DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600232 232 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante; e 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1200/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, constituído para avaliar o cumprimento do subitem 9.7 do Acórdão 2.487/2022-Plenário, que versou sobre recomendações ao Ministério da Educação (MEC) empreendidas no âmbito de relatório de acompanhamento relativo ao 2º ciclo de fiscalização, denominado "Dia D", com o objetivo de avaliar o uso integrado de informações na gestão de políticas públicas governamentais, Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 20 e 21; Considerando a diligência dirigida ao MEC para que este apresentasse as medidas que foram adotadas para implementação ou não das recomendações propostas nos subitens 9.7.1, 9.7.3, 9.7.4, 9.7.5 e 9.7.6, informando os avanços realizados pelo ministério na implementação do Governo Digital e na Transformação Digital na educação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 e art. 16, parágrafo único, da Resolução-TCU 315/2020, em considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.7.1 e 9.7.3 do Acórdão 2.487/2022-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento com relação a esses subitens, considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.7.4, 9.7.5 e 9.7.6 da mesma decisão, apensar definitivamente o presente processo ao TC 031.708/2022-6 e encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada da instrução, à peça 20, ao Ministério da Educação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-000.960/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1201/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações), em face de possíveis irregularidades relacionadas à não cobrança de contrapartida pela outorga, por parte do Ministério das Comunicações (MCOM), nas renovações dos serviços concedidos de radiodifusão, Considerando a ausência de previsão legal para essa cobrança, conforme a análise realizada pela unidade técnica, a partir dos esclarecimentos prestados pelo M CO M ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência desta deliberação ao Ministério das Comunicações; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-000.309/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério das Comunicações. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1202/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação, dar ciência desta decisão ao representante e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-000.842/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitario de Brasilia - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1203/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Sr. Sidcley Pimentel de Brito, vereador do Município de São Bento do Una/PE, sobre supostas irregularidades no uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), exercício de 2021, especificamente na desapropriação de imóvel que seria destinado à construção de uma escola municipal, sem que a obra tenha sido iniciada até o momento, caracterizando malversação de recursos públicos e possível dano ao Erário, Considerando que, nos termos da análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), os recursos utilizados na aquisição do mencionado imóvel foram oriundos da repartição de recursos provenientes de transferências constitucionais, dentro de cada estado, com base nos incisos I, II, e III do art. 212-A da Constituição Federal (Transferências Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos); Considerando, portanto, que os investimentos em apreço foram custeados com recursos municipais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base nos arts. 143, inciso III, e 237 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, haja vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade cabíveis ao feito; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar os presentes autos, após a adoção da medida especificada adiante: 1. Processo TC-005.472/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Município de São Bento do Una - PE. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Augusto Nagel Hulse (64812/OAB-SC), representando Sidcley Pimentel de Brito. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) cópia da presente deliberação, da instrução da unidade técnica e das peças 1 a 8, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados. ACÓRDÃO Nº 1204/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-016.448/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fo m e 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar o Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome, com cópia para a sua assessoria de Controle Interno, e a Controladoria-Geral da União, com fulcro no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2020 e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, a respeito dos fatos apontados na presente representação, para que adotem as providências internas de sua alçada; 1.6.2. dar ciência ao representante e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ponta Grossa/PR acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 8; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1205/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de processo de representação; Considerando que a recorrente não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 146 desse normativo e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Jetserv Serviços Ltda. e dar ciência desta deliberação à recorrente: 1. Processo TC-017.545/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Jetserv Servicos Ltda (20.432.851/0001-10). 1.2. Interessado: Polícia Civil do Distrito Federal (37.115.482/0001-35). 1.3. Órgão/Entidade: Polícia Civil do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Alexandre Pereira da Silva (73378/OAB-DF) e Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF), representando Jetserv Servicos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1206/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento para apreciação do cumprimento das determinações constantes do item 9.10 do Acórdão 2.827/2011-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 008.869/2011-1 (Relatório de Fiscalização 195/2011, peça 95 do TC 008.869/2011-1), bem como dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.534/2013-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 006.948/2013-8 (Relatório de Auditoria 157/2013, peça 25 do TC 006.948/2013-8). Considerando que o exame técnico realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodovia Av i a ç ã o ) concluiu por considerar cumpridas ou parcialmente cumpridas as determinações sob monitoramento, bem assim reconhecer que ocorreu a prescrição em relação a alguns dos comandos inseridos em dois dos acórdãos monitorados, opinando pela dispensa da continuidade do monitoramento dos itens parcialmente cumpridos, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.10.1 do Acórdão 2.827/2011-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.10.2 do Acórdão 2.827/2011-TCU-Plenário; c) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2.534/2013-TCU-Plenário; d) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 (e subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3) do Acórdão 2.534/2013-TCU-Plenário; e) dispensar a continuidade do monitoramento dos itens parcialmente cumpridos; f) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto aos comandos constantes dos Acórdãos 2.827/2011-TCU-Plenário e 2.534/2013-TCU-Plenário; g) encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução de peça 16, aos representantes da SR-DNIT/AL; e h) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022. 1. Processo TC-022.234/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1207/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por Leme Inteligência Forense e Consultoria Empresarial Ltda. (peça 28) contra o Acórdão 2.555/2024-TCU-Plenário (peça 21), por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada; Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios foi garantido à representante; Considerando inexistir para a representante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que o peticionante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 30) ao recorrente. 1. Processo TC-024.927/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Leme Inteligência Forense e Consultoria Empresarial Ltda (10.999.476/0001-31). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Eletronuclear S.A. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).