DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600229 229 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por João Paulo Kroth em face do Acórdão 2.451/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), que conheceu do recurso de revisão interposto e julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1188/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.628/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas ilegalidades nos Editais dos Leilões 1/2024- PAR15 e 1/2025-PAR14, promovidos pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; 9.3. encaminhar à denunciante, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) cópia da presente deliberação, esclarecendo que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188-18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1189/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.314/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito Federal. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriela Carvalho Nunes de Santana (73285/OAB-DF), Heyrovsky Torres Rodrigues (33838/OAB-DF) e outros, representando o Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Eros Ferreira Biondini, a noticiar supostas irregularidades nos pregões para registro de preços PE 7/2023 e PE 8/2023, conduzidos pela Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a contratação de serviços de tecnologia da informação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, do Regimento Interno deste Tribunal, admitir o Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito Federal como parte interessada no processo; 9.2 nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.3 nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência deste Acórdão: 9.3.1 abstenha-se de exigir, para os contratos decorrentes dos Pregões Eletrônicos 7/2023 e 8/2023, as condições estabelecidas nos itens 5.1.5 e 10.2 da Portaria SGD/MGI 750/2023, incluídos pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, bem como nas orientações constantes da Nota de Esclarecimentos e do Kit de Gestão e Fiscalização, quanto às obrigações de vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada e de igualdade entre os salários praticados nas avenças e aqueles informados nas correspondentes propostas licitatórias, em respeito às disposições e princípios fincados nos arts. 5º, caput, e 92, inciso II, 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, 24 do Decreto-lei 4.657/1942 e 170 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal; 9.3.2 nos termos do art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, restrinja a exigência dos itens 5.1.5 e 10.2 da Portaria SGD/MGI 750/2023, incluídos pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra; 9.4 dar ciência deste Acórdão à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito Federal (Sinfor-DF), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1190/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.130/2023-6. 1.1. Apenso: 013.690/2015-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Delta Compensados Ltda (86.831.013/0001-28); Elidiana Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Icone Mkt Eventos Ltda (09.443.963/0001-34); Ricardo Souza Lemos (530.145.610-53); Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34); Vasel - Comércio e Transporte Ltda (02.200.169/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF) e Ana Carolina Laranjeira de Pereira (44297/OAB-DF), representando Sergio Luiz da Silva Sobrosa; Edson Pompeu da Silva (32162/OAB-RS), representando Vasel-Comercio e Transporte Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (SFA/RS) em desfavor das empresas Icone Mkt Eventos Ltda., Delta Compensados Ltda. e Vasel Comércio e Transporte Ltda., e de Francisco Natal Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos, em razão de irregularidades apuradas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR SEI nº 21000.047481/2020-49), instaurado em decorrência dos fatos investigados na "Operação Semilla", deflagrada pela Polícia Federal em 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no § 3º, art. 12, da Lei 8.443/1992, considerar revéis os responsáveis Icone Mkt Eventos Ltda., Delta Compensados Ltda., Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Natal Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa e Vasel Comercio e Transporte Ltda; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos responsáveis Icone Mkt Eventos Ltda., Delta Compensados Ltda., Francisco Natal Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Vasel Comércio e Transporte Ltda., Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados aos responsáveis Ricardo Souza Lemos, Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Ev e n t o s Lt d a : . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/2/2014 .30.000,00 . .19/5/2014 .50.000,00 . .25/8/2014 .33.700,00 . .13/10/2014 .42.677,80 . .10/3/2015 .10.000,00 Débitos relacionados aos responsáveis Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Delta Compensados Ltda, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Eventos Ltda: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/1/2015 .40.000,00 . .14/1/2015 .40.000,00 . .21/1/2015 .30.000,00 Débito relacionado aos responsáveis Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Vasel Comercio e Transporte Ltda, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Eventos Lt d a : . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/2/2014 .58.000,00 Débitos relacionados aos responsáveis Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Eventos Ltda: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/4/2014 .5.000,00 . .16/5/2014 .5.000,00 . .27/6/2014 .5.000,00 . .17/7/2014 .5.000,00 . .25/7/2014 .5.000,00 . .1/8/2014 .5.000,00 . .11/8/2014 .5.000,00 . .7/11/2014 .4.200,00 . .13/11/2014 .4.500,00 . .23/12/2014 .5.000,00 . .13/2/2015 .5.000,00 . .13/11/2014 .4.000,00 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Icone Mkt Eventos Ltda., Francisco Natal Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Vasel Comercio e Transporte Ltda., Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, conforme as quantias especificadas no quadro abaixo, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor (R$) . .Icone Mkt Eventos Ltda. .30.000,00 . .Francisco Natal Signor .30.000,00 . .Elidiana Marostica .20.000,00 . .Ricardo Souza Lemos .20.000,00 . .Vasel Comercio e Transporte Ltda. .20.000,00 . .Sergio Luiz da Silva Sobrosa .15.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do