DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600216 216 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2948/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.810/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Izabel Camargo dos Santos (376.946.857-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.825/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Raimunda Santana de Jesus (090.088.615-34); Romilda Muniz dos Santos Lima (179.102.185-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2950/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.773/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Erminda dos Santos Bandeira Assumpcao (037.245.139- 09). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2951/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Antonio Carlos Macarrão do Prado (gestor dos recursos) e Márcio Hamilton Castrequini Borges (gestor dos recursos), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Mira Estrela (SP) por meio do Convênio de registro Siafi 700275, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Promoção e Divulgação do Turismo em Mira Estrela/SP através de realização de eventos turísticos", com vigência de 18/11/2008 a 30/1/2009; Considerando que transcorreram prazos superiores a três anos entre 21/6/2011 (Ofício 1186/2011, que comunicou ao Município ressalvas técnicas e financeiras do ajuste a serem saneadas, peça 41) e 11/3/2015 (Nota Técnica 66/2015, quanto à execução física, bem como quanto ao alcance do objeto proposto, peça 45), e entre 20/12/2018 (Despacho s/n/Ministério do Turismo, que encaminhou o processo à Comissão de Tomada de Contas Especial, peça 87) e 26/9/2022 (Despacho 1736982/Ministério do Turismo, que encaminhou o processo à Coordenação de Tomada de Contas Especial peça 88); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 101-103) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 104), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-003.208/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Macarrão do Prado (927.820.868-04); Márcio Hamilton Castrequini Borges (040.845.878-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mira Estrela (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2952/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Leal da Costa Bitencourt (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Indiaroba (SE) por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 2016; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/9/2020 (Relatório de Cadastramento de Débito 150/2020, peça 18) e 10/1/2025 (Parecer da Auditoria Interna, peça 20); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 28-30) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-005.762/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Leal da Costa Bitencourt (138.629.605-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Indiaroba (SE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2953/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, em desfavor de Damísio Mangueira da Silva, ex-prefeito do Município de Triunfo (PB), em razão da não consecução do objetivo pactuado no Convênio 707/2005 (Siafi 556487), que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água, com vigência estipulada para o período de 19/12/2005 a 27/6/2009; Considerando que, mediante o Acórdão 3092/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Mucio, o Colegiado julgou irregulares as contas, condenou em débito o ex- Prefeito, aplicou-lhe multa e determinou ao Município de Triunfo (PB) a adoção de esforços no sentido de colocar em bom funcionamento os sistemas de abastecimento de água previstos no aludido Convênio 707/2005; Considerando que o recurso de reconsideração interposto pelo responsável fora desprovido mediante o Acórdão 6324/2018 - TCU - 2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; Considerando que o processo foi objeto de outras duas deliberações proferidas posteriormente ao desprovimento do recurso de reconsideração e ambas relatadas pelo Ministro Antônio Anastasia, quais sejam: Acórdão 1746/2022 - TCU - 2ª Câmara, em que o Tribunal assinalou ao Município prazo de 120 dias para cumprir a determinação de colocar em bom funcionamento os sistemas de abastecimento de água previstos no Convênio 707/2005; e Acórdão 2212/2023 - TCU - 2ª Câmara, em que o Colegiado considerou cumprida aquela determinação e arquivou os autos; Considerando o requerimento inserto à peça 173 por Damísio Mangueira da Silva, de 23/4/2025, por meio do qual pede ao Tribunal seja reformado este Acórdão 2212/2023 - TCU - 2ª Câmara; Considerando que o requerimento em exame não é meio processual adequado para impugnar o Acórdão 2212/2023 - TCU - 2ª Câmara, como pretende o requerente, visto que esta deliberação, proferida já em sede de monitoramento, apenas considerou cumprida uma determinação então expedida ao Município de Triunfo (PB), não tendo nada impingido em desfavor do responsável; Considerando, portanto, a ausência de interesse ou legitimidade recursal para o peticionante em tela intentar a reforma do aludido acórdão, incidindo, na hipótese, o § 5º do art. 278 do RITCU, o qual estabelece que o Tribunal não conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento de acórdão em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção; Considerando que, não obstante o processo de controle externo ser regido, dentre outros, pelos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, não se mostra juridicamente cabível ao Tribunal, de per si, redirecionar o apelo ora em apreço ao acórdão condenatório (Acórdão 3092/2017-TCU-2ª Câmara, transitado em julgado para o responsável em 19/02/2019), pois já esgotado o prazo de 5 anos para apresentação de recurso de revisão; Considerando que, quanto à questão da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal, a matéria resta inviável de ser examinada, conforme art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, dado o transcurso do mesmo prazo superior a cinco 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) insertos às peças 176-178, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 278, § 5º, do RITCU, em receber a peça 173 como mera petição e negar-lhe seguimento, dando-se ciência desta deliberação ao requerente. 1. Processo TC-032.134/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.282/2019-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.281/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.280/2019-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Damísio Mangueira da Silva (617.124.854-15); Hidro Perfurações Ltda. - EPP (04.830.606/0001-05). 1.3. Recorrente: Damísio Mangueira da Silva (617.124.854-15). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Triunfo (PB). 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Alysson Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Damísio Mangueira da Silva; Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros (16905/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Triunfo - PB; Paulo Sabino de Santana (9231/OAB-PB) e Rhalds da Silva Venceslau (20064/OAB-PB), representando Hidro Perfurações Ltda. - EPP. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Iris Aurélio Borges Dias e da Prefeitura Municipal de Cristianópolis/GO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cristi a n ó p o l i s / G O, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012. Considerando que, por meio do Acórdão 6749/2024-TCU-2ª Câmara, o Tribunal, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Cristianópolis/GO efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Considerando que o município de Cristianópolis/GO recolheu de forma parcelada a quase totalidade do débito lhe foi imputado, restando um resíduo a débito de R$ 8,19, peças 119 e 120; Considerando que é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar débito de baixa materialidade, diante da mínima ofensividade da conduta do responsável e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, levando-se em consideração o custo do controle e o atendimento aos princípios da racionalidade