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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 55

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600055 55 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO Seção I Das Normas Gerais Art. 15. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar, compreendendo: a) juízo de admissibilidade; b) instauração; c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; d) relatório; e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) instauração; b) instrução complementar, compreendendo: 1. a realização de diligências; 2. a manifestação do investigado; e 3. a produção de provas; c) relatório; d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou, se procedente, fixará a sanção, recomendação ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP. Art. 16. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo. Art. 17. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto n.º 7.845, de 14 de novembro de 2012, e do Decreto n.º 4.553, de 27 de dezembro de 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 18. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos. Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ét i c a . Art. 19. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, cíveis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência. Art. 20. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Art. 21. Os setores competentes do MEMP darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029/2007. § 1.º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa. § 2.º No âmbito da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal. Seção II Do Rito Processual Art. 22. Qualquer cidadão, agente, órgão ou ente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEMEMP, visando à apuração de transgressão ética imputada a agentes públicos definidos no art. 2.º desta Portaria ou configuradas em unidades do MEMP e seus órgãos vinculados. Art. 23. O Procedimento Preliminar é o instrumento para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético, podendo ser instaurado pela CEMEMP de ofício, ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 22. § 1.º A instauração de ofício de procedimento preliminar de investigação deve ser apoiada na avaliação sobre a existência de indícios suficientes para lhe dar sustentação. § 2.º Se houver indícios de que a conduta investigada configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, deverá ser encaminhada cópia dos autos ao órgão competente, com a notificação do denunciado. § 3.º Havendo dúvida de natureza jurídica quando do exame dos fatos investigados, a CEMEMP poderá solicitar parecer reservado junto ao órgão responsável pelo assessoramento jurídico. Art. 24. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta; II - indicação da autoria da conduta noticiada, caso seja possível; e III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEMEMP poderá avaliar a plausibilidade da denúncia, para fins de instauração de ofício, de procedimento investigatório preliminar, desde que evidenciada a existência de indícios suficientes sobre a ocorrência da infração ética ou, em caso contrário, determinar o seu arquivamento. Art. 25. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à CEMEMP poderá ser protocolada diretamente na sua sede ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou qualquer outro suporte. § 1.º A CEMEMP expedirá comunicação oficial divulgando os mecanismos para atendimento e apresentação de demandas de apresentação. § 2.º No caso de comparecimento pessoal do denunciante, a Secretaria- Executiva da CEMEMP deverá reduzir a termo suas declarações, colher a assinatura e receber eventuais provas que sejam apresentadas. § 3.º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou da representação oferecida. Art. 26. Oferecida a representação ou a denúncia, a CEMEMP deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 24. § 1.º A CEMEMP poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. § 2.º A CEMEMP, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3.º Encerrado o juízo de admissibilidade, caso admitida, fundamentadamente, a representação ou a denúncia, é garantido ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CEMEMP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. § 4.º A juízo da CEMEMP e mediante concordância do denunciado poderá ser lavrado ACPP. § 5.º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética será sobrestado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da CEMEMP, conforme o caso. § 6.º Cumprido o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética será arquivado. § 7.º Não será lavrado novo ACPP antes de cumprido o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do cumprimento do anterior. § 8.º Se o ACPP, lavrado em Procedimento Preliminar, for descumprido, a CEMEMP dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. § 9.º Se o ACPP, lavrado em Processo de Apuração Ética, for descumprido, a CEMEMP dará seguimento ao feito. § 10. Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Art. 27. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CEMEMP determinando o seu arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ét i c a . Art. 28. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEMEMP notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia escrita, indicar o rol de, no máximo, 4 (quatro) testemunhas e justificar as provas que pretende produzir. Parágrafo único. O prazo de defesa do investigado poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CEMEMP, mediante requerimento justificado. Art. 29. Será indeferido o pedido de inquirição de testemunhas quando: I - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato; II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou por quaisquer outros meios de provas admissíveis no processo administrativo; ou III - o fato não possa ser provado por testemunha. Parágrafo único. As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à CEMEMP em tempo hábil a viabilizar sua presença na audiência de inquirição, circunstância em que ficará responsável pelo seu comparecimento. Art. 30. Será indeferido o pedido de produção de prova pericial quando: I - a apuração do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 31. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não apresentar defesa nem procurador legalmente constituído, a CEMEMP designará um defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado, para acompanhar o processo. Art. 32. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Art. 33. Encerrado o prazo para oferecimento de alegações finais, a CEMEMP proferirá decisão. § 1.º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEMEMP poderá: a) aplicar a sanção de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações; ou b) lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. § 2.º Caso o ACPP seja descumprido, a CEMEMP aplicará a sanção prevista na alínea "a" do § 1.º deste artigo. § 3.º É garantido ao investigado, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar pedido de reconsideração, dirigido à CEMEMP. Art. 34. Exceto na configuração de fato novo, não será admitida a repetição de consulta em tese. Art. 35. Cópia da decisão definitiva que resultar em sanção a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Secretaria Geral de Administração Unidade de Gestão de Pessoas, para constar dos seus assentamentos, com fins exclusivamente éticos. § 1.º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. § 2.º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao seu dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. § 3.º Em relação aos prestadores de serviços listados no § 2.º deste artigo, a CEMEMP expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP Art. 36. As deliberações da CEMEMP poderão ser realizadas em sessão eletrônica ou presencial, a critério da Comissão, observado o disposto neste Regimento Art. 37. As deliberações da CEMEMP deverão constar em ata de reunião presencial ou eletrônica. Seção III Conflito de Interesse Art. 38. Nos termos do parágrafo único da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, incumbe à CEMEMP: I - efetuar a análise preliminar sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhes forem encaminhadas; II - autorizar o agente público do MEMP a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância; e III - informar aos agentes públicos do MEMP sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as disposições internas e de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 39. As consultas sobre a existência ou superveniência de situações que configurem potencial conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agentes públicos do MEMP deverão ser encaminhadas à CEMEMP para análise preliminar no prazo de 15 dias. Art. 40. A consulta sobre a existência de situação de potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante peticionamento eletrônico e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação do interessado; II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida. Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. Art. 41. As consultas e os pedidos de autorização deverão ser formulados nos termos dos anexos I e II previstos pela Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, ou outro normativo que vier a substituí-lo. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO Art. 42. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos integrantes da CEMEMP: I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; II - proteger a identidade do denunciante; III - atuar de forma independente e imparcial; IV - comparecer às reuniões da CEMEMP, justificando ao presidente da Comissão, formalmente, eventuais ausências e afastamentos; V - instruir o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou afastamento; VI - declarar aos demais integrantes o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEMEMP; e VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.