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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 64

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500064 64 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 latitude -15°04'03,480" e altitude de 883,42 m, 219°23' e 23,39m até o vértice DRB-M- 0657, de longitude -42°32'38,218", latitude -15°04'04,068" e altitude de 883,32 m, 256°58' e 18,67m até o vértice DRB-M-0658, de longitude -42°32'38,827", latitude -15°04'04,205" e altitude de 884,58 m, 229°04' e 19,57m até o vértice DRB-M-0659, de longitude - 42°32'39,322", latitude -15°04'04,622" e altitude de 884,03 m, 201°03' e 143,61m até o vértice DRB-M-0660, de longitude 42°32'41,049"W, latitude 15°04'08,982"S e altitude 884,14m; situado no limite da FAZENDA AUGE DE SAVANA-ÁREA 02, CNS: 04.352-1, Matricula:17.053, Código INCRA/SNCR: 403.024.013.790--0, de Propriedade de JOSÉ RAIMUNDO SILVA CERQUEIRA, CPF: .980.308-*; deste, segue confrontando com FAZENDA AUGE DE SAVANA-ÁREA 02, CNS: 04.352-1, Matricula:17.053, Código INCRA/SNCR: 403.024.013.790--0, de Propriedade de JOSÉ RAIMUNDO SILVA CERQUEIRA , CPF: .980.308-, com os seguintes azimutes geodésicos e distâncias topográficas locais: 314°44' e 94,09 m até o vértice DRB-P-0253, de longitude 42°32'43,287"W, latitude 15°04'06,828"S e altitude 884,74 m; azimute 323°02' e distância de100,24 m até o vértice DRB-P-0254, de longitude 42°32'45,305"W, latitude 15°04'04,222"S e altitude 884,83m, azimute 336°22' e distância de 31,62m até o vértice DRB-P-0255, de longitude 42°32'45,729"W, latitude 15°04'03,28"S e altitude 885,25m, azimute 357°25' e distância de 58,84 m até o vértice DRB-P-0256, de longitude 42°32'45,817"W, latitude 15°04'01,367"S e altitude 885,87m, azimute 346°04' e distância de 48,39 m até o vértice DRB-P-0257, de longitude 42°32'46,207"W, latitude 15°03'59,839"S e altitude 886,85m; azimute 352°19' e distância de 106,35 m até o vértice DRB-P-0258, de longitude 42°32'46,682"W, latitude 15°03'56,411"S e altitude 890,08 m; azimute 341°18' e distância de 23,97m até o vértice DRB-P-0259, de longitude 42°32'46,939"W, latitude 15°03'55,672"S e altitude 890,96m, 316°09' e distância de 76,47 m até o vértice DRB-P-0260, de longitude 42°32'48,712"W, latitude 15°03'53,878"S e altitude 893,48m, azimute 326°39' e distância de 30,57m até o vértice DRB-P-0261, de longitude 42°32'49,275"W, latitude 15°03'53,047"S e altitude 895,20m, azimute de 336°06' e distância de 156,32 m até o vértice DRB-P-0262, de longitude 42°32'51,394"W, latitude 15°03'48,398"S e altitude 900,18m; azimute de distância de 333°46' e 422,1 m até o vértice DRB-P-2527, de longitude 42°32'57,638"W, latitude 15°03'36,08"S e altitude 930,00 m; azimute 333°08' e distância de 284,62 m até o vértice DRB-P-2528, de longitude 42°33'01,942"W, latitude 15°03'27,82"S e altitude 932,00m, azimute de 331°21' e distância de 84,23 m até o vértice DRB-P-2529, de longitude 42°33'03,294"W, latitude 15°03'25,415"S e altitude 933,00m, azimute 345°45' e distância de 47,24m até o vértice DRB-P-2530, de longitude 42°33'03,683"W, latitude 15°03'23,926"S e altitude 933,00m, azimute 327°14' e distância de 50,61m até o vértice DRB-P-2531, de longitude 42°33'04,6"W, latitude 15°03'22,541"S e altitude 933,00m; azimute de 301°31' e distância de 50,81 m até o vértice DRB-P-2532, de longitude 42°33'06,05"W, latitude 15°03'21,677"S e altitude 933,00 m; azimute de 285°46' e de distância 190,81 m até o vértice DRB-P-2533, de longitude 42°33'12,197"W, latitude 15°03'19,989"S e altitude 932,00m, azimute de 286°41' e distância de 298,38 m até o vértice DRB-P-2534, de longitude 42°33'21,764"W, latitude 15°03'17,199"S e altitude 934,00m, azimute de 314°25' e distância de 58,69 m até o vértice DRB-P-2535, de longitude 42°33'23,167"W, latitude 15°03'15,863"S e altitude 938,00m, azimute de 305°47' e distância de 44,8 m até o vértice DRB-P-2536, de longitude 42°33'24,384"W, latitude 15°03'15,01"S e altitude 940,00m, azimute de 309°45' e distância de 35,95 m até o vértice DRB-P-2537, de longitude 42°33'25,309"W, latitude 15°03'14,262"S e altitude 941,00m, azimute de 314°28' e distância de 150,08 m até o vértice DRB-P-2538, de longitude 42°33'28,893"W, latitude 15°03'10,841"S e altitude 950,00m, azimute de 308°09' e distância de 117,95m até o vértice FHH-M-1804, de longitude 42°33'32,024"W, latitude 15°03'08,505"S e altitude 955,71m; situado no limite da FAZENDA CAPÃO DA CRUZ, Matrícula: Posse, Código INCRA/SNCR: 950.114.187.828-1, de Posse de JOSÉ RAIMUNDO SILVA CERQUEIRA, CPF: .980.308-; deste, segue confrontando com FAZENDA CAPÃO DA CRUZ, Matrícula: Posse, Código INCRA/SNCR: 950.114.187.828-1, de Posse de JOSÉ RAIMUNDO SILVA CERQUEIRA, CPF: .980.308-*, com os seguintes azimutes geodésicos e distâncias topográficas locais: azimute de 02°28' e distância de 207,48m até o vértice DRB-M-0091, de longitude -42°33'31,801", latitude 15°03'01,761" e altitude de 952,78 m, 345°12' e 56,01 m até o vértice DRB-M-0090, de longitude 42°33'32,299", latitude - 15°03'00,005" e altitude de 956,95 m, 314°25' e 111,4m até o vértice DRB-M 0089, de longitude -42°33'34,962", latitude -15°02'57,468" e altitude de 963,05 m, 24°12' e 393,32m até o vértice DRB-M-0088, de longitude -42°33'29,564", latitude -15°02'45,798" e altitude de 971,83 m, 98°34' e 109,33m até o vértice DRB-M-0087, de longitude - 42°33'25,945", latitude -15°02'46,328" e altitude de 965,43 m, deste, segue confrontando pelo limite da FAZENDA PASSAGEM DE AREIA, Matrícula: Posse, Código do INCRA/SNCR: Não Cadastrado, Posse de Espólio de JOSÉ ABADE DA ROCHA, com os seguintes azimutes geodésicos e distâncias topográficas locais: 93°54' e 313,29 m até o vértice DRB-M-0598, de longitude -42°33'15,482", latitude -15°02'47,024" e altitude de 953,11 m, 88°34' e 31,11m até o vértice DRB-M-0599, de longitude -42°33'14,441", latitude -15°02'46,999" e altitude de 952,18 m, 75°24' e 225,21m até o vértice DRB-M-0600, de longitude - 42°33'07,145", latitude -15°02'45,154" e altitude de 947,01 m, 71°57' e 45,96m até o vértice DRB-M-0601, de longitude -42°33'05,682", latitude -15°02'44,691" e altitude de 946,03 m, 67°01' e 390,21m até o vértice DRB-M-0602, de longitude -42°32'53,656", latitude -15°02'39,736" e altitude 934,03 m, situado no limite da ESTRADA Secundaria que dar acesso a localidade de Passagem de Areia; deste, segue confrontando com a ESTRADA Secundaria, com azimute geodésico de 68°09' e distância topográfica local de 6,69 m até o vértice DRB-M-0603, de longitude -42°32'53,448", latitude 15°02'39,655" e altitude de 934,05 m, deste segue confrontando pelo limite da FAZENDA PASSAGEM DE AREIA, matrícula: Posse, Código INCRA/SNCR: Não Cadastrado, de Posse de Espólio de ZACARIAS DOS SANTOS CORDEIROS, CPF: .210.136-*, com os seguintes azimutes geodésicos e distâncias topográficas locais: 69°50' e 157,39 m até o vértice DRB-M-0604, de longitude 42°32'48,502", latitude -15°02'37,891" e altitude de 929,33 m, 72°56' e 239,87m até o vértice DRB-M 0605, de longitude -42°32'40,826", latitude -15°02'35,601" e altitude de 920,15 m, 54°37' e 25,86m até o vértice DRB-M-0606, ponto inicial da descrição deste perímetro. As coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel foram referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro de Referência SIRGAS2000 (SGB), Meridiano Central 45° WGr e o cálculo de área realizado com base nas coordenadas cartesianas locais referenciadas ao Sistema Geodésico Local (SGL). Art. 3º A RPPN Auge de Savana será administrada por seu proprietário José Raimundo Silva Cerqueira. Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2025/SNGM Por força da decisão liminar parcialmente deferida nos autos do processo judicial nº 1023669-11.2025.4.01.3400 (NUP 00410.045694/2025-49) e nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 11/2025/COREPAMEST/PRU1R/PGU/AGU, SUSPENDO os atos administrativos que declararam o decaimento dos títulos minerários concedidos nos processos nºs 003.390/1959, 001.108/1957, 001.540/1960, 002.808/1960, 830.889/1982, 002.263/1967, 007.182/1960, 830.684/1979, 815.821/1973, 003.501/1967, 003.071/1962, 816.173/1968, 008.774/1956, 806.099/1975, 008.300/1956, 001.016/1963, 008.298/1956, 002.132/1952, 003.500/1967, 800.299/1975, 005.148/1961, 003.979/1953, 006.896/1957, 002.809/1960 e 008.299/1956, até ulterior decisão judicial e, em consequência, DETERMINO: a) que cópia do presente despacho, bem como cópia do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 11/2025/COREPAMEST/PRU1R/PGU/AGU, que contém a decisão liminar sejam juntadas aos processos minerários arrolados na ação; b) que os processos minerários que ainda se encontrarem no âmbito do Ministério de Minas e Energia (MME) para a decisão acerca do recurso administrativo interposto pela Vale S.A., sejam restituídos à Agência Nacional de Mineração (ANM), onde deverão aguardar a posterior decisão judicial e suas consequências; e c) que a Agência Nacional de Mineração (ANM) adote as providências complementares que se fizerem necessárias para o atendimento integral da referida decisão liminar. ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT Secretária Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, Substituta Ministério de Minas e Energia Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT Secretária Substituta AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.125, DE 27 DE MAIO DE 2025 Estabelece metodologia para a verificação do máximo esforço das transmissoras na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e dá outras providências. A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º e no art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002429/2023-21, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece a metodologia para verificação do máximo esforço das transmissoras na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), nos termos da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANEEL por meio do Despacho nº 1.687, de 4 de junho de 2024. Parágrafo único. A metodologia de aferição do máximo esforço aplica-se aos CUST que foram celebrados sem as garantias exigidas pelo Despacho nº 3.245, de 1º de setembro de 2023 e que tenham sido rescindidos até a data de publicação do Despacho nº 1.687, de 4 de junho de 2024 ou que, por decisão judicial, não puderam ser formalmente rescindidos, desde que tal decisão não tenha afastado a exigibilidade dos encargos rescisórios. CAPÍTULO II DA METODOLOGIA PARA VERIFICAÇÃO DO MÁXIMO ESFORÇO Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se máximo esforço a adoção das seguintes medidas, administrativas e judiciais, para a recuperação dos valores devidos a titulo de encargos rescisórios: I - Inclusão pelos credores dos débitos no Cadastro de Inadimplentes da ANEEL; II - Protesto extrajudicial da dívida; e III - Ajuizamento de ação judicial com vistas a recuperação do crédito. § 1º As medidas descritas nos incisos I e II deverão ser implementadas pelos credores dos valores devidos de que trata o caput em até 180 dias contados da publicação desta Resolução ou da rescisão dos contratos que não puderam ser rescindidos por decisão judicial. § 2º A medida descrita no inciso III deve ser implementada de forma centralizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. § 3º Na medida descrita no inciso III, o ONS deve adotar as medidas cabíveis para recuperação do crédito perante o Judiciário. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 3º Até 31 de março de cada ano e ao final do processo judicial, após serem tomadas as medidas descritas no artigo 2º, o ONS deverá encaminhar à ANEEL relatório detalhado contendo: I- Listagem dos débitos em aberto e respectivos valores; II - Medidas adotadas para cobrança; III - Resultados obtidos e justificativas para eventuais insucessos na recuperação dos créditos; IV- Relato da diligência das transmissoras ao longo do processo judicial, provendo informações solicitadas pelo ONS; e V - A consolidação das autodeclarações de que trata o §2º do art. 4º; e VI - Outras informações pertinentes que a ANEEL entender necessárias. Parágrafo único. Caso se constate não ajuizamento de ação judicial ou insucesso do processo judicial causado por omissão processual relevante ou leniência, a ANEEL, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, poderá determinar descontos no orçamento do ONS equivalentes aos valores inadimplidos de EUST faturados em favor do Operador. Art. 4º As transmissoras terão direito à cobertura das receitas de que trata o art. 1º não arrecadadas após a realização das ações de que trata o art. 2º. § 1º A cobertura de que trata o caput não se aplica: I - aos créditos prescritos; II - às custas processuais, eventuais verbas sucumbenciais e outros custos associados àcobrança; III - às receitas devidas entre partes relacionadas; e IV - aos valores recuperados, a qualquer tempo. § 2º Para exercício do direito de que trata o caput, as transmissoras devem encaminhar ao ONS a solicitação de cobertura tarifária até 1º de março do ano relativo ao ciclo tarifário, apresentando autodeclaração de que: I - Realizou previamente todas as ações listadas no art. 2º; II - O valor pleiteado não inclui os valores de que trata o §1º; e III - Está cumprindo todas as condições estabelecidas nesta Resolução. § 3º Sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, a cobertura tarifária de que trata o caput será revertida em desfavor da transmissora que: I - não seja diligente durante o decurso do processo judicial de que trata o inciso III do art. 2º, provendo informações solicitadas nos termos definidos pelo ONS; ou II - tenha descumprido as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 5º Os valores recuperados de encargos rescisórios de que trata esta Resolução serão revertidos em prol da modicidade tarifária aos usuários da Rede Básica. Parágrafo único. Em até 10 (dez) dias após o pagamento, as transmissoras devem informar à ANEEL a recuperação de valores que tenham sido objeto de cobertura tarifária. Art. 6º A ANEEL poderá, a qualquer tempo, auditar e fiscalizar as informações apresentadas pelo ONS, podendo aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º O ONS, na qualidade de representante processual das transmissoras, não arcará individualmente com os custos iniciais dos processos judiciais ou eventuais verbas sucumbenciais, sendo todos os custos, tributos e resultados dos processos redistribuídos proporcionalmente entre os credores, na exata medida de seus respectivos créditos. Art. 8º Os encargos rescisórios cuja cobrança não tenha atendido os procedimentos previstos nesta Resolução não poderão ser considerados na Parcela de Ajuste da RAP das transmissoras. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA