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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 50

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600050 50 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada. § 2º As matérias não aprovadas pelo Plenário terão seu processo arquivado pela Secretaria-Executiva. Art. 14. O áudio das reuniões será gravado e as memórias deverão ser redigidas de forma a retratar os encaminhamentos e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pela Comissão, deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a). § 1º A ata da reunião será considerada a degravação do áudio e a Secretaria- Executiva encaminhará um anexo contendo as deliberações e encaminhamentos aprovados. § 2º O áudio das gravações das reuniões será mantido pela Secretaria- Executiva por cinco anos após a reunião que aprovou a memória, sendo facultado o acesso dos conselheiros a qualquer tempo. § 3º As reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho da Comissão poderão ser gravadas por qualquer interessado, respeitadas as normas que tratam do uso e da divulgação das gravações. Art. 15. O Presidente da Comissão poderá convidar para participar de reuniões da Comissão pessoas e instituições diretamente interessadas e relacionadas a assuntos pautados. Art. 16. A participação dos membros na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada serviço público relevante. Parágrafo único. Mediante solicitação do membro ou de seu representante na Câmara Técnica, a Secretaria-Executiva expedirá atestado de participação na Comissão e/ou Câmara Técnica, que deverá conter o período respectivo de atuação. Art. 17. As despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados na Comissão Nacional de Bioeconomia. § 1º Os representantes dos colegiados constante nos incisos III e IV do art. 4º deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva da Comissão. § 2º O custeio das despesas previstas no § 1º deste artigo se refere à participação nas reuniões do Plenário da Comissão, de suas Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho e sujeitará o beneficiário ao cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a viagens no âmbito da Administração Pública Federal. § 3º Para as reuniões do Plenário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos membros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes. § 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, aplica-se o disposto no § 1º aos membros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes ou aos representantes formalmente indicados. § 5º Incumbe ao beneficiado das despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima prestar contas em conformidade com a Instrução de Serviço de Passagens e Diárias do MMA e demais disposições legais e regulamentares. Art. 18. A ausência do membro titular e de seu respectivo suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas ou três alternadas, no decorrer de um mandato, acarretará emissão de comunicação oficial, pelo Presidente ou Secretário(a)-Executivo(a) da Comissão ao membro titular, ao membro suplemente e à instituição representada, alertando-os da sanção prevista neste regimento. Art. 19. A ausência do membro titular e de seu respectivo suplente a três reuniões do Plenário consecutivas ou alternadas, no decorrer de um mandato, resultará na solicitação de substituição dos membros faltosos. § 1º O Presidente ou Secretário-Executivo da Comissão emitirá comunicação oficial ao dirigente máximo da instituição representada solicitando substituição dos nomes dos membros faltosos, com cópia para eles. § 2º O comunicado previsto no § 1º deste artigo deverá ser informado ao Plenário na primeira reunião subsequente. Seção IV Das Câmaras Técnicas Art. 20. A Comissão será constituída por até seis Câmaras Técnicas, com caráter permanente, para o assessoramento ao Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação. § 1º As Câmaras Técnicas terão de nove a dezesseis componentes, indicados pelos representantes das instituições que compõem a Comissão. § 2º Poderão ser criados grupos de trabalho, de caráter temporário, com prazo máximo de três meses de duração, prorrogável por igual período, sendo até três grupos de trabalho operando simultaneamente, com a finalidade de propor medidas e acompanhar os assuntos a serem deliberados no Plenário ou pelas Câmaras Técnicas. Art. 21. As Câmaras Técnicas serão criadas por Resolução da Comissão, com as seguintes competências: a) analisar e emitir parecer sobre matérias encaminhadas pelo Plenário; b) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes ao desenvolvimento da bioeconomia; c) propor medidas de articulação entre o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia e os planos setoriais, regionais e estaduais que possuam interface com a Estratégia Nacional de Bioeconomia; d) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de bioeconomia que lhe forem encaminhados; e) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência; f) propor diretrizes para a integração das políticas de bioeconomia, de gestão ambiental e das políticas públicas correlatas; g) propor diretrizes, planos e programas para desenvolvimento de capacidades, mobilização social, educação e capacitação técnica e inovações nos aspectos associados ao tema de sua competência; e h) analisar propostas de articulação e cooperação entre o Poder Público, os setores e as organizações da sociedade civil para a disseminação de informações e o fomento científico e tecnológico em matérias relacionadas aos temas de sua competência. § 1º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número máximo previsto no caput deste artigo, o Plenário definirá a composição e a indicação de representações, em ordem progressiva, para eventuais substituições. § 2º A composição das Câmaras Técnicas será revista a cada três anos, admitida a recondução, e será definida na primeira reunião de início de novo mandato da Comissão. Art. 22. A representação do setor nas Câmaras Técnicas será feita pelo membro titular ou suplente, ou por representante indicado formalmente pelo membro titular à Secretaria-Executiva. Parágrafo único. A substituição de membro ou representante durante a reunião deverá ser comunicada para registro em ata. Art. 23. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas: I - a participação dos segmentos listados nos incisos da Portaria Interministerial MMA/MDIC/ MF n°10, de 23 de outubro de 2024; II - a finalidade das instituições ou setores representados; III - a formação técnica ou notória atuação dos representantes na área de bioeconomia; IV - a pertinência da representação com as competências da Câmara Técnica; V - a frequência em mandatos anteriores; e VI - a participação no conjunto das Câmaras Técnicas, visando à diversidade nas representações. Art. 24. São prerrogativas das Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas competências definidas no art. 21 deste regimento: I - analisar, encaminhar e relatar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de deliberações, acompanhadas de parecer técnico conclusivo, observada a legislação pertinente; II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria- Executiva; III - solicitar aos órgãos e entidades representadas na Comissão, por meio da Secretaria-Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência; IV - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva da Comissão sua contratação, mediante justificativa, para assessorá-las em assuntos de sua competência; V - criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário e finalidade bem determinada, para tratar de assuntos específicos; VI - propor à Secretaria-Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas da Comissão e com instâncias técnicas e assessoras de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas. § 1º O parecer técnico conclusivo encaminhado ao Plenário deverá, quando for o caso, apresentar os dissensos e os resultados da aprovação. § 2º Na hipótese de realização de reunião conjunta de Câmaras Técnicas da Comissão, prevista no inciso VI deste artigo, os encaminhamentos serão definidos por consenso ou pelo voto da maioria simples do total de representantes das Câmaras Técnicas presentes à reunião. § 3º As reuniões conjuntas de Câmara Técnica da Comissão e instâncias técnicas e assessoras de outros colegiados, previstas no inciso VI deste artigo, destinam- se a promover a discussão integrada de matérias de interesse dos colegiados. Art. 25. As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um de seus membros, eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes. § 1º O coordenador da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitidas três reeleições. § 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição para complemento do mandato em curso, em conformidade com o disposto no caput deste artigo. § 3º Nos seus impedimentos, o (a) coordenador (a) da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto. § 4º Caberá ao (à) coordenador (a) da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes. Art. 26. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessões públicas, que deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros no horário previsto para o início da reunião, ou 40% de seus membros, passados quinze minutos daquele horário sem a obtenção do quórum inicialmente exigido. § 1º As reuniões serão convocadas com, no mínimo, dez dias de antecedência por seus respectivos coordenadores, por meio da Secretaria-Executiva, por decisão do Coordenador ou a pedido de um terço de seus membros. § 2º As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por correspondência eletrônica e os documentos do expediente de convocação serão disponibilizados pela Secretaria-Executiva no sítio eletrônico da Comissão Nacional de Bioeconomia. § 3º A Secretaria-Executiva definirá a agenda de reuniões das Câmaras Técnicas, que será apresentada e acordada na primeira reunião do ano. § 4º A realização de reunião fora de Brasília-DF, coincidentemente com evento de interesse à bioeconomia, é condicionada à inclusão da reunião na programação oficial do evento. § 5º A pauta e a respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à sua realização. § 6º A ata da reunião será considerada a degravação do áudio e a Secretaria- Executiva encaminhará uma memória da reunião informando as propostas de deliberações e encaminhamentos. § 7º As propostas de alteração de memória de reunião deverão ser apresentadas à Secretaria- Executiva da Comissão, por mensagem eletrônica, no prazo de até dois dias úteis antes da data da reunião que irá apreciar o referido documento. Art. 27. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu coordenador, a quem cabe o voto de qualidade. Parágrafo único: Na hipótese de reunião conjunta, cabe o voto de qualidade ao coordenador da Câmara Técnica proponente da reunião. Art. 28. O coordenador da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator. Art. 29. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um mandato, resultará na exclusão da instituição por ele representada. § 1º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença. § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Regimento. § 3º A segunda ausência consecutiva ou a quinta alternada do membro da Câmara Técnica será comunicada pela Secretaria-Executiva aos Conselheiros do segmento, alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo. Art. 30. A discussão de matérias em pauta nas Câmaras Técnicas poderá ser transferida obrigatoriamente para sua próxima reunião, por aprovação da maioria simples de seus membros. Seção V Dos Grupos de Trabalho Art. 31. O Plenário, por Resolução, e as Câmaras Técnicas, por comunicado, poderão criar grupos de trabalho, em caráter temporário, com a finalidade de propor medidas e acompanhar os assuntos a serem deliberados no Plenário e nas Câmaras Técnicas, além de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, observadas as seguintes condições: I - composição por, no máximo, preferencialmente, 20 (vinte) participantes, sendo membros integrantes do Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia ou convidados designados conforme a previsão expressa no § 2º do Art. 32; II - duração não superior a três meses, prorrogável por igual período; III - finalidade determinada; e IV - quantidade máxima de três grupos de trabalho em funcionamento simultâneo, incluindo o Plenário e Câmaras Técnica; Art. 32. O Grupo de Trabalho terá sua composição definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por, no mínimo, três membros da Câmara Técnica a que estiver vinculado. § 1º O coordenador para o Grupo de Trabalho deverá ser designado pelo Plenário ou pela respectiva Câmara Técnica, de acordo com sua origem. § 2º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, como convidados, quaisquer técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto de estudo, desde que formalmente convidados pelo coordenador da respectiva Câmara Técnica ou pelo coordenador do Grupo de Trabalho. § 3º O Grupo de Trabalho indicará, dentre os seus integrantes, um responsável por elaborar o relatório final dos trabalhos. Art. 33. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu coordenador com, no mínimo, 10 dias de antecedência por correio eletrônico. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com Grupos de Trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse da Comissão Nacional de Bioeconomia e desses colegiados. Art. 34. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, com a presença de, no mínimo, 3 (três) integrantes. Parágrafo único. Caberá ao coordenador do Grupo de Trabalho, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes. Art. 35. O coordenador do Grupo de Trabalho ou representante por ele indicado deverá informar, em todas as reuniões da Câmara Técnica à qual esteja vinculado, ou ao Plenário, de forma escrita ou oral, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o coordenador poderá ser advertido pelo coordendador da Câmara Técnica à qual esteja vinculado, ou pela Secretaria Executiva, caso seja vinculado ao Plenário.