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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 212

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600212 212 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2891/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Onofre Pires Pinheiro, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.207/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Onofre Pires Pinheiro (720.048.277-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Norberto Jose Calixto, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.291/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Norberto Jose Calixto (886.294.498-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. Pedro James de Oliveira Gomes Neto, como decorrência da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (processo 244688/2013-3 - peça 7). Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 44), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 41 a 43 e 44), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-003.339/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro James de Oliveira Gomes Neto (054.338.473-06). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS) em desfavor da Fucolo e Severo Ltda., solidariamente com o Sr. Franer Avila Fucolo e a Sra. Larissa Correa Severo Cardona, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 27/3/2012 a 5/11/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 216.064,58, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 52, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 (peças 52 a 54); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 55); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 8/6/2018, data do conhecimento da irregularidade, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data das notificações de cobrança de Fucolo e Severo Ltda. (peças 21 e 22), de Franer Avila Fucolo (peça 23) e de Larissa Correa Severo Cardona (peça 24), em 26/10/2018, e a entrega de novas notificações de cobrança para as três responsáveis (peças 25, 26 e 27), em 14/4/2023, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-017.408/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fucolo e Severo Ltda. (07.827.480/0001-08), Franer Avila Fucolo (963.630.290-15) e Larissa Correa Severo Cardona (923.324.630-20). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional da Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação às responsáveis e ao Fundo Nacional da Saúde, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2895/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FNDE), em desfavor do ex-prefeito Dilmar Antonio Fantinelli (gestões: 2009 a 2012 e 2013 a 2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 779/2011 firmado entre o FNDE e o Município de Abelardo Luz - SC, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 1 (uma) uma quadra poliesportiva escolar coberta com palco, localizada no Projeto Assentamento Sandra n.º 1, Localidade Assentamento 25 de Maio, Interior, em Abelardo Luz/SC". Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da "Não comprovação da execução física do objeto pactuado em razão da ausência da Certidão de Inteiro Teor, recente e atualizada, referente à doação do imóvel à Prefeitura, compatível com a planta de situação e ausência do Termo de Recebimento Definitivo."; Considerando que foi assegurado ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa na fase interna da presente TCE, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme detalhado na análise dos pressupostos de procedibilidade da IN/TCU 71/2012, subitem "Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa"; Considerando que, não obstante a oportunidade de defesa concedida, o responsável não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade apontada, tampouco recolheu o montante devido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Considerando a análise técnica pela não ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento ao erário, que adotou, como fundamento para suas conclusões, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência vigente nesta Corte de Contas, em especial, o Acórdão 534/2023- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a irregularidade identificada se refere à execução de obras em terrenos sem comprovação da titularidade pelo município, em descumprimento à obrigação prevista na IN STN 1/1997 e nas Portarias Interministeriais MPOG/ M F/ CG U 127/2008, 507/2011 e 424/2016, bem como em desacordo com os entendimentos firmados nos Acórdãos 1.684/2009, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer e 3.273/2012, relator Ministro Substituto Augusto Sherman, ambos do Plenário do TCU; Considerando que a jurisprudência mais recente deste Tribunal, consolidada nos Acórdãos 7.759/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer, 8.486/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro e 7.859/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo , estabelece que a ausência de comprovação da titularidade do terreno, embora constitua irregularidade, não configura, por si só, dano ao erário, salvo se demonstrados entraves à execução das obras ou impedimentos ao pleno acesso e uso do equipamento público construído com os recursos federais; Considerando que, no caso ora em análise, não há qualquer evidência de entraves à execução das obras ou de impedimentos ao uso do equipamento público, conforme registrado no Parecer Técnico do FNDE à peça 19, que atesta a conclusão da obra com 94,40% de avanço físico, sua utilização em conformidade com os objetivos propostos e a inexistência de riscos à segurança dos usuários; Considerando que, diante da ausência de elementos que caracterizem o dano ao erário e da não realização citação do responsável na fase externa desta TCE, os autos devem ser arquivados por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal orienta que processos de Tomada de Contas Especial sejam arquivados quando o débito for descaracterizado antes da citação, conforme os Acórdãos 12.384/2020, relator Ministro Substituto Weder de Oliveira, e 9.650/2017, relator Ministro Substituto Augusto Sherman, ambos da Primeira Câmara; Considerando o entendimento adicional do MPTCU no sentido de que, não obstante a reprovação pela integralidade dos valores ter se baseado na ausência de documentação atualizada da doação do imóvel à prefeitura, remanescem impropriedades na execução de alguns serviços, as quais ensejam possível reparação de dano, cuja identificação do respectivo valor não foi efetuada pelo jurisdicionado, em razão do apontamento central que justificou a instauração da TCE (peça 19); Considerando o entendimento do MPTCU para acrescentar proposta de ciência ao jurisdicionado (FNDE) e ao município, nos termos sugeridos em seu parecer à peça 46. Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do MPTCU (peças 43 a 46); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 9.º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: a) arquivar os presentes autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de que permanecem as impropriedades relativas à execução dos serviços apontadas no parecer conclusivo de execução física (peça 19), de modo que se faz necessário proceder à apuração do respectivo valor de prejuízo e, eventualmente, buscar o ressarcimento do dano na via administrativa; c) dar ciência ao Município de Abelardo Luz-SC de que deve ser observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 30/8/2023, nas cláusulas dos convênios e contratos de repasse que o ente celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal para a construção/ampliação/reforma de obras, no que tange à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde elas serão edificadas, informando-lhe, quanto ao objeto desta TCE, da necessidade de continuidade de adoção de medidas com vistas à obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construída a quadra poliesportiva escolar coberta, objeto do Termo de Compromisso n.º 779/2011; e d) comunicar esta deliberação ao responsável e ao FNDE. 1. Processo TC-018.957/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dilmar Antônio Fantinelli (433.253.279-15). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Abelardo Luz-SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.