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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 47

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500047 47 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA Nº 28, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Aprova a Política de Inovação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), no âmbito do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, do Decreto n.º 12.103, de 08 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo nº 00100.003396/2024-02, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO Política de Inovação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º A Política de Inovação dispõe sobre as diretrizes que orientam as ações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, no que se refere ao incentivo e gestão da inovação, da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico, bem como à utilização dos instrumentos para o estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e celebração de parcerias institucionais para o suporte das atividades de gestão, provimento, fiscalização e auditoria da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil e da operacionalização dos processos biométricos e biográficos de tecnologias de identificação da Carteira de Identidade Nacional, em consonância com as prioridades das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, com a política industrial e tecnológica nacional. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS Art. 4º A Política de Inovação do ITI está fundamentada nos seguintes princípios: I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País; II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado; IV - estímulo às atividades de inovação; V - incentivo à constituição de ambientes promotores da inovação e aos processos de transferência de tecnologia; VI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; VII - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; VIII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação; IX - provimento de soluções tecnológicas para a prestação de serviços digitais confiáveis; X - fomento ao uso da certificação digital padrão ICP-Brasil e de novas tecnologias e modalidades associadas à identificação e assinatura eletrônicas; XI - disseminação e promoção do uso de assinaturas eletrônicas, avançadas e qualificadas, em documentos eletrônicos; XII - estímulo e operacionalização dos acordos internacionais para interoperabilidade de Infraestruturas de Chaves Públicas e reconhecimento mútuo de assinaturas digitais; XIII - definição de padrões relacionados à criptografia, às assinaturas eletrônicas e identificação digital e à tecnologias correlatas. XIV - priorização de projetos e agendas relacionadas às atribuições finalísticas previstas pelo Decreto nº 12.103, de 2024 que será utilizada para demandas de PD&I, sem prejuízo das disposições da Medida Provisória nº 2.200, de 2001 e da Lei nº 14.063, de 2020, na dotação orçamentária do ITI, aprovada pela Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 5º A atuação do ITI, na execução de sua política de inovação, deverá observar os princípios estabelecidos nesta política bem como buscar alcançar os seguintes objetivos: I - apoiar e estimular a construção de ambientes promotores de inovação; II - estabelecer parcerias para a geração de conhecimento, desenvolvimento tecnológico e inovação de produtos e serviços; III - gerir a propriedade intelectual e estimular a transferência de tecnologia; IV - fortalecer a atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica do ITI (NIT- ITI); V - compartilhar e permitir o uso, por terceiros, de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; VII - promover iniciativas empreendedoras visando à criação de oportunidades para a inovação, incluindo o apoio ao inventor independente; VII - estimular a prestação de serviços técnicos especializados; VIII - garantir os meios necessários para o cumprimento dos atos estabelecidos na Lei nº 10.973, de 2004 e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.243, de 2016 e pelo Decreto nº 9.283, de 2018. CAPÍTULO IV D E F I N I ÇÕ ES Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994 e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; IX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. XI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; XIII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XIV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; XV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XVI - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; XVII - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; XVIII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; XIX - pessoal ligado ao ITI: servidores, professores, colaboradores, profissionais visitantes, estagiários e bolsistas; XX - Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (PDT): são os que suportam as atividades de gestão, provimento, fiscalização e auditoria da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil e a operacionalização dos processos biométricos e biográficos de tecnologias de identificação da Carteira de Identidade Nacional, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.103, de 2024; XXI - Projetos de Inovação Tecnológica (PIT): são aqueles voltados para a difusão e desenvolvimento de novos produtos e processos de interesse de parceiros públicos ou privados, conforme parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 12.103, de 2024. TÍTULO II DIRETRIZES ESTRATÉGICAS CAPÍTULO I DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DO ITI Art. 7º O ITI poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único: O ITI estipulará as prioridades, os critérios e os requisitos para o compartilhamento e a permissão de que tratam o caput. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 8º O ITI, suas fundações de apoio e agências de fomento, poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. §1º Considera-se bolsa, o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. §2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes requisitos: I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário; II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; e IV - as normas internas do ITI. Parágrafo único: O ITI editará editada norma, previamente aprovada por seu Núcleo de Inovação Tecnológica, que disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas, as condições, os valores, os prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada das equipes em projetos de ensino, pesquisa ou extensão.