DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600217 217 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 administrativa e da economia processual (v.g. Acórdão 2.716/2024-Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 1071/2025 - TCU - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); Considerando a presunção da boa-fé em favor do ente federado e a inexistência de outras irregularidades que lhe sejam atribuíveis; Considerando que, com relação ao responsável Íris Aurélio Borges Dias, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial deixou de apresentar proposta de encaminhamento; Considerando que, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 8443/1992, são partes essenciais das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, peças 121 e 122, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 123; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar as contas do município de Cristianópolis-GO regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; b) dar ciência deste acórdão ao município de Cristianópolis-GO, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos demais interessados; c) retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para prosseguimento da instrução. 1. Processo TC-039.962/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Aurélio Borges Dias (648.394.781-04); Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO (01.180.645/0001-16). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valcleone da Silva Ribeiro (53600/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por PortalSul Empresa de Vigilância S/S Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 4/2017, celebrado entre o Ministério das Cidades e a representante, para prestação de serviços de vigilância armada, no valor anual de R$ 289.899,96; Considerando que a representante objetiva obter decisão que obrigue a unidade jurisdicionada a liberar em seu favor os valores supostamente retidos em conta vinculada relativa ao contrato, no montante de R$ 211.029,94, referentes a encargos trabalhistas e previdenciários, os quais já teriam sido adimplidos pela empresa; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; Considerando que não constam indícios de que a suposta retenção dos valores alegados pela representante afeta o patrimônio público, causam prejuízo ao erário ou apresenta interesse público a justificar o processamento da representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 20-21, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.992/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério das Cidades. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: PortalSul Empresa de Vigilância S/S Ltda. (CNPJ: 03.994.920/0001-60) 1.6. Representação legal: Matheus Gurgel (470045/OAB-SP), representando PortalSul Empresa de Vigilância S/S Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90010/2024, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado de R$ 3.390.342.657,33, cujo objeto é o registro de preço nacional para futura e eventual aquisição de mobiliários escolares, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando que, com fundamento em matéria jornalística, o representante requer adoção de medidas necessárias a investigar possíveis prejuízos ao erário decorrente da realização de pregão que resultou em registro de preços pelo FNDE superiores aos praticados no mercado; Considerando que o Deputado Federal Sóstenes Cavalcante apresentou requerimento no mesmo sentido, fundamentado também em matéria jornalística sobre o mesmo certame (peça 6); Considerando que a suspeita de sobrepreço no Pregão Eletrônico 90010/2024 foi objeto de apreciação por esta Corte, por meio do Acórdão 2365/2025-TCU-Segunda Câmara, de minha relatoria, no qual restou registrado que: Considerando, com base nas respostas do FNDE à oitiva e à diligência, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 159-161, dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i) o FNDE adotou a cotação com fornecedores para definir o orçamento estimado da licitação, em detrimento da pesquisa no Painel de Preços; ii) foram apresentadas justificativas plausíveis para a decisão de não utilizar os preços do Painel de Preços (inexistência de preços para todos os tipos de mobiliário; impossibilidade de separar os preços por região; impossibilidade de atualizar os preços do processo licitatório anterior, em razão de mudanças nas especificações; e resultados que não correspondiam às especificações de qualidade e de certificação exigidas); iii) não foram encontrados outros indícios de fragilidade e/ou irregularidade na documentação da pesquisa de preços; e iv) não foram verificadas restrições efetivas à competitividade do certame, uma vez que todos os grupos receberam número razoável de propostas e houve multiplicidade de empresas vencedoras; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 82 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235 e 237, III e VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao representante e ao Deputado Federal Sóstenes Cavalcante a prolação do presente Acórdão; e d) apensar os presentes autos ao TC 028.631/2024-2, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-005.855/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2025 - TCU - 2ª Câmara Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde por não restar comprovada a regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Francisco Dumont/MG para execução de sistemas de abastecimento de água, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC/2009; e considerando que o Município de Francisco Dumont/MG comprovou o recolhimento da importância de R$ 231.435,23 (peça 196), conforme determinado no subitem 9.7 do Acórdão 18.148/2021 - 2ª Câmara (peça 125); considerando que este Tribunal já havia adotado as providências inerentes ao pós julgamento (atesto de trânsito em julgado, inscrições no Cadirreg e Cadin e autuação de processos de cobrança executiva), tendo sido encerrada sua jurisdição; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de considerar cumprida a determinação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação do subitem 9.7 do Acórdão 18.148/2021 - 2ª Câmara; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 197 à Fundação Nacional de Saúde e ao Município de Francisco Dumont/MG; c) encerrar o processo. 1. Processo TC-006.058/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.945/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.939/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.943/2025-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Unidade: Município de Francisco Dumont/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sergio Henrique Cardoso Rosa (OAB/MG 196.505) e Aelson Alves dos Santos (OAB/MG 68254), representando João Geraldo Azevedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de monitoramento do item 1.7.1 do Acórdão 5.563/2021-TCU-2ª Câmara em conjunto com o item 1.7 do Acórdão 4.772/2020-TCU-2ª Câmara, decorrente de representação de possíveis irregularidades cometidas no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP (TC 008.494/2019-3), diante de supostas fraudes nesse sistema no Estado do Amazonas (AM). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 5.563/2021-TCU-2ª Câmara em conjunto com o item 1.7 do Acórdão 4.772/2020- TCU- 2ª Câmara; b) dar conhecimento desta decisão ao Ministério da Pesca e Aquicultura; c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 008.494/2019-3, com fundamento nos artigos 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. 1. Processo TC-021.223/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (); Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) (00.396.895/0004-78). 1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2962/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento das determinações do Acórdão 11.337/2020-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 008.664/2016- 1, referente à auditoria realizada no Fiscobras-2016 sobre as obras de implantação dos Corredores de Transporte Público Fluvial no Recife/PE. Considerando que o monitoramento tem por objetivo avaliar as recomendações constantes dos itens 9.2 e 9.3 do acórdão; considerando que, quanto ao item 9.2, a análise do Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental (EVTEA) não foi concluída, permanecendo pendente essa parte da recomendação; considerando que, quanto ao item 9.3, a aprovação da 2ª fase do empreendimento não ocorreu, pois os estudos de viabilidade e modelo de negócios não foram concluídos, mas a ampliação dos estudos para abranger a Região Metropolitana do Recife (RMR) enfrentou obstáculos; considerando a manifestação do Governo do Estado de Pernambuco demonstrando desinteresse no prosseguimento do Termo de Compromisso 413.177- 60/2013 e a proposta de devolução dos recursos investidos; considerando que as recomendações foram emitidas há mais de quatro anos, permitindo a dispensa de monitoramento conforme o art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos I, II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar parcialmente implementada a recomendação constante do item 9.2 do Acórdão 11.337/2020-TCU-2ª Câmara; b) considerar não implementada a recomendação constante do item 9.3 do mesmo acórdão; c) encerrar o monitoramento do Acórdão 11.337/2020-TCU-2ª Câmara, em razão do desinteresse do Governo do Estado de Pernambuco e do disposto no art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020; d) dar ciência desta decisão ao Governo do Estado de Pernambuco, à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal; e