti); . .1.1701.51.00 .Serviços de transmissão de dados local, nacional ou internacional . .1.1702.10.00 .Serviços de fornecimento de infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores . .1.1702.22.00 .Serviços de acesso à rede mundial de computadores por banda larga . .1.1702.90.00 .Serviços de telecomunicações pela rede mundial de computadores não classificados em subposições anteriores RESOLUÇÃO CZPE /MDIC Nº 98, DE 29 DE MAIO DE 2025 Aprova o projeto industrial para diversificação da linha de produtos da empresa ArcelorMittal Pecém S.A. e a atualização da relação dos produtos fabricados pela empresa instalada na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 19972.001326/2024-71 e conforme deliberado em sua XL Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial para diversificação da linha de produtos processados pela empresa ArcelorMittal Pecém S.A., inscrita no CNPJ nº 09.509.535/0001- 67, objetivando a introdução de produtos distintos dos que foram aprovados anteriormente pela Resolução nº 4, de 28 de setembro de 2011, e alterações posteriores. Art. 2º O artigo 2º da Resolução CZPE nº 4, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: