Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 205

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600205 205 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsáveis: Construtora Fiel e Serviços Ltda (09.429.098/0001-71); Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93); Real Construções e Serviços Ltda. (09.013.606/0001-36). 3.3. Recorrente: Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hugo Abrantes Fernandes (53090/OAB-DF), representando Glória Geane de Oliveira Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Glória Geane de Oliveira Fernandes contra o Acórdão 623/2024-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer, por meio do qual este Tribunal julgou suas contas irregulares, com débito e multa, neste Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da ora recorrente, ex-prefeita de Uiraúna/PB (gestão: 2009 a 2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade por meio do Convênio 656923/2009 (registro Siafi 654826), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente e demais interessados que este acórdão, assim como o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827- 18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2828/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-013.282/2021-2. 1.1. Apenso: 032.604/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Filipe de Almeida Pereira (103.525.727-01); Alex da Silva Bousquet (024.170.777-36); Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior (023.199.537-79); Sheila Luci Abel de Mello (747.412.507-25); Carlos Alberto Viana Montarroyos (299.861.767-00); Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); e Gráfica e Editora Alvorada Ltda. (03.226.131/0001-80). 4. Entidade: Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gil Vicente Leite Tavares, representando Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior; Alessandro Martello Panno (161421/OAB-RJ), representando Filipe de Almeida Pereira; Leandro do Nascimento Silva, representando Gráfica e Editora Alvorada Ltda.; Pavel Sibajev Filho, representando Sheila Luci Abel de Mello; Rodrigo de Mello Vidal (180382/OAB-RJ), representando Pavel Sibajev Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas contra os Srs. Filipe de Almeida Pereira, Alex da Silva Bousquet, Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior e Carlos Alberto Viana Montarroyos, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Prevenção à Dependência Química (Sepredeq/RJ), mediante o Convênio 102/2014, cuja finalidade consistia na execução de projeto educacional "Tosco em Ação", visando ao combate do uso de substâncias psicoativas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. excluir o nome do Sr. Alex da Silva Bousquet dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal; 9.2. excluir o nome do Sr. Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior da relação jurídico-processual inaugurada pela presente Tomada de Contas Especial; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Sheila Luci Abel de Mello, dos Srs. Carlos Alberto Viana Montarroyos e Filipe de Almeida Pereira, da Gráfica e Editora Alvorada Ltda. e do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhes quitação; 9.4. determinar ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 15 dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as medidas com vistas ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor integral dos recursos depositados na Conta Corrente 98221, da Agência 2234-9 (conta específica de titularidade do estado do Rio de Janeiro, vinculada ao Convênio 102/2014), incluindo eventuais valores existentes em aplicações financeiras/poupança, informando ao TCU o montante transferido, com as correspondentes comprovações; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para ciência. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828- 18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2829/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 014.680/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alaor Gaspar Pinto Azevedo (388.748.307-34) e Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (30.482.319/0001-61). 4. Entidade: Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095); Fábio Fraga Gonçalves (OAB/RJ 117.404); Sonilton Fernandes Campos Filho (OAB/RJ 120.764); Bruno José Bandeira de Mello (OAB/RJ 56.783); Marcelo José Bandeira de Mello (OAB/RJ 31.619); Rodrigo Damázio de Miranda Ferreira (OAB/RJ 105.504); Andrews Graciano de Sousa (OAB/RJ 143.805); Pedro Rego Monteiro (OAB/RJ 176.575); Matheus Monnerat Navega (OAB/RJ 214.712); Katherine Ferreira Gomes Martins de Niemeyer (OAB/RJ 237.650); Caio Cezar Ovelheiro Menna Barreto (OAB/RJ 211.267); Pablo Frapolli Tavares (OAB/RJ 237.201); Enrico Ravizzini Lima Salles (OAB/RJ 252.052); Fabiane Santos da Silva (OAB/RJ 240.124); Isis Silva Souza (OAB/RJ 237.266). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 778.138/2012, firmado entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, cujo objeto era a "participação em Competições Internacionais e Treinamentos de Alto Rendimento da Seleção Brasileira de Tênis de Mesa visando à classificação nos Jogos Olímpicos Rio 2016". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Alaor Gaspar Pinto Azevedo e da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas adiante discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .1º/2/2013 .1.945.760,13 .Débito . .27/10/2014 .1.547.287,31 .Débito . .1º/3/2016 .1.241.827,00 .Débito . .10/3/2017 .200.000,00 .Crédito . .10/3/2017 .129.545,72 .Crédito . .1º/2/2013 .702.655,36 .Crédito . .1º/2/2013 .84.000,00 .Crédito . .25/2/2016 .35.497,28 .Crédito . .27/10/2014 .21.009,02 .Crédito 9.2. aplicar, individualmente, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sr. Alaor Gaspar Pinto Azevedo e à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim ao Ministério do Esporte, para ciência. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829- 18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2830/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-027.035/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Joana Darc Lima da Costa (268.314.734-15). 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil deferido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legal a concessão da pensão civil em favor da Sra. Joana Darc Lima da Costa, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pela interessada, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que: 9.3.1. adote as providências cabíveis para a regularização da falha financeira apontada, no sentido de corrigir o valor da rubrica "82702 - GDPGPE - LEI 11.784/2008 AP" nos proventos da interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2830-18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.626/2025-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Georgina Mendonça Mello (342.239.167-34) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão militar instituída por Élio Mello Duarte, ex-integrante do Comando do Exército, em favor de Georgina Mendonça Mello (cônjuge), submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de concessão de pensão militar instituída por Élio Mello Duarte em favor de Georgina Mendonça Mello e determinar o seu registro;