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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 79

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600079 79 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 614.170 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0526680/2024. Interessada: ORIANNYS DE JESUS FIGUEROA MARTINEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos Arts. 5º e 56 e dos itens 4, 6, 8, 9 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 613.377 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0525990/2024. Interessado: SHEILA CELIA MONDRAGON CONTRERAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos itens 4, 5, 6, 8, 9,13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 613.186 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0525799/2024. Interessado: ANELTHA FORESTAL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017; Art. 221 do Decreto 9.199/2017. Código: 573.152 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0494775/2024. Interessado: MOHAMMAD BASHAR JANDALI ALREFAEE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 221 do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 10, 11 e 12 anexo I da Portaria nº 623/2020 Código: 572.278 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0494173/2024. Interessado: MUHAMMAD ZUHAIB. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, incisos IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes nos Itens 5, 6 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 570.911 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0493160/2024. Interessado: MERLINE FLOVEL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos Itens 6 e 8, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 570.633 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0492882/2024. Interessado: WILSON PAUL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso II da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso II do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou o documento constantes do Item 8, Anexo I da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX D ES P AC H O S Despacho Nº 131/2025 ASSUNTO: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO INTERESSADA: ELIZABETH BISHOP PROCESSO Nº 08505.052547/2018-59 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. Despacho Nº 132/2025/ A Coordenadora DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.305870/2016-79, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e considerando a Portaria Ministerial n° 1.602, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do dia 2 subsequente, que determinou a expulsão de ANTON ROSHANTH, de nacionalidade cingalesa e belga, filho de Sebastiampillai Robin Roshanth e de Mary Ajantha Roshini Roshanth, nascido em Jaffna, na República Democrática Socialista do Sri Lanka, em 28 de agosto de 1984, declara que o prazo de impedimento de reingresso no Brasil resta consignado em 9 (nove) anos, a partir da execução da medida. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX R E T I F I C AÇ ÃO Na Publicação do Despacho de indeferimento, de 06 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08 de setembro de 2024 Onde se lê: Despacho da Coordenadora de Processos Migratórios Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0014766/2020 Interessado: Maksim Kuznetsov A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Leia-se: Despacho da Coordenadora de Processos Migratórios Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0014766/2020 Interessado: CHIMAUCHE REGINALD OSUJI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX Coordenadora COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 22/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000107/2025-47 Obra: "A mão que balança o berço" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A mão que balança o berço", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: estigma ou preconceito (14); morte intencional (14); estupro ou coação sexual (16) e suicídio (16) c) É importante mencionar que a violência é agravada por relevância. d) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 41/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 25/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000022/2025-69 Obra: "Taxi Driver" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Taxi Driver", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: Descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14); Produção ou tráfico de qualquer droga ilícita (16); Nudez (14); Prostituição (14), Vulgaridade (14); Exploração sexual (14) e Situação sexual complexa ou de forte impacto (18); Estigma ou preconceito (14), Morte intencional (14) e Violência gratuita ou banalização da violência (16). c) A obra apresenta a violência, de forma geral, a prostituição e a exploração sexual como elementos agravados por relevância. d) Parte do mesmo conteúdo violento é agravado por composição de cena. e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter drogas, violência extrema e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 46/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ" A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 27/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.002333/2024-81 Obra: "Eurotrip - Passaporte para a confusão Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Eurotrip - Passaporte para a confusão", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz- se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, não sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. Deste forma, mantém-se a classificação da obra em voga como não "recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", contendo violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 49/2025/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 28/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.002294/2024-12 Obra: "Vizinhos" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Vizinhos", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: relação sexual (14), relação sexual intensa (16), nudez (14), vulgaridade (14), descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14), consumo de droga ilícita (16) e apologia ao uso de droga ilícita (18). c) A obra apresenta a violência, de forma geral, o conteúdo sexual como elementos agravados por relevância e frequência. d) O eixo de droga é agravado frequência, a relevância, a motivação, a banalização e a composição de cena.