DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500086 86 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 736, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; Considerando a edição da Portaria GABDPGF DPGU nº 706, de 28 de maio de 2025, em conformidade com o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 2º Bimestre de 2025; e Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.004264/2025-83; resolve: Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Órgão 29.000 - Defensoria Pública da União, referente ao exercício financeiro de 2025, com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria GABDPGF DPGU nº 494, de 16 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2025, edição nº 78, seção I, página 417. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES . .ANEXO . .29000 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO . .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS/OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . M ES ES .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES E CAPITAL . . .MENSAL .AC U M U L A D O .MENSAL .AC U M U L A D O . .JA N E I R O .69.843.738 .69.843.738 .25.220.880 .25.220.880 . .FEVEREIRO .39.683.942 .109.527.680 .25.220.880 .50.441.760 . .M A R ÇO .39.683.942 .149.211.622 .25.220.880 .75.662.640 . .ABRIL .39.683.942 .188.895.564 .25.220.880 .100.883.520 . .MAIO .39.683.942 .228.579.506 .25.246.156 .126.129.676 . .JUNHO .39.683.942 .268.263.448 .25.245.888 .151.375.564 . .JULHO .39.683.942 .307.947.390 .25.245.888 .176.621.452 . .AG O S T O .39.683.942 .347.631.332 .25.245.888 .201.867.340 . .SETEMBRO .39.683.942 .387.315.274 .25.245.888 .227.113.228 . .OUTUBRO .39.683.942 .426.999.216 .25.245.888 .252.359.116 . .N OV E M B R O .59.790.472 .486.789.688 .25.245.888 .277.605.004 . .D EZ E M B R O .42.329.537 .529.119.225 .25.245.886 .302.850.890 . .Nota 1: Esta programação poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, sentenças judiciais, limitação de empenho, despesas de exercícios anteriores ou créditos adicionais. . .Nota 2: Os valores com pessoal e encargos sociais representam seus dispêndios brutos. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 44, DE 20 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006283/2024-39. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 085/2022. 577ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 261/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro de pedido de vista ACÓRDÃO COFEN Nº 45, DE 20 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000969/2025-05. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS nº 020/2021. 577ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE CASSAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDEN AÇ ÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 61, 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da mesa BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 46, DE 20 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006645/2024-91. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ nº 019/2023. 577ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1162/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 26, 43, 52, 53 e 89 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 47, DE 20 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006677/2024-97. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MT Nº 008/2023. 577ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO. CENSURA. MULTA. SUSPENSÃO. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo não recebimento do recurso, por ser intempestivo, e pela manutenção da Decisão Coren-MT nº 011/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura e de multa de 04 (quatro) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 36, 38, 45, 51 e 87 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 20 (vinte) dias e de multa de 04 (quatro) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 36, 38, 45, 51 e 87 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Absolvição de 03 (três) profissionais de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 48, DE 21 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000311/2025-95. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 093/2020. 577ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 757/2022. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 26 e 61 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 49, DE 21 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006951/2024-28. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 002/2022. 577ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RJ nº 1176/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 25 e 26 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 50, DE 21 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000759/2025- 17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 052/2020. 577ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PL E N Á R I O. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 228/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 26, 32, 61 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 51, DE 21 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007754/2024-26. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 5505/2023. 577ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPEDIMEN T O. Por unanimidade dos votos, decidido por homologar o termo conciliatório. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da mesa VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 52, DE 22 DE MAIO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001288/2025- 56. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 083/2020. 577ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PL E N Á R I O. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 299/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. HELGA REGINA BRESCIANI Presidente da mesa JOÃO BATISTA DE LIMA Conselheiro Relator