DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600204 204 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Maria Luiza Carvalho Lins de Oliveira (44767/OAB-BA ) , representando Mario Alexandre Correa de Sousa; Maria Luiza Carvalho Lins de Oliveira (44767/OAB-BA), representando Município de Ilhéus - BA; Cesar Vinicius Nogueira Lino (21.412/OAB-BA), Ricardo Teixeira Machado (16476/OAB-BA) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Mário Alexandre Correa de Sousa (CPF: 843.090.834-04), Jabes Sousa Ribeiro (CPF: 036.789.465-34) e Município de Ilhéus - BA (CNPJ: 13.672.597/0001-62), em razão de omissão no dever de prestar contas do instrumento de transferência discricionária 0112/2015, registro Siafi 685794, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e município de Ilhéus - BA, e que tinha por objeto "obras de reconstrução de infraestrutura pública destruída pelo desastre reconhecido pela Portaria nº 08, de 10/01/2014", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, julgar as contas do município de Ilhéus-BA e do Sr. Jabes Sousa Ribeiro regulares com ressalva; 9.2. com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU e nos princípios da insignificância e da bagatela, expedir quitação do débito a que se refere o item 9.4 do Acórdão 18371/2021-TCU-2ª Câmara ao município de Ilhéus-BA e ao Sr. Mario Alexandre Correa de Sousa; 9.3. com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU e nos princípios da insignificância e da bagatela, expedir quitação do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão 1246/2024-TCU-2ª Câmara ao Sr. Jabes Sousa Ribeiro; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e "c", e 23, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, "b" e "c", do RI/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Mário Alexandre Correa de Sousa; 9.5. com fundamento nos arts. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, condenar o Sr. Mário Alexandre Correa de Sousa ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .21/3/2017 .307.268,30 . .22/3/2017 .11.144,45 9.6. aplicar ao Sr. Mário Alexandre Correa de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 24.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2824- 18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2825/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.419/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Dorisel Sousa Lopes (643.528.202-10); Edson Rodrigues Chaves (124.065.718-82); Elyakim Viana Cabral (608.874.503-77); Karla Batista Cabral Souza (621.715.423-49).. 4. Órgão/Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Dorisel Sousa Lopes, Edson Rodrigues Chaves, Karla Batista Cabral Souza e do Fundo Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos federais do SUS repassados pela União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Elyakim Viana Cabral, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela ex-Prefeita Karla Batista Cabral Souza; por Dorisel Sousa Lopes, ex-Secretário Municipal de Saúde; e pelo ex- Secretário Municipal de Administração e Finanças Edson Rodrigues Chaves, aproveitando- as em benefício de Elyakim Viana Cabral; 9.3. considerar nula a audiência de Dorisel Sousa Lopes, de Edson Rodrigues Chaves e de Karla Batista Cabral Souza; 9.4. julgar regulares as contas de Karla Batista Cabral Souza, de Dorisel Sousa Lopes, de Elyakim Viana Cabral e de Edson Rodrigues Chaves, com fundamento no art. 1º, inciso I e § 1º, art. 10, § 2º, art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, dando-lhes quitação plena; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2825- 18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2826/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.753/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72); Manoel Claudio Pessoa Cardoso (024.271.923-68); Prefeitura Municipal de Canindé - CE (07.963.259/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Manoel Cláudio Pessoa Cardoso, prefeito municipal de Canindé/CE na gestão 2009-2012, e do Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino, prefeito municipal de Canindé/CE na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 3121/2012, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o município de Canindé/CE, tendo por objeto a aquisição de equipamentos para climatização das escolas da rede municipal (ventiladores e/ou condicionadores de ar), mobiliário (conjunto aluno e conjunto professor), projetores multimídia e veículos apropriados para o transporte escolar terrestre (ônibus). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel Cláudio Pessoa Cardoso, Francisco Celso Crisóstomo Secundino e o município de Canindé/CE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis município de Canindé/CE e Francisco Celso Crisóstomo Secundino, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1) município de Canindé/CE: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .31/12/2012 .40.000,00 . .23/7/2014 .945.000,00 9.2.2) Francisco Celso Crisóstomo Secundino: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .10/11/2016 .419.000,00 9.3. aplicar ao responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Manoel Cláudio Pessoa Cardoso; 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis Manoel Cláudio Pessoa Cardoso e Francisco Celso Crisóstomo Secundino a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia do presente acórdão ao FNDE e aos responsáveis, para ciência; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao FNDE e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826- 18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2827/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.569/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).