DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600048 48 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 142, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Institui o Comitê Consultivo do Programa Selo Amazônia no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no DECRETO Nº 12.285, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Consultivo do Programa Selo Amazônia, responsável pela estratégia e coordenação do Programa. Parágrafo único. O Comitê Consultivo de que trata esta Portaria terá caráter consultivo e suas decisões serão formalizadas por meio de Recomendações. Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo fornecer subsídios ao Comitê Gestor sobre: I - a elaboração do planejamento estratégico do Programa Selo Amazônia; II - a formulação dos mecanismos de operacionalização e regras de funcionamento do Programa e utilização seu signo distintivo; III - os produtos e serviços, de acordo com a estratégia governamental, a serem priorizados para o desenvolvimento de normas técnicas no âmbito do Programa Selo Amazônia; IV - os requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental para serviços e produtos industrializados, os quais deverão ser observados na elaboração das normas técnicas do Programa Selo Amazônia; V - as estratégias para divulgação do Selo Amazônia em âmbito nacional e internacional; VI - o desempenho do Programa Selo Amazônia e propostas para a melhoria no alcance de seus objetivos; VII - a criação de grupos técnicos especializados e temporários no âmbito do Programa Selo Amazônia; VIII - as ações de fomento e aporte de recursos para viabilizar a exequibilidade do Programa Selo Amazônia; e IX - o regimento interno do Comitê Consultivo. Parágrafo único. O Comitê Consultivo terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao Comitê Gestor do Programa Selo Amazônia. Art. 3º O Comitê Consultivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - pelo menos cinco representantes de Governos Estaduais, dos nove Estados da Amazônia Legal - Roraima (RR), Amazonas (AM), Rondônia (RO), Acre (AC), Amapá (AP), Pará (PA), Mato Grosso (MT), Maranhão (MA) e Tocantins (TO); III - pelo menos cinco representantes do Setor Industrial, dos nove Estados da Amazônia Legal - Roraima (RR), Amazonas (AM), Rondônia (RO), Acre (AC), Amapá (AP), Pará (PA), Mato Grosso (MT), Maranhão (MA) e Tocantins (TO); IV - um da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); V - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); VI - um do Centro de Bionegócios da Amazônia (CBA); VII - um da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); VIII - um da Associação dos Negócios da Sociobioeconomia da Amazônia (ASSOBIO); IX - um da Associação Brasileira de Bioinovação (ABBI); X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); XI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e XII - um da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Art. 4º Cada representante titular do Comitê Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Parágrafo único. Os membros do Comitê Consultivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º A Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo serão exercidas pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 6º O Comitê Consultivo se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Coordenadores. Art. 7º O Presidente do Comitê Consultivo poderá convidar para participar de suas respectivas reuniões, como convidados e sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da iniciativa privada, de outros Ministérios, órgãos, entidades, instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta. Art. 8º O Comitê Consultivo poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Amazônia. §1º Ato do Comitê Consultivo disporá sobre a composição e a finalidade dos grupos técnicos especializados, que poderão contar com a participação de especialistas de notório saber em determinado tema, representantes de comunidades, extrativistas, indígenas, ribeirinhas e quilombolas, diretamente vinculadas a determinado produto, bem como representante do setor produtivo, como convidados e sem direito a voto. §2º Os grupos técnicos especializados: I - não poderão ter mais de dez membros; II - terão duração não superior a um ano; III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente; Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 10 Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações. Art. 11 A participação no Comitê Consultivo e Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12 Os membros do Comitê Consultivo e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo divulgará, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo INMETRO que poderão atuar no âmbito do Programa Selo Amazônia. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025 A Secretária-Executiva Substituta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e com fundamento no disposto no art. 13 do Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005, na Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, bem como nas Cláusulas Sexta, Décima Quinta e Décima Sexta do Contrato de Gestão celebrado entre a União e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, em 27 de dezembro de 2023, para o período de 2024 a 2029, CONSIDERANDO que compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercer a supervisão da ABDI; CONSIDERANDO o teor do Relatório de Gestão Anual 2024, apresentado pela ABDI, e do Parecer de Monitoramento da Comissão de Orientação, Acompanhamento e Avaliação referente ao mesmo exercício; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo SEI nº 14021.007007/2025-85, APROVA o cumprimento dos resultados pela ABDI quanto ao desempenho institucional para o ano de 2024. ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA GABINETE RESOLUÇÃO CNBIO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Bioeconomia A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, além da Portaria GM/MMA n°1.299, de 23 de janeiro de 2025, que designa os membros, titulares e suplentes, para compor a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Bioeconomia, na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE B I O ECO N O M I A CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º. A Comissão Nacional de Bioeconomia - CNBio, criada pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, como instância de governança da Estratégia Nacional de Bioeconomia, e instituída pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, em caráter permanente e de natureza consultiva e deliberativa, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência: I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio, no prazo de sessenta dias, contados a partir da realização da primeira reunião da Comissão Nacional de Bioeconomia, prorrogável por igual período; II - criar Câmaras Técnicas permanentes e, caso necessário, grupos de trabalho, de caráter temporário, para prestar subsídios técnicos às atividades da Comissão, definindo sua coordenação, composição, objetivos e prazo de duração, quando for o caso; III - propor estudos para o desenvolvimento e fortalecimento da bioeconomia; IV - articular e propor medidas de integração dos diferentes planos e programas governamentais relacionados à bioeconomia e ao Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia; V - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, avaliando seus resultados e realizando sua revisão periódica; VI - orientar o desenvolvimento e implantação do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia; VII - apresentar ao poder executivo e legislativo propostas para implementar estratégias que promovam a bioeconomia em níveis setorial e regional, visando ao desenvolvimento econômico e social, com conservação dos ambientes naturais, a longo prazo; VIII - orientar as Câmaras Técnicas acerca das prioridades a serem atendidas, tanto na fase de elaboração, quanto na fase de execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia; IX - validar os projetos e ações apresentados pelas Câmaras Técnicas para atender ao Plano e outras políticas públicas relacionadas às competências da Comissão; X - divulgar anualmente relatório com os resultados obtidos e as metas estabelecidas em seu plano de trabalho para o período subsequente; XI - obter informações junto aos órgãos competentes sobre os procedimentos para implementação dos programas e projetos no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia; e XII - definir e acompanhar a execução de outros planos e programas pertinentes aos trabalhos, inclusive estabelecendo estratégias de interlocução entre as Câmaras Técnicas. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNBio e a palavra Comissão equivalem à denominação da Comissão Nacional de Bioeconomia. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO Seção I Da Estrutura Art. 2º. A Comissão Nacional de Bioeconomia tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria-Executiva; e IV - Câmaras Técnicas. Parágrafo único. A Comissão será gerida por: I - um Presidente, em regime rotativo, com alternância entre os representantes indicados pelos titulares do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e do Ministério da Fazenda - MF, nesta ordem; e II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão competente integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. A alternância na titularidade da presidência da Comissão se dará a cada doze meses, a partir da instalação da Comissão e designação dos seus membros. Art. 3º. Caberá ao órgão responsável pela agenda da Bioeconomia, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia.