DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600226 226 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno do TCU, aplicar a Maurício Mattos Mendonca, Thiago Borges Silva e Luiz Eduardo Freire Borges multa individual no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.9. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.10. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.11. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Tocantins, ao Ministério da Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1176/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.814/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Município de Americana/SP (45.781.176/0001-66); Talude Construções S.A. (14.914.786/0001-67) 4. Entidade: Município de Americana/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 6/2024, realizada pelo Município de Americana/SP, referente à obras no aeroporto municipal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 26 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1177/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.981/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.a.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização do processo de desestatização dos Lotes 4 e 5 do sistema rodoviário no Estado do Paraná, também conhecido como Concessão das Rodovias Integradas do Paraná; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. qualifique as rodovias PR-272/317/896/897 e BR-467/PR no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, conforme o art. 2º, inciso III, e o art. 6º, inciso I, da Lei 9.491/1997, c/c o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei 13.334/2016; 9.1.2. preveja, para as próximas concessões, cláusulas contratuais que disciplinem expressamente a alocação de riscos decorrente da implantação de novos trechos ferroviários com impactos sobre as receitas da concessão, bem como aperfeiçoe as disposições contratuais referentes ao tema, visto que a redação atual possibilita, para um mesmo risco, diferentes interpretações, que conduziriam a distintos tratamentos, em consonância com o art. 23, inciso V da Lei 8.987/1995; 9.1.3. altere os anexos 5 das minutas contratuais para que seja prevista a utilização do Coeficiente de Ajuste Temporal - CAT, nos percentuais relativos às Tabelas I, quando houver descumprimento dos parâmetros de desempenho da frente de Recuperação e Manutenção, em atendimento ao art. 6º, § 1º da Lei 8.987/1995 e aos arts. 103 e 104 da Resolução-ANTT 6.032/2023; 9.1.4. inclua, no PER do Lote 4, a adequação da duplicação em toda a extensão da rodovia estadual PR-444, tendo em vista a incompatibilidade do trecho de multifaixas dessa rodovia com os parâmetros técnicos estabelecidos no item 3.2.8 do Volume I do PER; 9.1.5. revise o Modelo Econômico-Financeiro - MEF do Lote 4, de modo que os custos de duplicação da rodovia PR-444 correspondam corretamente às intervenções estimadas; 9.1.6. inclua, no PER do Lote 5, o tratamento a ser dado aos retornos em "U" do tipo "C" existentes nas rodovias daquele lote, seja pela exclusão, seja pela substituição em dispositivos de melhor funcionalidade e segurança, conforme dispõem os artigos 150, 154 e 229 da 2ª Norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias - RCR; 9.1.7. revise a localização prevista no PER para a implantação de todas as interseções do Lote 5, sejam elas em nível ou desnível, para melhor compatibilizá-las com os retornos em "U" do Tipo "C" atualmente existentes e com a realidade do trecho. 9.2. determinar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que qualifique as rodovias PR-272/317/896/897 e BR-467/PR no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, conforme o art. 2º, inciso III, e o art. 6º, inciso I, da Lei 9.491/ 1997, c/c o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei 13.334/2016; 9.3. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. utilize, tanto para os Lotes 4 e 5 da Concessão PR Vias, bem como para os futuros projetos de concessão, como condições mínimas para a aplicação do mecanismo de mitigação do risco de demanda em favor da concessionária, os critérios definidos no art. 9º do RCR 5, quais sejam, índice de execução acumulada de obras obrigatórias não inferior a 60%; ou a não classificação da concessionária na classe D, por duas avaliações consecutivas; ou a não classificação da concessionária nas classes C e D, por três avaliações consecutivas; 9.3.2. utilize para os futuros projetos de concessão em que o risco de demanda for majoritariamente atribuído ao Poder Concedente, o uso do critério de cumprimento acumulado de 80% das obras obrigatórias, como definido para os casos de prorrogação contratual pelo art. 100, § 2º, do RCR-5; 9.3.3. revise a localização das Bases de Serviços Operacionais - BSO e dos Serviços de Atendimento ao Usuário - SAU, sobretudo a localização do BSO/SAU no km 12,0 da rodovia estadual PR-862, considerando a eventual devolução desse trecho ao Poder Concedente; 9.3.4. revise a redação da subcláusula 19.4.5 das minutas contratuais dos Lotes 4 e 5 de modo que, para a aplicação da reclassificação tarifária, exija, adicionalmente ao critério de execução de 90% das obras, a efetiva abertura ao tráfego seguro de veículos (de acordo com as normas pertinentes) em todo o segmento, de modo que a referida subcláusula esteja em harmonia com a 19.4.6; 9.3.5. revise os mecanismos de incentivo à execução das obras de duplicação nos futuros certames, para conferir maior grau de equalização aos incentivos financeiros associados à aplicação da reclassificação tarifária para as obras de duplicação relacionadas a diferentes praças de pedágio; 9.4. dar ciência à ANTT acerca do item 1.6.1 do Acórdão 823/2021-TCU- Plenário, de relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, ante a existência de "óbice normativo referente à inclusão das rodovias estaduais no escopo da concessão, em atenção ao art. 22, inciso V, da Lei 10.233/2001, c/c art. 2º do Decreto 5.621/2005"; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI da Presidência da República e ao Ministério dos Transportes. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1178/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.071/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de nova rodada de oferta permanente (OPP 2025), sob o regime de partilha de produção, para outorga de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, em blocos situados nas bacias de Campos e Santos, incluindo áreas do pré-sal, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar, sob o ponto de vista formal, e dado o escopo definido para a análise, nos termos da IN-TCU 81/2018, que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis atendeu os aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados, por meio do acervo documental inerente ao certame da Oferta Permanente de Partilha de Produção; 9.2. manter a classificação das peças classificadas como sigilosas, nos termos dos arts. 6º, inciso III, e 25 da Lei 12.527/2011; art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.724/2012; arts. 157, 160, § 1º, e 167 do RI/TCU; e arts. 8º, § 3º, inciso III, 9º, inciso VIII, 11, inciso III, e 17 da Resolução-TCU 294/2018; 9.3. dar ciência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural, de que, caso o bloco de Mogno venha a ser incluído novamente no edital da OPP 2025 ou em outra rodada de licitação, é imprescindível que o TCU realize nova avaliação, conforme o rito estabelecido pela IN-TCU 81/2018, tendo em vista que alterações nos critérios de partilha de produção para áreas que se estendem além da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira, que venham a ser disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), podem implicar modificações nas condições econômicas e jurídicas da licitação, com impacto direto sobre as vantagens e a legalidade do contrato para a União; 9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Ministério de Minas e Energia (MME); e 9.5 restituir os autos à AudPetróleo, para o acompanhamento das providências adotadas pela ANP após a publicação do edital, incluindo a realização de eventuais ciclos competitivos com base no edital da OPP 2025, nos termos da IN-TCU 81/2018. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1179/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.789/2021-8. 1.1. Apensos: 006.681/2021-2; 019.318/2021-9; 019.194/2021-8; 019.381/2021- 2; 019.364/2021-0; 021.727/2023-6; 025.545/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79). 3.2. Responsáveis: Antonio Elcio Franco Filho (051.519.268-61); Bharat Biotech International Ltd. (); Century Comercio e Distribuicao Ltda. (28.125.413/0001-11); Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79); Regina Celia Silva Oliveira (493.224.861-04); Roberto Ferreira Dias (086.758.087-98). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: 8.1. Tulio Belchior Mano da Silveira (21.103/OAB-DF), representando Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda; Lourenco Grieco Neto (390928/OAB-SP), 8.2. Jose Jeronimo Nogueira de Lima (272.305/OAB-SP) e outros, representando Bharat Biotech International Ltd.; 8.3. Marcelo Sedlmayer Jorge (25.447/OAB-DF), representando Roberto Ferreira Dias;