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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 44

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500044 44 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 16 de Junho de 2025, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 12 - Processo nº: 10830.720305/2023-17 - Recorrente: JORGE LUIZ DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 11080.734675/2017-86 - Recorrente: LEONARDO INFANTINI DINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 13164.720141/2019-30 - Recorrente: HERBERT GRACIANI BAETA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 15463.720998/2019-19 - Recorrente: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA LEMOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 15504.722181/2017-81 - Recorrente: LETICIA FRANCO MACULAN ASSUMPCAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10315.721340/2023-82 - Recorrente: GENESIO MONTEIRO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 10768.720392/2023-11 - Recorrente: MARCOS VINICIUS DE SOUZA TORRES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 10768.720748/2023-17 - Recorrente: MAX PAIM VIGLIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10880.782534/2021-78 - Recorrente: PEDRO CARMELO HERAS OSES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 11610.720136/2022-91 - Recorrente: VALTER CAETANO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 12154.721139/2022-30 - Recorrente: JOSE BENIS FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 17830.721743/2023-41 - Recorrente: ARMANDO MUNIZ FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 19556.720001/2023-11 - Recorrente: JOSE SOUZA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 19613.721885/2023-07 - Recorrente: SILVANO ROMANO DARIO SILVI e Interessado: FAZENDA NACIONAL. CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12/12ª Turma Recursal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2025 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo artigo 359, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, c/c o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo nº 13113.326217/2024- 05, declara que: Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, pleiteado no processo administrativo-fiscal nº 13113.326217/2024-05, ao estabelecimento da empresa MÓDULO RIO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 10.601.662/0001-70, indicado na condição de substituto, relativamente às aquisições, junto ao estabelecimento da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, inscrito no CNPJ sob o nº 33.042.730/0017-71, identificado como contribuinte substituído. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . .Descrição do Produto .Código TIPI .Alíquota . .BFL - BOBINA DE AÇO REV. DE ESTANHO BCR - BOBINA DE AÇO REVEST. CROMO .7210.12.00 7210.50.00 .3,25% 3,25% Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo contribuinte SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição do Produto .Finalidade .Código TIPI .Alíquota . .FFL - FOLHA DE AÇO REV. ES T A N H O FCR - FOLHA DE AÇO REVEST. CROMO . Industrialização Industrialização .7210.12.00 7210.50.00 .3,25% 3,25% Parágrafo único. Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer nº 20.2025 SRRF07/Difis, de 28 de maio de 2025, a seguir explicitados: a) Os produtos recebidos pelo contribuinte substituto, com suspensão de IPI, não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os mesmos sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 5, de 28/05/2025, DOU de XX/06/2025"; d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto; f) Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados das demais obrigações tributárias, devendo manter-se regular em termos fiscais; g) O Regime Especial objeto deste Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos citados no Termo de Compromisso assumido pelos interessados e constante do processo administrativo-fiscal nº 13113.326217/2024-05; e h) Não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira o Regime Especial de Substituição Tributária ora concedido. Art. 4º Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação do Fisco, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas pelo presente Regime Especial. Art. 5º presente regime terá validade por 3 (três) anos, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010. Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 21, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.156663/2025-19, declara: Art. 1º A empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.028.583/0001-10 e situada na Rua do Russel 804, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área marítima, e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º O estabelecimento autorizado por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, é a matriz, inscrita no CNPJ sob nº 04.028.583/0001-10 e situada na Rua do Russel 804, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010. Art. 3º O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno diretamente de empresas produtoras e será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem: a) FPSO Marechal Duque de Caxias, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°41'12,223'' S e Longitude 42°17'37,145'' W; e b) FPSO Alexandre Gusmão, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°33'34,737" S e Longitude 42°11'17,739" W. Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas de latitude 21°48'20,4'' S e longitude 40°58'45,6'' W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 623, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.168289/2025- 12, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS CAMPO BELO LTDA, CNPJ 09.139.140/0001-10, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5194525/2025, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 27 de março de 2025, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 01/02/2025 a 30/01/2028. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 624, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.170587/2025- 64, DECLARA: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS REX LTDA, CNPJ 07.053.133/0001-75, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5344305/2025, conforme Edital de Aprovação Nº 751, publicado no DOU de 27 de março de 2025, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 27/02/2025 a 26/02/2028.