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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 48

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500048 48 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E A LICENÇA DOS SERVIDORES NAS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E T EC N O LÓ G I C A Art. 9º O ITI poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, os limites e condições previstos em regulamento para a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que, em qualquer caso, não haja prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º A participação de servidores e empregados públicos em exercício no ITI em atividades de contratantes previstas nesta Portaria, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. § 2º É vedada a utilização dos contratados como pessoal administrativo, de manutenção ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. § 3º Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança no ITI poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas. § 4º O ITI poderá editar regulamentação interna, estabelecendo procedimentos sobre a participação, remuneração, afastamento e a licença dos servidores nas atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 10. Pertencerá ao ITI a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma compartilhada com os parceiros que tenham atuado no respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado. Parágrafo único. A titularidade ou a co-titularidade da PI sobre as criações deverá ser estabelecida nos termos do projeto, podendo ser consignada no próprio instrumento a ser firmado ou regulada em instrumento apartado, a depender do caso concreto. Art. 11. O ITI poderá ceder seus direitos sobre a criação ao criador, de forma direta e gratuita, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade. Art. 12. As cessões de direitos sobre a criação prescindem de manifestação expressa e motivada. Parágrafo único. O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao Diretor-Presidente do ITI, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do NIT-ITI, segundo o Decreto nº 9.283, de 2018. Art. 13. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto à gestão da propriedade intelectual dos projetos tecnológicos descritos nesta Portaria. Parágrafo único. São disposições para a regulamentação disposta no caput: I - a cessão de direitos de criação do ITI ao criador poderá ser feita a terceiros desde que mediante remuneração; II - a cessão de direitos de criação do ITI a terceiro mediante remuneração será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do ITI e em seu Boletim Interno; III - para fins de elaboração dos contratos de cessão de direitos de propriedade intelectual, o ITI adotará preferencialmente os modelos da AGU. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Art. 14. O ITI estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual. Parágrafo único. O ITI poderá estabelecer um plano de capacitação no qual constarão as medidas a serem adotadas para o cumprimento do quanto previsto no caput. CAPÍTULO VI RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 15. O ITI poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. § 1º O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei n. 10.973, de 2004. § 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica do ITI poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata o caput. Art. 16. O relacionamento entre o ITI e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior do ITI, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994 e no Decreto nº 7.423, de 2010. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 17. A Política de Inovação do ITI será planejada e executada pelos seguintes órgãos: I - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-ITI); e II - Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos (CGICP). Art. 18. Compete ao NIT-ITI, sem prejuízo de outras competências estabelecidas na Política de Inovação e na legislação vigente e de acordo com a Portaria ITI nº 47, de 2024: I - interagir com as Diretorias e Coordenações-Gerais do ITI para elaborar e implementar uma política institucional de inovação; II - propor diretrizes e normas para a aprovação do Diretor-Presidente, visando regulamentar e orientar as atividades previstas na Lei nº 10.973, de 2004 e sua regulamentação; III - estabelecer, divulgar e manter atualizado o conjunto de padrões e processos relacionados a acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, programas de bolsas e acordos de cooperação técnica com órgãos de fomento à PD&I; IV - promover a capacitação institucional em gestão da inovação tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia; V - recomendar e atuar no acompanhamento dos processos de proteção à propriedade intelectual e transferência de tecnologia; VI - propor a formação de grupos ou comitês técnicos para a gestão estratégica de serviços e/ou produtos consolidados desenvolvidos pelo ITI com ou sem parceria institucional; VII - propor, articular e realizar atividades e eventos científicos e tecnológicos. Art. 19. Compete à CGICP, sem prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica na legislação vigente, no exercício da função de Secretaria Executiva do NIT- ITI, de acordo com a Portaria ITI nº 47, de 2024: I - agendar e coordenar as reuniões do NIT-ITI; II- elaborar atas e demais atos administrativos; III - coordenar o processo de formalização do relacionamento com organismos nacionais e internacionais para a realização de projetos e programas de interesse do instituto por meio do estabelecimento de convênios, acordos, parcerias ou outros instrumentos congêneres; IV - realizar a gestão do portfólio de projetos e programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) de interesse do ITI; V - apoiar a prospecção de mecanismos de fomento para desenvolver projetos de interesse institucional; e VI - receber e processar a documentação pertinente. Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao funcionamento do NIT-ITI serão detalhados em regulamento específico. CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 20. O NIT-ITI é o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do ITI, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação, instituído pela Portaria ITI nº 47, de 2024. Art. 21. Compete ao NIT-ITI: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do ITI; VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação do ITI; VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pelo ITI; IX - promover e acompanhar o relacionamento do ITI com entidades privadas, em especial para as atividades previstas nos artigos 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016; X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda do ITI; XI - realizar anualmente o monitoramento, qualificação e avaliação dos resultados decorrentes das atividades e projetos de pesquisa das unidades organizacionais do ITI conforme critérios estabelecidos em procedimentos internos; XII - realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa nas hipóteses em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional; XIII - propor normas adicionais que especifiquem regras para temas como propriedade intelectual, gestão de projetos, instrumentos de inovação ou outros afeitos à agenda de inovação tecnológica, quando pertinente; XIV - fiscalizar e reverter os direitos de propriedade intelectual mediante procedimento interno nas hipóteses em que parceiro não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo; XV - promover a devida e adequada instrução dos processos destinados à celebração dos contratos de cessão de direitos de propriedade intelectual. Art. 22. O NIT-ITI criará e submeterá à aprovação, resoluções, instruções normativas e o seu regimento interno em consonância com a lei, normativos internos do ITI e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Portaria. Art. 23. O ITI garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento do disposto nesta Política de Inovação. CAPÍTULO III DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS EM PD&I Art. 24. Sobre os fluxos de tramitação e de aprovação dos processos administrativos, assim como as instâncias que participarão da instrução, deliberação e aprovação dos projetos e ajustes, definem-se: I - Nos casos de urgência ou afastamentos legais, o Diretor-Presidente do ITI poderá aprovar ad referendum os atos necessários à execução desta Política de Inovação; II - As instâncias do ITI envolvidas nos processos de PD&I deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, assim como consignar se será cabível a prorrogação mediante justificativa; III - A análise e aprovação de processos que tratem de pesquisa, desenvolvimento e inovação será feita pela NIT-ITI com trâmite apenas pelos órgãos considerados estritamente necessários. Parágrafo único. Os fluxos de tramitação e de aprovação dos processos administrativos de PD&I serão detalhados pelo NIT-ITI em procedimento próprio. Art. 25. Os processos em PD&I serão executados mediante a apresentação de Projeto Tecnológico, que poderão adotar a forma de Projeto de Desenvolvimento Tecnológico (PDT) ou de Projeto de Inovação Tecnológica (PIT), sob a coordenação de um(a) Coordenador(a). § 1º Os Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (PDT) têm como objetivo principal a manutenção, atualização e sustentação tecnológica de serviço em produção previsto como atribuição finalística do ITI pelo Decreto nº 12.103, de 2024, sem prejuízo das disposições da Medida Provisória nº 2.200, de 2001 e da Lei nº 14.063, de 2020; § 2 º Os Projetos de Inovação Tecnológica (PIT) têm como objetivo promover inovações tecnológicas nos temas e agendas pertinentes ao ITI junto a parceiros públicos e privados. Art. 26. A proposta de Projeto Tecnológico deverá ser encaminhada para a Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos - CGICP, que adotará as providências necessárias para sua apreciação pelo NIT-ITI. Art. 27. A CGICP em conjunto com o NIT-ITI poderá, no intuito de subsidiar a apreciação dos Projetos Tecnológicos, na forma de Inovação Tecnológica (PIT), se valer de parecer ad-hoc elaborado por colaborador eventual, externo ao quadro funcional do ITI. Art. 28. Os Projetos Tecnológicos (PDT e PIT) aprovados pelo NIT-ITI serão encaminhados para apreciação final do Diretor-Presidente. Art. 29. A CGICP será o órgão responsável por elaborar as informações de que tratam o Art. 17 da Lei nº 10.973, de 2004 e o Art. 17 do Decreto nº 9.283, de 2018 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, conforme determinado nos citados diplomas legais. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 30. O ITI poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004. § 1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho. § 2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes. § 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho. § 4º O servidor, o militar, o empregado do ITI e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente do ITI, da fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004. § 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo. § 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas nesta Portaria. § 7º Na hipótese prevista no § 6º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.