DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600225 225 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1173/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.852/2024-4 1.1. Apenso: 003.944/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 3.1. Responsável: Alexandre Rocha Santos Padilha, Ministro da Saúde (131.926.798-08). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento sobre o impacto dos jogos de apostas on-line na saúde mental da população, tendo como escopo as ações do Ministério da Saúde voltadas à prevenção e ao cuidado com pacientes envolvidos em jogo problemático, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sigilo dos presentes autos, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Resolução-TCU 249/2012; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria-Geral da União, à Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets, do Senado Federal, ao Ministério da Saúde e, por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo, às unidades especializadas deste Tribunal responsáveis por ações de controle envolvendo o tema; 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1174/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.679/2018-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bruno Gonzaga Barbosa (096.106.897-36); Dräger Indústria e Comércio Ltda. (02.535.707/0001-28); Ermano Marchetti Moraes (064.342.888-75); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Jobmed Serviços Técnicos Ltda. (00.749.171/0001-18); João Antônio Matheus Guimarães (730.154.157-00); Luiz Fernandes da Silva (459.455.197-15); Márcio Acúrcio Pereira Benigno (844.567.527-34); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); New Service - Comércio e Serviços de Equipamento Médicos Hospitalar Ltda. (40.982.787/0001-59); Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representação Ltda. (52.238.698/0001-81); Tito Henrique de Noronha Rocha (996.839.207- 30). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (Into). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto César Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OA B - D F ) , Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60 . 3 0 9 / OA B - DF), Ana Paula Bezerra Godói (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549 / OA B - D F ) , Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Thaís Asevedo Ferreira (6 9 . 7 3 9 / OA B - DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e outros, representando João Antônio Matheus Guimarães, Geraldo da Rocha Motta Filho, Naasson Trindade Cavanellas e Tito Henrique de Noronha Rocha; Olivar Lorena Vitale Júnior (155.191/OAB-SP), Lucas Cestari Mota e outros, representando Ermano Marchetti Moraes; Bruno Correa Burini (42.84 1 / OA B - D F ) , representando a Dräger Indústria e Comércio Ltda.; Manolys Marcelino Passerat de Silans (11.536/OAB-PB), representando a New Service - Comércio e Serviços de Equipamento Médicos Hospitalar Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, referente ao Pregão Eletrônico 131/2009 do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad, que teve por objeto a aquisição de aparelhos de anestesia e carros de anestesia não magnéticos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Ermano Marchetti Moraes da presente relação processual; 9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Márcio Acúrcio Pereira Benigno, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de João Antônio Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Tito Henrique de Noronha Rocha, Bruno Gonzaga Barbosa e das empresas Jobmed Serviços Técnicos Ltda., New Service - Comércio e Serviços de Equipamento Médicos Hospitalar Ltda. - EPP e Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representação Ltda.; 9.4. aplicar a João Antônio Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Tito Henrique de Noronha Rocha e Bruno Gonzaga Barbosa, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Geraldo da Rocha Motta Filho, Luiz Fernandes da Silva e da empresa Dräger Indústria e Comércio Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, deduzida a parcela já ressarcida no âmbito do acordo de leniência homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (ação penal 0506921-16.2018.4.02.5101), na forma prevista na legislação em vigor: . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/3/2010 .1.055.380,98 9.6. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.9. inabilitar, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, Geraldo da Rocha Motta Filho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; 9.10. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas New Service - Comércio e Serviços de Manutenção em Equipamento Médicos Hospitalar Ltda. e Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representação Ltda. para participarem de licitação na Administração Pública federal pelo período de 2 (dois) anos; e 9.11. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1175/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.222/2022-2. 1.1. Apenso: 000.106/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cicero Oliveira Bandeira (003.951.481-11); Linet do Brasil Comercio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (16.861.009/0001-27); Luiz Edgar Leao Tolini (302.795.341-91); Luiz Eduardo Freire Borges (361.006.767-53); Mauricio Mattos Mendonca (008.025.071-82); Mayana Abreu Barbieri (006.639.791-02); Rosemeire Duarte Teodoro (472.165.141-49); Rubisleia Ramos Pereira Mesquita (016.834.721-01); Thiago Borges Silva (028.965.263-40). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP), Joao Falcao Dias (406.577/OAB-SP) e outros, representando Linet do Brasil Comercio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda; Patrícia Pereira da Silva (4.463/OAB- TO), representando Mauricio Mattos Mendonca; Patrícia Pereira da Silva (4. 4 6 3 / OA B - T O ) , representando Thiago Borges Silva; Patrícia Pereira da Silva (4.463/OAB-TO), representando Rubisleia Ramos Pereira Mesquita. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.4 do Acórdão 468/2022-Plenário para apurar dano ao erário decorrente do Pregão Eletrônico 235/2019, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (Sesau/TO) para registro de preços concernente à aquisição de camas e macas hospitalares, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para atender unidades de saúde mantidas e administradas por aquela secretaria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Cícero Oliveira Bandeira e Rosemeire Duarte Teodoro da relação processual; 9.2. declarar revéis Luiz Edgar Leão Tolini e Luiz Eduardo Freire Borges, dando- se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, acolher as razões de justificativa de Rubisléia Ramos Pereira Mesquita, julgando suas contas regulares e dando-lhe quitação plena; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, acolher as alegações de defesa de Mayana Abreu Barbieri, julgando suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Luiz Edgar Leão Tolini e Linet do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., condenando- os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/5/2020 .5.747.644,59 9.6. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Luiz Edgar Leão Tolini e Linet do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. multa individual no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.7. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e §5º, e 210, §2º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas de Maurício Mattos Mendonca, Thiago Borges Silva e Luiz Eduardo Freire Borges;