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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 228

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600228 228 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4.2. compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário (EPU), observando que, conforme a jurisprudência do TCU, esse regime transfere à administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; 9.4.3. indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; 9.4.4. compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no inciso II do art. 92 da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; 9.4.5. institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; e 9.4.6. submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento. 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que, antes de realizar as oitivas ora determinadas no subitem 9.1 desta deliberação, saneie os autos, juntando cópias do instrumento contratual e dos seus anexos, incluindo a planilha orçamentária do Contrato TT676/2024; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Dnit. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1183/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.543/2014-4. 1.1. Apensos: 016.074/2018-1; 019.207/2011-5; 028.829/2014-0; 031.755/2016- 0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Anderson Castelo Branco Lopes (010.146.193-35); Andros Renquel Melo Graciano de Almeida (847.387.403-00); Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Consorcio Staff Paulo Brigido (10.571.779/0001-59); Diego Alencar da Silveira (658.828.813-15); Idelmar Gomes Cavalcante (096.417.003-59); Luciano José Linard Paes Landim (473.755.153-87); Vivaldo Tavares Gomes (181.376.523-53). 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI); Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (extinta). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Nayane Ferreira Gomes Dias (55.690/OAB-DF), Eduardo Borges Espinola Araujo (41.595/OAB-DF) e outros, representando Luciano José Linard Paes Landim; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.638/2013-TCU- Plenário, em razão de irregularidades na execução dos Contratos 59/2008 e 34/2010, firmados entre a Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI) e o consórcio Staff Construções e Dragagem Ltda./Paulo Brígido Engenharia, com recursos federais oriundos do Convênio 3/2007 e do Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009, para a construção e recuperação de partes da estrutura do Porto Marítimo de Luís Correia/PI; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, conclua a análise dos processos de Tomada de Contas Especial E-TCE 3052/2022 (Convênio 3/2007) e E-TCE 8/2023 (Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009) e os remeta à Controladoria-Geral da União (CGU), para a continuidade da fase interna das respectivas tomadas de contas especial; 9.2. alertar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que eventual omissão ou descumprimento poderá sujeitar as autoridades administrativas omissas à responsabilização solidária pelo dano, à luz do disposto no caput do art. 8º da Lei 8.443/1992. 9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Controladoria-Geral da União, para as providências que entenderem cabíveis. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1184/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.163/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação) 3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Aidc Tecnologia Ltda; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Pablo Sanches Braga (42.866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A contra medida cautelar concedida em representação acerca de possíveis irregularidades nas licitações eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, destinadas à aquisição de itens de tecnologia da informação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao presente agravo; 9.2. comunicar esta deliberação ao agravante; 9.3. manter o inteiro teor desta deliberação em sigilo, atendendo a solicitação do agravante, orientando a AudContratações a avaliar, por ocasião da instrução do processo, a pertinência de dar completa publicidade a esta decisão e à decisão de mérito. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1185/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.450/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Tereza Adriana Miranda de Almeida (483.998.334-87); Eud Johnson de Lima Cordeiro (774.213.704-63). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Olinda/PE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edward Soriano de Sa Filho (17.147/OAB-PE), representando Eud Johnson de Lima Cordeiro; César André Pereira da Silva (19 . 8 2 5 / OA B - PE), representando Tereza Adriana Miranda de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Tereza Adriana Miranda de Almeida e Eud Johnson de Lima Cordeiro contra o Acórdão 1.742/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes e aplicou-lhes multas de R$ 12.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração de Tereza Adriana Miranda de Almeida e dar-lhe provimento parcial e reduzir para R$ 8.000,00 a multa a ela aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.742/2023-TCU-Plenário; 9.2. conhecer do recurso de Eud Johnson de Lima Cordeiro e negar-lhe provimento; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e aos recorrentes. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1186/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.299/2017-6. 1.1. Apenso: 012.543/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Prestação de Contas) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexandre Costa Oliveira (455.118.291-53); André Luiz Diniz Rapozo (366.770.001-68); Athos Alexandre Ferreira Camargo (364.355.541-53); Carlos Alberto Rasia (516.756.501-44); Carlos Emilson Ferreira dos Santos (516.690.561-04); Edival Jose de Santana (561.386.361-04); Everton Rocha da Silveira (364.947.551-00); Gilmar dos Reis Lopes (443.075.511-68); Hamilton Santos Esteves Junior (265.566.501-53); Jorge Martins Rodrigues de Oliveira (477.961.621-20); Jose Paulo Miranda da Silva (468.071.601-00); Joston Alves de Sousa (563.339.001-68); Luiz Claudio Barbosa Castro (364.649.961-34); Luiz Tadeu Villela Blumm (393.560.781-49); Marcio Cesar Dantas Pereira (417.549.051-53); Marco Negrao de Brito (524.180.141-34); Marilton Santana Junior (504.414.261-15); Mário Lopes Condes (381.509.481-04); Reginaldo Ferreira de Lima (524.505.971-15); Ricardo Prado Rodrigues (343.064.551-49); Roberto Marcos Alcantara (492.748.721-00); Rogerio Ribeiro Alvarenga (329.937.061-87); Rommel Nascimento (492.807.911-68); Rosenkranz Maciel Nogueira (333.082.251-15); Sergio Ricardo Souza Santos (444.076.291-34); Érico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301-78). 3.2. Recorrente: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (08.977.914/0001-19). 4. Unidade Jurisdicionada: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: Luis Fernando Belém Peres (22162/OAB-DF), representando Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em face do Acórdão 504/2025-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1187/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.662/2011-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração em Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 3.2. Responsáveis: Euclesio Paulino Lazzari (225.387.630-53); João Paulo Kroth (469.484.570-53). 3.3. Recorrente: João Paulo Kroth (469.484.570-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Segredo - RS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Barbieri Carniel (51.609/OAB-RS) e Valdeni Rogerio Carniel (8.698/OAB-RS), representando Euclesio Paulino Lazzari; Ana Lucia Steffens Bay (35124/OAB-RS), representando João Paulo Kroth.