DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500050 50 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DO ITI Art. 44. O ITI poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. § 1º O ITI poderá outorgar o uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, mediante a celebração de termos de autorização e permissão ou de contratos de concessão de uso, a depender do caso concreto. Nessas hipóteses, não haverá atividades a serem desenvolvidas em conjunto pelo ITI e pelo terceiro. § 2º A participação do ITI se resumirá a permitir, mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, a utilização de seus laboratórios, equipamentos e materiais que nele estiverem e a fiscalizar o cumprimento das cláusulas previstas no instrumento jurídico pertinente. Art. 45. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto a outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - sugerir a utilização dos modelos disponibilizados pela AGU; II - nos casos de compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação (inciso I do art. 4º da Lei nº 10.973, de 2004), em que pese ser possível a adaptação de seus termos, conforme o interesse da ICT, dispensa-se a utilização das minutas elaboradas pela AGU; III - prever a atuação do NIT e de setores especializados do ITI na definição técnica, na valoração do bem objeto da outorga de uso e no enquadramento do instrumento jurídico na hipótese prevista no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.973, de 2004; IV - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU; V - estabelecimento de eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes aos termos de outorga de uso e de contrato de concessão de uso; VI - prever como se dará a contrapartida, se financeira ou não, sendo recomendável que a opção escolhida seja objeto de justificativa firmada pela autoridade competente, recomendando-se, nesse sentido, seguir as diretrizes fixadas sobre a matéria pela AGU; e VII - prever como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das transferências de tecnologia, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO VI DO TERMO DE OUTORGA Art. 46. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. Art. 47. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto ao termo de outorga utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. Parágrafo único. São disposições para a regulamentação disposta no caput: I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pelo ITI; e IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção. CAPÍTULO VII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I N OV AÇ ÃO Art. 48. O ITI manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais. Art. 49. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto aos Acordos de Cooperação Internacional para ciência, tecnologia e inovação. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos mínimos; II - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho de acordo de parceria da AGU com as adaptações pertinentes; III - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI atestando o enquadramento jurídico da parceria no art. 18, do Decreto nº 9.283, de 2018, e pronunciando-se sobre as questões relativas à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia, às valorações (caso necessárias), etc.; IV - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU; V - estabelecimento de eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao acordo de cooperação internacional em CT&I; VI - estabelecer que o acordo de cooperação internacional em CT&I tenha previsão de definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia; VII - prever hipótese de cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual e as consequências da não exploração no prazo definido no acordo; VIII - possibilidade de pagamento de bolsas, observando as normas internas da IC T; IX - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de fundação de apoio; e X - estabelecer quais documentos devem compor a instrução processual mínima e indicar a utilização dos modelos constantes da coletânea da AGU aplicáveis ao caso, a exemplo do parecer técnico da coordenação do projeto, da declaração de ausência de conflito de interesses, da declaração de limitação ao teto constitucional, da justificativa para a escolha de uma das fundações de apoio, da manifestação sore a proposta das despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio, entre outros. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA Art. 50. O ITI, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Art. 51. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto aos contratos de encomenda tecnológica. Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput: I - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos mínimos; II - estabelecer a obrigatoriedade de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo ITI nos termos do art. 27, §9º, do Decreto nº 9.283, de 2018; III - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho da AGU; IV - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI que ateste o enquadramento jurídico no art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia; V - sugerir a utilização do modelo de manifestação de NIT da AGU; VI - estabelecimento de eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao contrato de encomenda tecnológica; VII - estabelecer que o contrato de encomenda tecnológica tenha previsão de definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia; VIII - possibilidade de pagamento de bolsas, observando as normas internas do ITI; IX - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de fundação de apoio; X - para os casos em que o ITI for a entidade executora (contratada) no contrato de encomenda tecnológica, estabelecer os documentos que devem compor a instrução processual mínima e indicar a utilização dos modelos disponibilizados pela AGU, a exemplo do parecer técnico da coordenação do projeto, da declaração de ausência de conflito de interesses, da declaração de limitação ao teto constitucional, da justificativa para a escolha de uma das fundações de apoio, da manifestação sobre a proposta das despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio, entre outros; e XI - para os casos que o ITI for a contratante, devem ser previamente definidos os procedimentos necessários para a realização da contratação, conforme estabelecido no art. 27 e nos seguintes do Decreto nº 9.283, de 2018. TÍTULO V DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. O ITI instituirá, fomentará, e/ou participará dos ambientes promotores de inovação previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente. Art. 53. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo quanto aos ambientes promotores de inovação, normas e diretrizes para apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS Art. 54. O ITI atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. §1º O apoio previsto no caput poderá contemplar: I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. § 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. § 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos. § 4º Quando couber, o ITI deverá prever, em instrumento jurídico específico, resultante das tratativas com as demais partes, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria. TÍTULO VI DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 55. O ITI adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às suas atividades e ao sistema produtivo. Art. 56. Nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, mediante comprovação de depósito de pedido de patente, o inventor independente poderá procurar o ITI para colocar sua invenção disponível para adoção pelo ITI. § 1º Nas situações descritas no caput, o NIT-ITI decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado. § 2º O NIT-ITI informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. § 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pelo ITI. Art. 57. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo quanto ao estímulo aos inventores independentes. TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS Art. 58. O ITI poderá participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial, conforme o art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004. Parágrafo único: Nas hipóteses de que tratam o caput, o ITI elaborará sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. O ITI publicará em seu sítio eletrônico oficial e em seu Boletim Interno os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua Política de Inovação. Art. 60. O ITI poderá propor normas complementares, observadas as diretrizes desta Política de Inovação, para regular temas específicos, tais como propriedade intelectual, gestão de projetos e outros afeitos à agenda de inovação tecnológica. Art. 61. O NIT-ITI é responsável pelo histórico, controle e atualização desta Política, cabendo à área de controles internos do ITI a sua compatibilização com os instrumentos normativos em vigor. Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do ITI. DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento do PSS TIVIT vinculado às AC SERASA JUS, AC SERASA RFB, AC SERASA SSL EV, AC SERASA ACP, AC SERASA AC e SERASA CD. Processo n° 00100.002640/2024-10. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC VALID CODESIGNING. Processo n° 00100.001197/2025-32. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CRIPTOSIGN SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E CORPORATIVA, CNPJ: 39.769.445/0001-76, vinculada à AC VALID RFB, AC VALID BRASIL, AC VALID SPB, AC VALID JUS e AC VALID SSL EV. Processo n° 00100.001192/2025-18. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor