DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600231 231 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. encaminhar cópia integral do Acórdão 2.451/2024-Plenário e desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar essa solicitação, parcialmente, atendida; 9.5. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), para dar prosseguimento ao atendimento desta solicitação. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1196/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.752/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, em que se requer a realização de ação de controle com o objetivo de verificar a regularidade dos contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com a empresa Engefort para a realização de serviços de pavimentação. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º, inciso I, 14, incisos I e III, e 15, inciso II e § 1º, da Resolução-TCU 215/2008, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.1.1. a solicitação para realização de auditoria (Requerimento 195/2023) foi atendida pelo Acórdão 2.451/2024-Plenário; 9.1.2. os contratos da Engefort anteriores a 2021 serão analisados no TC 021.514/2022-4, cuja conclusão será comunicada a essa comissão; 9.2. juntar cópia desta decisão ao TC 021.514/2022-4, estendendo os critérios de urgência e prioridade definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 àquele processo; 9.3. encaminhar cópia integral do Acórdão 2.451/2024-Plenário e desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar esta solicitação, parcialmente, atendida; 9.5. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), para dar prosseguimento ao atendimento desta solicitação. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1197/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.054/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessado: não há 4. Unidades: Advocacia-Geral da União; Banco Central do Brasil; Controladoria- Geral da União; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional na Advocacia-Geral da União (AGU), no Banco Central do Brasil (BCB), na Controladoria-Geral da União (CGU), no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com o objetivo de avaliar os sistemas, procedimentos e controles relativos ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com ênfase no acompanhamento e na avaliação de resultados do serviço prestado por servidores em regime de teletrabalho e nos efeitos do teletrabalho nas atividades de atendimento ao público externo e na fiel observância das normas aplicáveis, conforme determinado no item 9.2 do Acórdão 2.564/2022-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 239, inciso II, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg) de que a não observância das regras e dos procedimentos dispostos na IN SEGES-SGPRT/MGI 24/2023 e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI 52/2023, a partir de 31/10/2024, afronta o art. 32 da IN SEGES-SGP-SRT/MGI 21/2024, e de que o descumprimento desses normativos comporta a aplicação da sanção prevista no art. 58, inc. II, da Lei Orgânica do TCU; 9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que, no âmbito de suas competências, elaborem ou complementem normativos, manuais e guias relacionados à política pública de gestão de pessoas com foco na obtenção e na melhoria dos resultados, a fim de contemplarem as seguintes premissas ou diretrizes: 9.2.1. toda relação decorrente de contrato de trabalho, pelo Regime Jurídico Único ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, é ou se assemelha a uma relação contratual e, portanto, visa à obtenção de resultados de interesse da Administração, que devem ser objetivamente definidos, acompanhados e mensurados na forma de avaliação do desempenho do contrato, independentemente de os serviços do servidor/trabalhador serem prestados presencialmente ou não; 9.2.2. o regime de execução não presencial (teletrabalho parcial ou total) é ferramenta de gestão de pessoas, não constituindo, portanto, direito dos servidores/trabalhadores contratados pela Administração; 9.2.3. o interesse da Administração não deve estar relacionado apenas à disponibilidade da mão-de-obra, mas, sim, aos resultados advindos da execução contratual; 9.2.4. nos contratos de trabalho, a adoção de regime que não seja o presencial com controle de ponto pressupõe a implantação prévia de sistema formal de gestão de pessoas por desempenho, a exemplo do Programa de Gestão e Desempenho do Governo Federal, estabelecido pelo Decreto 11.072/2022, que garanta a definição objetiva dos resultados esperados, o acompanhamento da execução e a mensuração dos resultados alcançados, além da auditabilidade do sistema; 9.2.5. a escolha da modalidade de trabalho e do regime de execução (presencial, teletrabalho parcial ou total), incluindo a definição de percentuais mínimos ou máximos, deve ser feita com base no interesse da Administração, nos planos de entregas das unidades, bem como nas características das atividades, capacidades dos servidores/trabalhadores, expectativa de produtividade e estratégias institucionais; 9.2.6. a Administração deve avaliar a conveniência de conferir liberdade aos gestores intermediários e às chefias imediatas para escolherem o regime de execução (presencial, teletrabalho parcial ou total) mais adequado para cada servidor/trabalhador em cada situação, dentro dos parâmetros institucionais estabelecidos, de modo a otimizar os resultados institucionais e promover o bem-estar dos trabalhadores; 9.2.7. o papel das chefias imediatas nos contratos de trabalho assemelha-se ao papel do fiscal de contratos de serviços, devendo ser dirigido para garantir a obtenção dos melhores resultados, sejam individuais, sejam da unidade sob sua gestão; 9.2.8. cabe às chefias imediatas o controle das demandas de trabalho e da qualidade dos resultados entregues individualmente, competindo à organização garantir que as metas de unidades e individuais sejam suficientemente desafiadoras, realistas e alinhadas à estratégia e que os riscos mais relevantes sejam devidamente tratados; 9.2.9. as informações sobre a execução dos contratos de trabalho estabelecidos com a Administração são de interesse público e devem se submeter ao princípio da transparência, permitindo-se acesso ao desempenho do trabalhador, resguardadas as informações sigilosas ou de natureza pessoal, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que: 9.3.1. avalie a conveniência e a oportunidade de incluir as premissas ou diretrizes presentes no item anterior no modelo de avaliação de governança organizacional (iESGo) com vistas a obter um mapa das práticas de gestão de desempenho na esfera federal; 9.3.2. realize auditoria, no prazo máximo de um ano, a contar desta deliberação, em amostra composta por organizações selecionadas com base no critério de maior risco e com atividades de atendimento direto ao público externo, visando a avaliar os controles relativos ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com ênfase no acompanhamento e na avaliação de resultados do serviço prestado por servidores/trabalhadores em regime de teletrabalho, inclusive, quanto à qualidade, bem como na fiel observância das normas aplicáveis; 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg), esclarecendo-lhes que o inteiro teor desta deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 18/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197- 18/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1198/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2371/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 005.260/2022-1, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, considerando a nova redação dada a este último item pelo item 9.1 do Acórdão 1645/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar em cumprimento com prazo expirado a deliberação constante do item 9.2 do Acórdão 2371/2023-TCU-Plenário (item 89); considerar em cumprimento a deliberação constante do item 9.3 do Acórdão 2371/2023-TCU-Plenário (itens 110 e 116); tornar dispensáveis a continuidade do monitoramento por racionalização processual e a emissão de novas determinações, mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 (item 118); dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que: d.1) a ausência de adoção de critérios técnicos e objetivos para definição de quais entes federados serão priorizados/beneficiados com o atendimento das demandas por meio do Plano de Ações Articuladas prejudica a lisura no processo decisório da alocação dos recursos e a transparência no direcionamento desses recursos e afronta os princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sujeitando a autoridade responsável à multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei (item 90); d.2) a ausência de indicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional dos termos de compromisso com cláusula suspensiva, assinados entre 2020 e 2022, mas ainda não aprovados definitivamente pelo FNDE que poderão receber o reforço orçamentário com recursos de emendas parlamentares para serem integralmente executados, ou a falta de efetivação da anulação dos demais termos cuja fonte de custeio seja oriunda de recursos do MEC ou FNDE que não tenham sido contemplados com pelo menos 15% do orçamento correlato à época da pactuação e não tiverem aprovação técnica pelo FNDE corroboram a afronta ao art. 167, II, da Constituição Federal, aos artigos 15, 16, II e § 1º, I, c/c art. 45. da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 94. da Lei 14.116/2020 e ao princípio da anualidade orçamentária, sujeitando a autoridade responsável à multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei (item 117); encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 005.260/2022-1), nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.390/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1199/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234, 235, 236, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.633/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (sp). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Noe Ferreira Porto (265783/OAB-SP), representando o denunciante.