DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600080 80 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter linguagem imprópria, drogas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOT A TÉCNICA Nº 46/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ" A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 32/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº:08017.003096/2024-76 Obra: "Garota Veneno" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Garota Veneno", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), erotização (14 anos), linguagem de conteúdo sexual (12 anos); apelo sexual (12 anos); nudez (14 anos) e descrição do consumo de droga lícita (14). Desta forma, altera-se a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", contendo linguagem imprópria, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 56/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 35/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001773/2024-11 Obra: "Norbit" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Norbit", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: relação sexual (14) e estigma ou preconceito (14). c) O estigma ou preconceito é agravado por frequência e relevância. d) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 60/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ" A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 38/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.003095/2024-21 Obra: "Rambo II - A Missão" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra " Rambo II - A Missão", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída; b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: ato violento (12), presença de sangue (12), sofrimento da vítima (12), morte intencional (14), tortura (16) e mutilação (16); c) Sopesados os agravantes, a grande frequência de arma com violência, ato violento, morte intencional, mutilação e o impacto da tortura foram determinantes para a classificação indicativa sugerida; d) A violência é, portanto, agravada por frequência e relevância, sendo usada como forma predominante de resolução de conflitos; e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 63/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO Nº 1.271, DE 5 DE JUNHO DE 2025 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Autorização para funcionamento no Brasil da Organização Estrangeira denominada CRUISE LINES INTERNATIONAL ASSOCIATION, INC, com sede no Estados Unidos da América, conforme Despacho nº 1084/2025/NG-OSCIP-OE/SENAJUS (31666885), em razão do não atendimento pela entidade social aos requisitos exigidos pela Portaria MJ nº 362, de 2016. A entidade terá o prazo de 10 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentação de Pedido de Reconsideração, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000370/2025-81 ANDRE PEREIRA CRESPO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA Nº 14 Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 26/2025 - 26/05/2025 Relator(a): Gustavo Augusto Freitas de Lima. Processo: 08700.008446/2024-82 Partes: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER. e Comércio Três Irmãos SR Ltda. Advogados(as): Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 27/2025/GAB3 (SEI nº 1562756). Todos os Conselheiros e o Presidente acompanharam o Relator de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 30/05/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 27/2025 - 27/05/2025 Relator(a): Alexandre Cordeiro Macedo. Processo: 08700.001692/2019-46 Partes: Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Presidência 32/2025 (SEI nº 1565761). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1567511) pela homologação, os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 02/06/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 28/2025 - 29/05/2025 Relator(a): Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.006506/2024-22 Partes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica"). Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros. Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo"). Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 9/2025/GAB2 (SEI nº 1563623) e o Despacho Decisório nº 10/2025/GAB2 (SEI nº 1566265). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1567516) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 02/06/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes. Processo: 08700.005460/2019-67 Partes: Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda. Advogado(a)(s): Luiz Alberto Lazinho; Cristiano Diogo de Faria; Michelle Sobreira Ricciardi Rosa; Priscila Fioratti; Elayne Lopes Lourenço; Victor Daher; Nayara Firmes Caixeta; Larissa Aguiar Barros Heras Saba; Kleber Roberto Carvalho Del Gessi; Mário Antoni; Alberto Antoni; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Raphaela Boffe Palma; Paulo Sergio Ayub; Mauricio Sanzovo; Alexandre Silva de Miranda Souto; João de Souza Faria; Mauro Campos de Siqueira; Cássia Regina Campos de Siqueira; João de Souza Faria Figueiredo Santoro; Raquel Botelho Santoro; Fernanda de Carvalho Brasiel; Leandro Baeta Ponzo; Tito Amaral de Andrade; Maria Eugenia Novis de Oliveira; Ana Bátia Glenk Ferreira; Erica Sumie Yamashita; Leonardo Gioachini de Paula; Cristiano Diogo de Faria; Michelle Sobreira Ricciardi Rosa; Priscila Fioratti; Rafael Cirino da Silva; Elayne Lopes Lourenço; Victor Daher. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 15/2025/GAB1 (SEI nº 1566983). Todos os Conselheiros e o Presidente acompanharam o Relator de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 02/06/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 5 DE JUNHO DE 2025 DESPACHO SG Nº 795/2025 Ato de Concentração nº 08700.005034/2025-71. Requerentes: Nexus Manganês S.A. e Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Advogados: Paolo Zupo Mazzucato, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 796/2025 Ato de Concentração nº 08700.005304/2025-44. Requerentes: Dulce Pugliese de Godoy Bueno e Allcare Investimentos e Participações S.A. Advogados: Renata Zuccolo, Venicio Filho e Pedro Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.