DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500060 60 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011. Em 08.05.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 330ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1558706). Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados: indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 182 do Regimento Interno do CADE; e apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção. Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade. Publique-se e intime-se. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Relator DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025 DESPACHO ORDINATÓRIO Processo nº 08700.006861/2018-53 Processo nº 08700.006861/2018-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006862/2018-06) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Kanaflex S.A. Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos, André Aparecido Monteiro, Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03/12/2018, por meio do Despacho SG nº 15/2018 (SEI 0555047), que acolheu a Nota Técnica nº 116/2018 (SEI 0555030 e 0555036), exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 (Processo Originário). O objeto de apuração consiste investigar a participação dos ora Representados em cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás no Brasil, ocorrido entre os anos de 2004 e 2015. Notadamente, investiga-se possível conluio entre empresas concorrentes para fixar artificialmente preços, dividir lotes em concorrências públicas e privadas e, também, trocar informações concorrencialmente sensíveis, condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011. Em 29.05.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 334ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1570840). Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.403, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Efetiva a permuta de Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva no âmbito da Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal Brasileiro. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02209.000563/2025-53, resolve: Art. 1º Fica efetivada a permuta do Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, da Coordenação de Estruturação de Concessões Florestais, com a Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, da Coordenação de Contratos de Concessão Florestal, ambos no âmbito da Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal Brasileiro. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput não representa alteração no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme disposto pelo Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024. Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão: I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e II - refletidas no regimento interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação. MARINA SILVA Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados: indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 182 do Regimento Interno do CADE; e apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção. Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Relator PORTARIA GM/MMA Nº 1.410, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Institui a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o biênio 2025 - 2026. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de outubro de 2020, os arts. 11 a 13 da Portaria GM/MMA nº 1.332, de 21 de fevereiro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006034/2025-08, resolve: Art. 1º Fica instituída, nos termos do anexo desta Portaria, a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o biênio 2025 - 2026. Art. 2º A Agenda ARR 2025 - 2026 do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está disponível em seu sítio eletrônico oficial (https://www.gov.br/mma/pt-br), ou em outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO - BIÊNIO 2025 - 2026 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA . .Ato Regulatório .Ementa .Tema .Justificativa .Cronograma . .Portaria Interministerial MPA/MMA nº 21, de 30 de dezembro de 2024 .Análise de aspectos ambientais da Gestão Compartilhada para fins de ordenamento e monitoramento da pesca da parati (Mugil curema) nas lagoas de Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí, no estado de Santa Catarina .Gestão Compartilhada da Pesca .Atendimento à normativos referentes à dispensa de Análise de Impacto Regulatório .Dezembro de 2026 PORTARIA GM/MMA Nº 1.413, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, no art. 22, inciso V, do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.001805/2025-62, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, órgão de assessoramento, consultivo, de caráter permanente, com competência para: I - subsidiar a implementação da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar no Brasil e do Programa de Trabalho Conjunto entre a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Ramsar, bem como a participação brasileira nas reuniões afetas à Convenção de Ramsar, em alinhamento com as orientações gerais da Comissão Nacional de Biodiversidade; II - acompanhar a revisão e a implementação da Estratégia de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil e contribuir para a elaboração do plano nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas; III - acompanhar e contribuir com a elaboração e a revisão do Inventário Nacional de Áreas Úmidas; IV - promover articulação para a integração do planejamento da conservação e uso sustentável das zonas úmidas no Brasil com os planos de recursos hídricos, os planos dos setores usuários de recursos hídricos, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade -EPANB, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima, o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg e o Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação - PAB; V - subsidiar e orientar a definição de zonas úmidas prioritárias para a conservação e recuperação, com foco na resiliência dos ecossistemas aquáticos, na segurança hídrica para usos múltiplos e na conservação da terra, da biodiversidade e seus serviços ecossistêmicos; VI - articular junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, à Comissão Nacional da Biodiversidade, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, à Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa, ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e ao Comitê Nacional de Combate à Desertificação estratégias de conservação, restauração, mitigação e minimização de impactos sobre zonas úmidas; VII - recomendar, quando julgar necessário, a realização de estudos, ações, iniciativas e projetos ambientais em zonas úmidas estratégicas para a segurança hídrica, climática e socioeconômica e para a conservação da terra e da biodiversidade; VIII - propor diretrizes e ações relativas à conservação, ao manejo, à recuperação e ao uso racional dos recursos ambientais das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber; IX - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; X - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e XI - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas será composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo: a) um da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; b) um da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental; e c) um da Secretaria Nacional de Mudança do Clima. II - um representante do Ministério das Relações Exteriores; III - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura; VII - um representante do Ministério da Saúde; VIII - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; IX - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;