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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 51

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600051 51 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 36. Ao final das suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará relatório para a Câmara Técnica a que esteja vinculado, ou ao Plenário, assinado pelo seu coordenador e pelo relator indicado na forma do § 3º do art. 32 deste Regimento, contendo os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a matéria objeto de estudo. Art 37. As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu coordenador, a quem cabe o voto de qualidade. Seção VI Das Atribuições dos Membros do Colegiado Art. 38. Ao(À) Presidente da Comissão Nacional de Bioeconomia se incumbe: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da Comissão; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião; V - assinar as deliberações da Comissão e atos relativos ao seu cumprimento; VI - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, a agenda estratégica da Comissão Nacional de Bioeconomia e o planejamento de sua execução; VII - submeter à apreciação do Plenário, anualmente, o relatório das atividades da Comissão; VIII - designar, mediante Portaria, os membros indicados por suas respectivas representações; IX - assinar as atas aprovadas nas reuniões; X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações da Comissão, cuja formalização dependa de ato dele; XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e XII - expedir atos ad referendum do Plenário. Art. 37. Ao(À) Secretário(a) Executivo(a) se incumbe: I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados à bioeconomia que lhe forem encaminhados, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber; II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações da Comissão Nacional de Bioeconomia; III - submeter ao(à) Presidente, a cada dois anos, agenda estratégica da Comissão Nacional de Bioeconomia e o planejamento de sua execução; IV - submeter ao(à) Presidente, anualmente, o relatório das atividades da Comissão; V - remeter matérias às Câmaras Técnicas; VI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Comissão; VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros da CNBio; IX - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário; X - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Comissão; XI- encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a Comissão Nacional de Bioeconomia; XII - convocar as reuniões da Comissão, nos impedimentos do(a) Presidente; XIII - assinar, em conjunto com o(a) Presidente, as deliberações e atas de reuniões da Comissão; XIV - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo(a) Presidente da Comissão. Art. 39. Ao membro da Comissão cabe: I - comparecer às reuniões do Plenário; II - comunicar à Secretaria-Executiva sobre sua impossibilidade de comparecer à reunião, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da convocação de reunião ordinária, e de 3 (três) dias, contados da convocação de reunião extraordinária; III - debater a matéria em discussão; IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário- Executivo; V - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto nos artigos 12 e 13 deste Regimento; VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados; VII - participar das Câmaras Técnicas ou indicar formalmente seu representante; VIII - propor à Secretaria-Executiva matéria a ser apreciada pela Comissão, acompanhada de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada; IX - propor questão de ordem nas reuniões plenárias; X - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições da Comissão Nacional de Bioeconomia e às regras de funcionamento do colegiado, previstas neste Regimento; XI - delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário; XII - apresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estada por recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em atendimento às normas vigentes para viagens realizadas no âmbito da Administração Pública Federal; XIII - manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Bioeconomia, por meio das informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão; e XIV - conhecer o teor deste Regimento e zelar pelo seu cumprimento. Parágrafo único. O membro suplente terá direito de voz e, na ausência do Membro Titular, o direito de voto. Seção VII Da Secretaria-Executiva Art. 40. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia será exercida pela Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º O(A) titular da Secretaria Nacional de Bioeconomia será o(a) Secretário(a)- Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia. Art. 41. À Secretaria-Executiva compete: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento do Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia; II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública e participação social para e elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia; III - propor e implementar plano de comunicação e disseminação da Estratégia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia para a sociedade; IV - elaborar proposta de plano de trabalho e o regimento interno da Comissão, para apreciação do Plenário; V - propor a pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, em conjunto com a Presidência; VI - propor subsídios para o desenvolvimento e implantação do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia; VII - elaborar o programa de trabalho e o regimento interno para apreciação da Comissão; VIII - receber e manter os documentos, relatórios, requerimentos e atos, deles dar ciência aos integrantes da Comissão, e propor sua inclusão na pauta, quando for o caso, em atenção aos prazos previstos neste Regimento e demais normativos aplicáveis; IX - organizar as pautas, registrar deliberações das reuniões e expedir as convocações e notificações necessárias; X - convocar, por orientação do(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão e as reuniões intercâmaras; XI - elaborar as atas das reuniões e, após anuência do(a) Presidente da Comissão, dar-lhes publicidade; XII - manter em arquivo os documentos relativos às sessões ou a quaisquer outras atividades da Comissão, zelando por sua organização, conservação e manuseio; XIII - adotar as medidas e os procedimentos necessários à segurança e à proteção da informação, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011; XIV - assessorar tecnicamente a Comissão, inclusive na elaboração de propostas de atos normativos; XV - acompanhar e apoiar os trabalhos das Câmaras Técnicas; XVI - elaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos da Comissão; XVII - representar o(a) Presidente da Comissão, na sua ausência e de seu substituto, sem poder decisório; XVIII - divulgar os atos praticados pela Comissão e os demais documentos correlatos no website do Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima; e XIX - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário da Comissão ou por seu(sua) Presidente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão. Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo(a) Presidente, ouvido o Plenário. RESOLUÇÃO CNBIO Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria Grupos de Trabalho para Subsidiar a Elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia. A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, além da Portaria GM/MMA n°1.299, de 23 de janeiro de 2025, que designa os membros, titulares e suplentes, para compor a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve: Art. 1º Criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio, por meio de uma abordagem holística integrada para o desenvolvimento da bioeconomia no país, conforme designados a seguir: I - Grupo 1. Biomassa, coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA; II - Grupo 2. Bioindústria e Biomanufatura, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e III - Grupo 3. Ecossistemas Terrestres e Aquáticos e Sociobioeconomia, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. Art. 2º Os Grupos de Trabalho terão como objetivos específicos elaborar proposta de missões e respectivas metas para o PNDBio e analisar as recomendações das consultas públicas e oficinas. Art. 3º Os Grupos terão prazo de três meses de duração, prorrogável por igual período, e sua composição poderá contar com, no máximo, preferencialmente, 20 (vinte) participantes, integrantes do Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia ou convidados designados conforme a previsão expressa no § 2º do Art. 32 do Regimento Interno da CNBio. Parágrafo Único. Poderão integrar o Grupo de Trabalho, como convidados, quaisquer técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto de estudo, desde que formalmente convidados pelo coordenador da respectiva Câmara Técnica já existente e instalada ou pelo coordenador do Grupo de Trabalho. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO ROLLEMBERG Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CNBIO Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Cria a Câmara Técnica de Monitoramento e Inteligência em Bioeconomia - CTMIB. A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve: Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Monitoramento e Inteligência em Bioeconomia (CTMIB), que tem como objetivo apoiar a formulação e implementação de estratégias e ações voltadas para a bioeconomia por meio do monitoramento de indicadores, análise de tendências e geração de inteligência estratégica. Art. 2º São competências da CTMIB: I - elaborar a concepção e funcionamento e acompanhar as atividades do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia; II - identificar tendências globais e nacionais na bioeconomia; III - mapear oportunidades e desafi os para a expansão da bioeconomia sustentável no Brasil; IV - elaborar e acompanhar a implementação da governança do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio; V - analisar e emitir parecer sobre matérias encaminhadas pelo Plenário; e VI - elaborar diretrizes e acompanhar protocolos de salvaguarda. Art. 3º A Câmara Técnica de que trata esta Resolução será integrada por, no mínimo nove e, no máximo, dezesseis componentes, devidamente eleitos pelo Plenário da Comissão. Parágrafo Único. Os membros da Câmara Técnica serão indicados pelos representantes das instituições que compõem a Comissão. Art. 4º A Câmara Técnica terá o prazo de dois meses para a sua instalação, a partir da publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO ROLLEMBERG Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CNBIO Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Cria a Câmara Técnica de Inovação Financeira e Investimentos em Bioeconomia - CTIFIB. A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve: Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Inovação Financeira e Investimentos em Bioeconomia (CTIFIB), que tem como objetivo promover, articular e fomentar estratégias inovadoras de financiamento e investimentos voltados ao desenvolvimento da bioeconomia no Brasil.