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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 224

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600224 224 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1169/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.154/2017-0 1.1. Apensos: 007.648/2012-0; 031.374/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adalberto do Amaral Megale (071.111.182-00); Cláudio Ribeiro de Carvalho (762.942.427-20); Daniel Dias Corrêa (876.743.277-87); Denanci de Assis (642.760.667-00); Encalso Construções Ltda. (55.333.769/0001-13); Glauco Bezerra da Silva (044.198.817-20); Guilherme Lima Nesi (055.525.819-03); Gustavo Henriques Reggiani Alves (057.708.786-06); Heyder de Moura Carvalho Filho (509.904.207-44); Jansem Ferreira da Silva (falecido, 375.022.047-68); Jonathan Lacerda do Nascimento (091.270.877-86); José Ricardo Ribeiro da Silva (875.072.859-87); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Luiz Felipe Moraes D'ávila (028.373.617-80); Marcio Accorsi Miranda (333.941.217-00); Marcos Miranda Pereira (068.372.066-05); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Roberto Gonçalves (759.408.508-63); Rodrigo Cruz de Menezes (095.072.267-70); Rubenei Novais Souza (104.227.088-01); Simão Marcelino da Silva Tuma (032.843.602-04) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: Danielle Gama Bessa Bites (OAB/RJ 115.408), representando Adalberto do Amaral Megale; Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (OAB/RJ 172.864) e outros, representando Daniel Dias Corrêa, Rodrigo Cruz de Menenzes, Jonathan Lacerda do Nascimento, Rubenei Novais Souza, Guilherme Lima Nesi, Gustavo Henriques Reggiani Alves, Denanci de Assis e Glauco Bezerra da Silva; Carolina de Almeida Soares (OAB/RJ 186.282), representando Luiz Alberto Gaspar Domingues; Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB/RJ 131.998), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (OAB/DF 54.217) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); Thiago Luiz da Costa (OAB/DF 48.651), Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF 06.811) e outros, representando Encalso Construções Ltda.; Danielle Gama Bessa Bites (OAB/RJ 115.408), representando Heyder de Moura Carvalho Filho; Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB/PR 69.406), Bruno Guimarães Bianchi (OAB/PR 86.310) e outros, representando Roberto Gonçalves; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Mauricio da Silva Santos e outros, representando Marcos Miranda Pereira e Claudio Ribeiro de Carvalho e Luiz Felipe Moraes D'ávila; ; Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB/PR 27.865), Antônio Augusto Lopes Figueiredo Basto (OAB/PR 16.950) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e Mauricio da Silva Santos, representando José Ricardo Ribeiro da Silva; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (OAB/RJ 172.864), representando Marcio Accorsi Miranda 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, autuada em atendimento à determinação constante no item 9.1 do Acórdão 2.355/2017-Plenário, com o objetivo de identificar os responsáveis e viabilizar o ressarcimento do dano apurado no contrato firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa Encalso Construções Ltda. para execução da via principal de acesso ao Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), denominada Estrada Convento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c", 17, 19, 23, inciso I e III, 26, 28, inciso II, 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, III, § 7º; 214, I e III, "a" e "b", 217, 267 e 268 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar a apuração relativa aos fatos ocorridos há mais de dez anos das primeiras notificações dos responsáveis no âmbito deste processo e do TC-007.648/2012- 0; 9.2. considerar Jansem Ferreira da Silva e Simão Marcelino da Silva Tuma revéis, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luiz Alberto Gaspar Domingues, Heyder de Moura Carvalho Filho, Adalberto do Amaral Megale, Roberto Gonçalves, Daniel Dias Corrêa, Guilherme Lima Nesi, Jonathan Lacerda do Nascimento, Rubenei Novais Souza e Glauco Bezerra da Silva e julgar regulares as suas contas, dando- lhes quitação plena; 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas por Rodrigo Cruz de Menezes, Gustavo Henriques Reggiani Alves, Márcio Accorsi Miranda e Denanci de Assis e julgar regulares as suas contas, dando-lhes quitação plena; 9.5. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pela empresa Encalso Construções Ltda.; 9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pedro José Barusco Filho; 9.7. julgar irregulares as contas de Jansem Ferreira da Silva, de Simão Marcelino da Silva Tuma, de Pedro José Barusco Filho e da empresa Encalso Construções Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do seu recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.7.1. responsáveis solidários: espólio ou sucessores de Jansem Ferreira da Silva, Simão Marcelino da Silva Tuma, Pedro José Barusco Filho e a empresa Encalso Construções Ltda.: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .R$ 6.314.624,26 .1/9/2014 9.7.2. responsável: Encalso Construções Ltda.: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .R$ 3.734.574,64 .1/9/2014 9.8. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a seguir, especificados, as multas também listadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Simão Marcelino da Silva Tuma .200.000,00 . .Encalso Construções Ltda. .3.800.000,00 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.11. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.12. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.13. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1170/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.199/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305.149/OAB-SP), representando o denunciante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico 90057/2024, realizado pela Secretaria de Administração da Presidência da República, com vistas a contratar empresa para prestação de serviços continuados, com mão de obra exclusiva, destinados à melhoria contínua, estudo, planejamento, elaboração e desenvolvimento de projetos de engenharia e de arquitetura no complexo de edificações do órgão, incluindo residências oficiais e apartamentos funcionais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido cautelar formulado pelo denunciante; 9.3. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 90057/2024, considerando que a escolha do pregão como modalidade de licitação e do "menor preço" como critério de julgamento foi irregular, por contrariar o art. 6º, XVIII, "a", c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, § 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.381/2024 e 2.619/2024, ambos do Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08, definido no Decreto 11.871/2023, vigente na época dos fatos e posteriormente substituído pelo Decreto 12.343/2024; 9.4. dar ciência à Secretaria de Administração da Presidência da República de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90057/2024, a resposta do pregoeiro a licitante de que não seria possível a participação de consórcio por ausência de previsão no edital do certame contraria o disposto no art. 15 da Lei 14.133/2021, que a autoriza, como regra, admitindo a vedação apenas quando devidamente justificada no processo licitatório; 9.5. informar o denunciante e a Secretaria de Administração da Presidência da República acerca desta deliberação; 9.6. levantar o sigilo do processo e das peças nele contidas, com exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1171/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.868/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Conselho Monetário Nacional (00.954.288/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com vistas à apuração de eventuais irregularidades na operação de aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB) e de potenciais riscos sistêmicos ao Fundo Garantidor de Créditos, com possível omissão do Banco Central do Brasil em seu dever de supervisão prudencial, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer da presente documentação como representação por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos representantes e ao Banco Central do Brasil. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1172/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.471/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas demonstrações contábeis consolidadas da União, conhecidas como Balanço Geral da União, com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras evidenciadas, em subsídio à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República do mesmo ano, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, estes autos aos do TC 008.437/2025-4, que trata das contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2024.