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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 206

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600206 206 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso neste Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada; e 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2831-18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2832/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.995/2025-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessado: Edmilson Pereira de Souza (400.192.090-53) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de reforma de Edmilson Pereira de Souza, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de reforma de Edmilson Pereira de Souza e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 19% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 20%, sobre o soldo; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2832-18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2833/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.178/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fernando Cordeiro Zanqui (281.053.158-74); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP (47.844.287/0001-08) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rodrigo Santos Perego (OAB/DF 38.956), representando Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP e de Fernando Cordeiro Zanqui, então dirigente da entidade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1.150/2010, celebrado com o Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Fernando Cordeiro Zanqui revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP e de Fernando Cordeiro Zanqui e os condenar, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS): . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .18/9/2017 .230.169,93 9.3. aplicar multa a Fernando Cordeiro Zanqui, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2833-18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2834/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.268/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Efigênia de Aguiar Ferreira Moreira (964.426.706-00) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato inicial de aposentadoria de Efigênia de Aguiar Ferreira Moreira, encaminhado a este Tribunal pela Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV) para fins de apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Efigênia de Aguiar Ferreira Moreira; 9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que, no prazo indicado, contado da notificação desta decisão: 9.3.1. em 15 dias promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando o valor correto, indicado na instrução de peça 5, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 dias comprove ao TCU a ciência da interessada. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2834-18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2835/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.736/2025-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Sérgio do Carmo Bertulino (138.361.102-53) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato inicial de aposentadoria de Sérgio do Carmo Bertulino, emitido pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre (NEMS/AC) e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Sérgio do Carmo Bertulino, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado considerando o teor do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2835-18/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2836/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.179/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 3.2. Responsáveis: Araujo Construções Sociedade Limitada Unipessoal (76.599.059/0001-00); Município de Agrolândia/SC (83.102.582/0001-44); Urbano José Dalcanale (907.755.039-91) 4. Unidade: Município de Agrolândia/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Jonas Alexandre Tonet (OAB/SC 40.505), representando Urbano José Dalcanale; Suzan Carla Frare (OAB/SC 40.292), representando o Município de Agrolândia/SC 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Urbano José Dalcanale e do Município de Agrolândia/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao referido município por meio do Termo de Compromisso 378/2017, que teve por objeto a execução de ações de recuperação e de reconstrução de onze pontes, conforme plano de trabalho, no valor de R$ 2.914.000,00;