DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600230 230 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis Francisco Natal Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos e inabilitá-los, por oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1191/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.600/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: R Figueiró Pereira & Cia Ltda. (CNPJ 09.241.070/0001-06). 4. Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudContratações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa R Figueiró Pereira & Cia Ltda. dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90012/2024, promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia, tendo por objeto a aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, quanto à irregularidade consistente na falha, durante o planejamento da contratação, na definição das capacidades de refrigeração constantes das especificações técnicas do objeto licitado, uma vez que não foram abordadas todas as considerações técnicas e mercadológicas, resultando na falta de previsão, no Termo de Referência, de forma objetiva, da possibilidade de aceitação de equipamentos com as capacidades de refrigeração ligeiramente inferiores às estabelecidas, em afronta ao art. 18 da Lei 14.133/2021 e aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, constantes do art. 5º da Lei 14.133/2021, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90012/2024- SRP; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal Rural da Amazônia, à representante e à empresa Split Service Refrigeração Comércio e Serviço; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1192/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.468/2011-5. 1.1. Apensos: 031.366/2011-2; 002.497/2024-7; 002.500/2024-8; 017.043/2014- 0; 002.505/2024-0; 002.501/2024-4; 002.496/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Mera petição (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ce (00.414.607/0006- 22). 3.2. Responsáveis: Advance Comunicação e Marketing Ltda (01.525.817/0001- 46); Associação Brasileira de Agências de Viagens Ceará (07.210.669/0001-57); Carlos Paulo de Sousa (054.498.208-87); Exibidoor Propaganda Ltda (06.571.178/0001-79); Expressao Grafica e Editora Ltda (23.715.659/0001-20); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Dias Martins (782.175.556-72); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Fundação Xxvii de Setembro (01.306.298/0001-25); Grafica Encaixe Ltda (35.216.498/0001-09); Grafica Sergio Eireli (05.678.602/0001-16); Grafica e Editora Pouchain Ramos Ltda (07.012.214/0001-27); José Colombo de Almeida Cialdini Neto (232.839.393-49); Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68); Márcio Ferreira do Nascimento (075.580.448-12); Print Solucoes Graficas e Eventos Eireli (04.011.639/0001-23); Suemy Andrade Vasconcelos (425.776.323-04); Sérgio Flores de Albuquerque (186.513.641-72). 3.3. Recorrente: Luciano Paixão Costa (603.391.101-63). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Antonio Braga Neto (OAB/CE 17.713) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566), representando José Colombo de Almeida Cialdini Neto; Francisca Regina Magalhaes Cavalcante, representando Luciano Paixão Costa; Flavio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451), representando Jurema Camargo Monteiro; Raimundo Bezerra da Silva Júnior, representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Camila de Paula e Silva (OAB/DF 38.528), representando Frederico Silva da Costa; Rafael Pestana Fogal, Pedro Henrique Mazzaro Lopes e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Denyze Naves de Souza e Silva (OAB/DF 31.307), Fernanda Barbosa Antunes (OAB/DF 46.529) e outros, representando Sérgio Flores de Albuquerque; Flavio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451), representando Márcio Ferreira do Nascimento; Viviane da Silva Rodrigues e Adrian Aubrey Pouso Sue, representando Carlos Paulo de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada em relação aos convênios celebrados entre o Ministério do Turismo, a Fundação XXVII de Setembro (Convênios 707.039/2009 e 749.968/2010) e a Associação Brasileira de Agências de Viagens - Abav/CE (Convênios 702.822/2008, 729.519/2009 e 732.039/2010), apreciada pelo Acórdão 2.991/2018-Plenário, na presente oportunidade apreciando-se petição apresentada pelo Sr. Luciano Paixão Costa à peça 495, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não acolher a petição juntada pelo Sr. Luciano Paixão Costa à peça 495, em face de não ter ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência ao responsável e aos órgãos/entidades interessados desta decisão. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1193/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.249/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Recurso ao Plenário (Administrativo) 3. Recorrente: Camila Jungles Barbosa (004.998.901-40), servidora 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica (Conjur) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso hierárquico, interposto por Camila Jungles Barbosa contra decisão da Presidência do TCU que indeferiu seu pedido de permanecer lotada na representação do órgão no Estado do Mato Grosso, para onde foi removida para acompanhar seu cônjuge. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 107, § 1º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 15, inciso IV, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar provimento ao recurso interposto por Camila Jungles Barbosa contra os despachos de peças 14, 15, 22 e 23, tornando sem efeito essas decisões; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente; 9.3. recomendar à Secretaria-Geral de Administração que reavalie a possibilidade de aplicação da Resolução-TCU 286/2017 e da Portaria-TCU 69/2017 nos casos de deslocamento para acompanhamento de cônjuge, submetendo, oportunamente, o resultado de suas conclusões à Presidência do TCU. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1194/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.016/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Unidades da Administração Pública Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, encaminhada pela Unidade Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), com o objetivo de promover a melhoria do processo de gestão de riscos na comunicação digital das organizações da Administração Pública Federal (APF) com os usuários de seus serviços (cidadãos), por meio de ações preventivas e educativas contra fraudes digitais (Protege-TI: Alerta Cidadão). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos pela AudTI, devendo a unidade técnica observar as orientações constantes do voto condutor desta decisão; e 9.2. restituir os autos à SecexEstado, para adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1195/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.467/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, em que se requer a realização de auditoria com o objetivo de examinar os contratos de pavimentação celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º, inciso I, 14, incisos I e III, e 15, inciso II e § 1º, da Resolução-TCU 215/2008, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.1.1. a solicitação para realização de auditoria (Requerimento 31/2023) foi atendida pelo Acórdão 2.451/2024-Plenário; 9.1.2. os contratos de pavimentação celebrados pela Codevasf anteriores a 2021 serão analisados no TC 021.514/2022-4, cuja conclusão será comunicada a essa comissão; 9.2. juntar cópia desta decisão ao TC 021.514/2022-4, estendendo os critérios de urgência e prioridade definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 àquele processo;