DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500049 49 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º A prestação de contas do ITI na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 9º Os acordos de parceria deverão regular a cota parte de cada um dos titulares solidários da propriedade intelectual em razão do grau de participação dos parceiros, levando-se em consideração os recursos e os demais esforços aportados. § 10º Na ausência de cláusula sobre propriedade intelectual nos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, faz-se necessário sanar sua ausência na esfera administrativa, com a anuência das partes, desde que analisado e aprovado pelo NIT- ITI. Art. 31. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto às possibilidades de acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos mínimos; II - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho da Advocacia-Geral da União (AGU); III - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso necessário; IV - sugerir a utilização do modelo da AGU de manifestação do NIT; V - estabelecer eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao acordo de parceria; VI - estabelecer que o acordo de parceria tenha previsão de definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia; VII - prever hipótese de cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual e as consequências da não exploração no prazo definido no acordo; VIII - possibilidade de pagamento de bolsas e os requisitos institucionais para tanto; IX - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de fundação de apoio; X - estabelecer os documentos que devem compor a instrução processual mínima e indicar a utilização dos modelos de documentos da AGU. CAPÍTULO II DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 32. O ITI poderá celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos. Art. 33. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto aos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - definir quais projetos poderão ser contemplados nos convênios; II - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos mínimos; III - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho da AGU; IV - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI que ateste o enquadramento jurídico do ajuste nos arts. 9-A e 38 da Lei nº 10.973, de 2004, e Decreto nº 9.283, de 2018, bem como as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso necessário. V - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU; VI - estabelecer eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao convênio; VII - estabelecer que o convênio tenha previsão de definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes do convênio sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia; VIII - prever hipótese de cessão ao parceiro privado dos direitos de propriedade intelectual e as consequências da não exploração no prazo definido no acordo; IX - possibilidade de pagamento de bolsas e os requisitos institucionais para tanto; X - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de fundação de apoio, conforme arts. 47 ao 60 do Decreto nº 9.283, de 2018; XI - estabelecer os documentos que devem compor a instrução processual mínima e indicar a utilização dos modelos de documentos da AGU; XII - se possível, recomendar a utilização da minuta de convênio da AGU a ser utilizada para convênios para PD&I quando os recursos forem recebidos diretamente pelo ITI, sem a interveniência de fundação de apoio. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 34. O ITI poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. Parágrafo único. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre criação que eventualmente decorra da prestação de serviço técnico especializado deverá ser definida no próprio contrato ou em instrumento específico. Art. 35. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto aos contratos de prestação de serviços técnicos especializados para pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - prever a atuação do NIT e de setores especializados do ITI na definição técnica e no enquadramento das atividades nos termos da Lei, inclusive para diferenciar das atividades de pesquisa, principalmente as realizadas no âmbito de acordos de parceria; II - fixar que cabe ao NIT-ITI promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas (inciso IX do art. 16 da Lei de Inovação); III - possibilidade de estabelecimento de fluxos simplificados em serviços idênticos e reiteradamente prestados pelo ITI ("serviços de prateleira"), inclusive com adoção de modelos de contratos pré-aprovados; IV - fixar que a remuneração dos recursos humanos envolvidos não se dará por bolsa e sim por adicional variável, considerando as disposições legais; V - como em regra o resultado do contrato pertence ao contratante, caso haja como resultado nova propriedade intelectual, que as partes possam inserir cláusula de co- titularidade; VI - inexigibilidade de licitação ou processo seletivo equivalente para seleção do contratante e de regularidade fiscal e trabalhista; VII - possibilidade de recebimento da contraprestação por intermédio de fundação de apoio, desde que a fundação atue em atividade meio; VIII - por se tratar de contrato, haverá partes, com interesses contrapostos, direitos e obrigações recíprocos e preço definido; IX - fixar instâncias de aprovação, considerando que os contratos de prestação de serviços técnicos especializados dependem de aprovação pelo representante legal máximo do ITI, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação; e X - se possível, recomendar a utilização da minuta de contrato elaborada pela AG U . CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 36. O ITI poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvido isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 2018. § 1º A gestão dos contratos de que trata o caput será conduzida pelo NIT-ITI, com anuência do Diretor-Presidente do ITI, e deverá ter o apoio do responsável pela criação e demais setores envolvidos, a partir das diretrizes definidas nesta Política de Inovação. § 2º Os contratos de que trata o caput e que tenham o ITI como titular de propriedade intelectual serão celebrados com ou sem cláusula de exclusividade, cabendo à Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos(CGICP) avaliar quanto a sua adequação. § 3º Considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações resultantes de parcerias, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo do ITI. § 4º É permitida a celebração de contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento de uso ou de exploração de criação a empresas que tenham, em seu quadro societário, pesquisador público vinculado ao ITI. Art. 37. Na hipótese de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de acordo de parceria com ICT privada ou empresa, a instituição/empresa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração do ITI pela sua cota-parte da propriedade intelectual. Art. 38. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público. Art. 39. Após o término da negociação dos termos contratuais, a Coordenação- Geral de Inovação, Cooperação e Projetos (CGICP) elaborará a minuta dos contratos e providenciará seu encaminhamento para verificação sobre sua regularidade jurídica perante a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI. Art. 40. É dispensável a realização de licitação em contratação realizada pelo ITI para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 41. A contratação com cláusula de exclusividade será precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica no sítio eletrônico oficial do ITI e no seu Boletim Interno. § 1º A oferta tecnológica prevista no art. 14 deverá obedecer às determinações do art. 12, § 4º, do Decreto nº 9.283, de 2018. § 2º O NIT-ITI elaborará resolução específica a fim de regulamentar os procedimentos padrão de elaboração dos extratos de oferta tecnológica, incluindo os critérios e as condições para a escolha da proposta mais vantajosa para a instituição. Art. 42. O ITI adotará como modalidades de oferta a concorrência pública e a negociação direta. § 1º Competirá ao Diretor-Presidente do ITI estabelecer os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa para a Instituição. § 2º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada, vedada a subdelegação. Art. 43. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto ao contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvido isoladamente ou por meio de parceria. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - considerar as três espécies de contrato de transferência de tecnologia previstas no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a saber: a) contrato de licenciamento de propriedade intelectual; b) contrato de cessão de propriedade intelectual; e c) contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou know-how. II - estabelecer, como regra, a utilização das minutas de contratos elaboradas pela AGU com as adaptações que se fizerem necessárias; III - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho para contratos de transferência de tecnologia elaboradas pela AGU; IV - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI sobre o enquadramento do instrumento jurídico em uma das hipóteses previstas na Lei nº 10.973, de 2004 (arts. 6º e 11), e no Decreto nº 9.283, de 2018 (arts. 11 e 13), as questões relativas à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia, à valoração da tecnologia objeto de transferência etc; V - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU; VI - estabelecer eventuais fluxos de aprovações e de tramitação de processos administrativos referentes aos contratos de transferência de tecnologia; VII - definir os parâmetros para a realização da oferta tecnológica a que se refere o art. 12, §§1º ao 8º, do Decreto nº 9.283, de 2018, e da ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do ITI, prevista no art. 13, §3º, do mesmo Decreto; VIII - mesmo nos casos em que a Lei não exige ampla publicidade ou oferta tecnológica, considerar a possibilidade de adoção da boa prática das denominadas "vitrines tecnológicas" para a divulgação das tecnologias desenvolvidas no âmbito do ITI; IX - prever a participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos pelo ITI com a transferência de tecnologia, seguindo as diretrizes do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004; X - prever como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das transferências de tecnologia, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004 e do art. 14, § 1º, II, do Decreto nº 9.283, de 2018; XI - entender, para as finalidades desta Política, como ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: a) na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; b) na exploração direta, os custos de produção da ICT. XII - estabelecer quais documentos devem compor a instrução processual mínima e indicar a utilização dos modelos constantes da coletânea da AGU aplicáveis aos contratos de transferência de tecnologia, conforme o caso.