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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 61

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500061 61 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; XI - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; XII - um representante do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro; XIII - um representante dos estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; XIV - um representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; XV - um representante dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; XVI - um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura; XVII - um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; XVIII - um representante de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais; XIX - um representante da comunidade acadêmica e científica com atuação na área de abrangência do Comitê e na área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; XX - um representante da comunidade acadêmica e científica com atuação na área de abrangência do Comitê e na área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; XXI - um representante da comunidade acadêmica e científica, com atuação na área de abrangência do Comitê, indicado pelo Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas - INCT-Áreas Úmidas; XXII - quatro representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência do Comitê, a serem eleitos para mandato de três anos; e XXIII - um representante de Comitê de Bacia Hidrográfica, indicado pelo Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas. § 1º A presidência do Comitê a que se refere o caput será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direito dos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros a que se referem o caput, incisos I a XIII, XVI a XXI e XXIII, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º Os membros do Comitê a que se referem o caput, incisos XV e XXII, e seus respectivos suplentes serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devendo o mandato acompanhar o período interseccional entre as Conferências das Partes da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional. § 5º O Comitê buscará promover uma composição com inclusão de jovens, com diversidade de raça, etnia e gênero entre seus participantes. § 6º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas poderá convidar para participar das reuniões do Comitê representantes de entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicas, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. § 7º Os representantes das organizações não governamentais, da comunidade acadêmica e científica e de povos e comunidades tradicionais poderão, a critério da administração, ter as despesas de deslocamento, estadia e alimentação custeadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para participação das reuniões do Comitê. Art. 3º O Comitê se reunirá em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 2º Em caso de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto nos casos em que houver custeio de diárias e passagens, nos termos do art. 2º, § 7º desta Portaria, e a critério dos órgãos e entidades indicadas no art. 2º desta Portaria. Art. 4º As atividades do Comitê serão públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos: I - resoluções e demais atos aprovados; II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado; III - pauta, data e local das reuniões; e IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes. Art. 5º O Comitê poderá instituir comissões técnicas, temporárias ou permanentes, com o objetivo de avaliar e elaborar documentos ou acompanhar temas específicos demandados pelo Comitê que visem ao cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, caput. § 1º As comissões técnicas serão instituídas por ato do Comitê, conforme estabelecido em regimento interno. § 2º Cada comissão técnica deverá ser composta por até quinze membros, ou mais, mediante justificativa fundamentada. § 3º As comissões técnicas permanentes poderão ter prazo de duração indefinido e o prazo das comissões técnicas temporárias será de até um ano, prorrogáveis por igual período. § 4º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas não poderá ter mais do que cinco comissões técnicas operando simultaneamente. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direito dos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º A participação no Comitê e nas comissões técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º As atividades e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.081, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Água Branca (processo n° 02070.001958/2025- 86). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Água Branca, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Estância Dallas, situado no Município de Pedro Gomes - MS, matriculado no registro de imóveis da comarca de Pedro Gomes, estado do Mato Grosso do Sul, sob a matrícula nº 11.338. Art. 2º A RPPN Água Branca tem área total de 29,26 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A RPPN Água Branca inicia-se no Ponto 1 de coordenadas N 8034528,73 e E 762288,82 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 2 de coordenadas N 8034507,48 e E 762339,21 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 3 de coordenadas N 8034391,94 e E 762368,67 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 4 de coordenadas N 8034365,73 e E 762365,74 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 5 de coordenadas N 8034327,17 e E 762501,12 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 6 de coordenadas N 8034350,04 e E 762540,52 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 7 de coordenadas N 8034359,98 e E 762566,25 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 8 de coordenadas N 8034392,03 e E 762615,50 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 9 de coordenadas N 8034473,53 e E 762685,88 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 10 de coordenadas N 8034445,35 e E 762795,78 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 11 de coordenadas N 8034441,78 e E 762832,75 Fazenda Água Branca , segue até o Ponto 12 de coordenadas N 8034366,64 e E 762911,02 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 13 de coordenadas N 8034298,34 e E 762938,97 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 14 de coordenadas N 8034264,42 e E 762922,97 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 15 de coordenadas N 8034264,49 e E 762869,09 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 16 de coordenadas N 8034193,17 e E 762801,04 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 17 de coordenadas N 8034098,77 e E 762756,86 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 18 de coordenadas N 8034034,55 e E 762748,32 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 19 de coordenadas N 8033988,29 e E 762647,73 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 20 de coordenadas N 8033912,64 e E 762579,38 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 21 de coordenadas N 8033828,40 e E 762502,50 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 22 de coordenadas N 8033805,25 e E 762490,53 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 23 de coordenadas N 8033896,40 e E 762449,75 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 24 de coordenadas N 8034042,23 e E 762556,64 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 25 de coordenadas N 8034126,95 e E 762427,99 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 26 de coordenadas N 8034008,16 e E 762287,39 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 27 de coordenadas N 8033858,62 e E 762404,99 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 28 de coordenadas N 8033883,35 e E 762444,22 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 29 de coordenadas N 8033792,61 e E 762483,99 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 30 de coordenadas N 8033726,91 e E 762450,01 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 31 de coordenadas N 8033623,72 e E 762389,16 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 32 de coordenadas N 8033652,52 e E 762313,61 Próprio Imóvel , segue até o Ponto 33 de coordenadas N 8033691,60 e E 762317,97 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 34 de coordenadas N 8033730,39 e E 762318,88 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 35 de coordenadas N 8033763,79 e E 762311,96 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 36 de coordenadas N 8033792,37 e E 762314,19 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 37 de coordenadas N 8033805,41 e E 762320,10 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 38 de coordenadas N 8033821,68 e E 762314,68 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 39 de coordenadas N 8033829,01 e E 762325,45 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 40 de coordenadas N 8033866,94 e E 762315,09 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 41 de coordenadas N 8033924,69 e E 762295,69 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 42 de coordenadas N 8033961,22 e E 762256,02 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 43 de coordenadas N 8034039,55 e E 762201,29 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 44 de coordenadas N 8034117,58 e E 762181,43 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 45 de coordenadas N 8034171,49 e E 762203,53 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 46 de coordenadas N 8034203,27 e E 762244,35 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 47 de coordenadas N 8034229,79 e E 762228,09 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 48 de coordenadas N 8034282,89 e E 762258,17 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 49 de coordenadas N 8034303,23 e E 762260,82 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 50 de coordenadas N 8034406,52 e E 762306,20 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 51 de coordenadas N 8034507,37 e E 762187,46 Córrego Água Branca, segue até o Ponto 52 de coordenadas N 8034544,32 e E 762225,29 Córrego Água Branca, seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 3º A RPPN Água Branca será administrada por seus proprietários Nelson Mira Martins e Edir Martins Mira. Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.085, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Tião Preto (processo nº 02070.008080/2024- 29). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Tião Preto, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Ipoeira/São José, situado no município de Barra de Santa Rosa - PB, matriculado no registro de imóveis da comarca de Cuité, estado da Paraíba, sob a matrícula nº 2.915. Art. 2º A RPPN Tião Preto tem área total de 90,9904 hectares definida no imóvel referido no art. 1º.