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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 49

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600049 49 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da Composição Art. 4º. Integram o Plenário da Comissão: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério da Agricultura e Pecuária; f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; g) Ministério da Igualdade Racial; h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; i) Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; j) Ministério da Pesca e Aquicultura; k) Ministério de Minas e Energia; l) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; m) Ministério da Saúde; n) Ministério dos Povos Indígenas; o) Ministério da Educação; p) Ministério das Relações Exteriores; e q) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. II - cinco representantes do setor empresarial, sindical e de empreendedorismo, indicados pelas seguintes instituições: a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA; c) Associação Brasileira de Bioinovação - ABBI; d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e e) Departamento Intersindical de Estatísca e Estudos Socioeconômicos - D I E ES E . III - cinco representantes da sociedade civil, indicados pelos seguintes colegiados; a) Comissão Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; b) Comitê Gestor da Políca Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígena - CG- PNGATI; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e e) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea. IV - três representantes das organizações não governamentais ambientalistas, indicados pelo Comissão Nacional do Meio Ambiente - Conama; V - três representantes do setor acadêmico, indicados por cada uma das seguintes instituições: a) Academia Brasileira de Ciência - ABC; b) Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência - SBPC; e c) Comissão Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap. VI - por um representante do setor financeiro, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - Febraban. § 1º A indicação da representação dos órgãos e instituições a que se refere o caput deverá assegurar, entre as (os) trinta e quatro representantes titulares: a) a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e b) o percentual de, no mínimo, vinte por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. § 2º Cada membro titular da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão de que tratam o inciso I, II, III, IV, V e VI do caput, de acordo com o § 1º, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades, instituições e colegiados que representam. § 4º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministério que estiver exercendo a Presidência da Comissão no período, podendo ser delegado à Secretaria Executiva. § 5º O mandato dos membros da Comissão de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI terá a duração de três anos, sendo vedada a recondução. § 6º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. § 7º É vedado a qualquer membro exercer mais de uma representação. Seção III Do Funcionamento do Plenário Art. 5º. A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias. § 2º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão. § 4º Cada membro titular ou suplente terá direito a um voto. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade. § 6º Os membros da Comissão Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. § 7º A Comissão Nacional divulgará, anualmente, relatório com os resultados obtidos e as metas estabelecidas em seu plano de trabalho para o período subsequente. § 8º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente da Comissão será substituído pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia. § 9º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou dos suplentes, na ausência do respectivo titular. § 10. A substituição do membro titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente. § 11. O direito a voz é garantido ao (à) Presidente da Comissão, ao (à) Secretário (a)-Executivo (a) e aos membros titulares e suplentes, que poderão cedê-lo aos demais participantes da sessão. § 12. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do(a) Presidente da Comissão, em articulação com os membros, no interesse da Estratégia Nacional de Bioeconomia. Art. 6º. A convocação oficial para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante envio de correspondência e em meio eletrônico, destinada a cada membro, e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos demais documentos a serem submetidos à deliberação. § 1º A Secretaria-Executiva da Comissão disponibilizará os documentos constantes do expediente de convocação no sítio eletrônico da Comissão Nacional de Bioeconomia. § 2º Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente: a) ofício de convocação estabelecendo dia, local e hora da reunião; b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva da Comissão; c) minuta da ata da reunião anterior; e d) propostas de deliberações a serem analisadas. § 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a Secretaria-Executiva poderá encaminhar documentos complementares em separado, em prazo não inferior a sete dias. Art. 7º. As reuniões plenárias observarão a seguinte ordem: I - abertura de sessão; II - apresentação de novos membros; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - apreciação de requerimentos de urgência e deliberação sobre seu teor, se aprovada sua apreciação pelo Plenário; V - análise de admissibilidade das propostas apresentadas; VI - análise e deliberação de matéria cujo requerimento de urgência não tenha sido aprovado na reunião anterior; VII - análise de matéria objeto de anterior pedido de vista e do respectivo parecer; VIII - análise de matéria objeto de retirada de pauta em reunião anterior, nos termos do art. 13 deste Regimento; IX - análise e deliberação de matérias aprovadas e cuja publicação tenha sido adiada por decisão do Presidente; X - análise e deliberação de demais propostas de resolução; XI - apresentações de temas relevantes ao desenvolvimento da bioeconomia, de caráter não deliberativo; XII - assuntos gerais; e XIII - encerramento. § 1º Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário, conforme § 3º deste artigo. § 2º Para as apresentações referidas no inciso XII deste artigo, será concedido o tempo máximo de vinte minutos. § 3º A inversão de pauta dependerá de aprovação da maioria simples dos conselheiros presentes. Art. 8º A Comissão se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente. Parágrafo único. Os atos serão datados e numerados em ordem crescente e publicados no Diário Oficial da União. Art. 9º. As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer membro à Secretaria-Executiva da Comissão, por meio de justificativa fundamentada e conteúdo mínimo necessário à sua apreciação. § 1º A justificativa da proposta de deliberação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - relevância e convergência da matéria com os programas, projetos, metas e diretrizes da Estratégia Nacional de Bioeconomia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia; II - escopo do conteúdo normativo; III - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela aprovação da matéria. § 2º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria-Executiva abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua tramitação na Comissão Nacional de Bioeconomia. § 3º A Secretaria-Executiva encaminhará a proposta às Câmaras Técnicas competentes para análise e emissão de parecer. § 4º As propostas de deliberação que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita. Art. 9°. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência: I - o Presidente da Comissão informará o item incluído na pauta e dará a palavra ao relator da matéria; II - o relator da matéria apresentará o parecer conclusivo da Câmara Técnica competente; III - qualquer membro, após a apresentação a que se refere o inciso II deste artigo, poderá manifestar-se de forma escrita ou oral, por três minutos, a respeito da matéria colocada em discussão; e IV - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria. § 1º Durante o processo de discussão, o membro poderá delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário. § 2º O Plenário poderá decidir pelo retorno da matéria para nova análise pela Câmara Técnica competente, antes de iniciar o processo de votação do mérito. § 3º Durante o processo de votação não será concedida a palavra para novos pronunciamentos. Art. 10. O Plenário poderá apreciar matéria deliberativa não constante de pauta, mediante justificativa por escrito e requerimento de regime de urgência. § 1º O requerimento de urgência, acompanhado da respectiva proposta de deliberação, deverá ser subscrito por um mínimo de 7 (sete) membros e encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciará a distribuição aos membros. § 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, 10 (dez) membros e tenha sido apresentado à Secretaria-Executiva da Comissão, acompanhado da proposta de deliberação, antes da abertura da respectiva reunião. § 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples. § 4º A matéria deliberativa cujo requerimento de urgência não tenha sido aprovado terá sua admissibilidade analisada pelo Plenário da Comissão e, se aprovada, será encaminhada à Câmara Técnica pertinente. Art. 11. Os membros da Comissão poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral. § 1º A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário. § 2º Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, em prazo não superior a noventa dias, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista. § 3º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva, no prazo estabelecido pelo Presidente, não inferior a 20 dias. § 4º O parecer deverá conter, no mínimo, justificativa das razões motivadoras do pedido de vista e sugestão de encaminhamento da matéria. § 5º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente. § 6º Não será concedida vista de matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário. § 7º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples. § 8º A matéria somente poderá ser objeto de pedido de vista uma única vez. § 9º Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum. § 10. Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o parecer será desconsiderado e a instituição requerente será advertida por escrito e suspensa para novo pedido de vista na reunião subsequente. §11. A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado. Art. 12. Qualquer matéria poderá ser retirada de pauta mediante justificativa de seu proponente ou do coordenador da Câmara Técnica que a analisou. § 1º Não poderá ser retirada de pauta matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário. § 2º O proponente, ou o coordenador da Câmara Técnica, deverá informar ao Plenário as razões motivadoras da retirada de pauta da matéria, bem como os encaminhamentos subsequentes. Art. 13. As resoluções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário(a)- Executivo(a), serão publicadas no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão.