DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600233 233 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Flavio Henrique Lopes Cordeiro (75860/OAB-PR), representando Leme Inteligência Forense e Consultoria Empresarial Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1208/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos por Engeko Engenharia e Construção Ltda. em face do Acórdão 799/2025-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar e julgou improcedente representação por ela oferecida acerca de supostas irregularidades na Licitação 02/2024, promovida pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) para a contratação de serviços de fabricação e instalação de sistemas farmacêuticos destinados ao fracionamento da imunoglobulina líquida; Considerando que, preliminarmente, a embargante requer o reconhecimento de seu ingresso como parte no processo, por integrar o consórcio diretamente afetado pela inabilitação impugnada, alegando prejuízo concreto a seus direitos e ao interesse público, diante do risco de contratação menos vantajosa para a Administração, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa; Considerando, ainda, que a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no referido acórdão, especialmente quanto à análise da documentação complementar apresentada com vistas à demonstração da capacidade técnica do Consórcio HMB Fase VII, à aplicabilidade da regra editalícia que admitiria o somatório da experiência dos consorciados e à suficiência dos atestados apresentados para comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação; Considerando que o papel do representante, nos processos de representação perante o TCU, consiste em provocar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que a legitimidade para representar perante esta Corte não se confunde com a legitimidade recursal, tendo em vista não ser o representante considerado, automaticamente, parte no processo, sendo-lhe exigido, quando assim desejar, demonstrar a razão legítima para intervir, ocasião em que, deferido o pedido, figurará no processo como interessado; Considerando que a ora embargante não foi admitida como parte interessada no processo, tampouco da análise de suas razões se verifica o respectivo direito; Considerando que os argumentos trazidos nos presentes embargos não têm o condão de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual se encontra amparado em sólida e reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual não cabe ao TCU examinar, em substituição à Administração contratante, o cumprimento das disposições editalícias por parte de licitantes, tampouco atuar como instância recursal de decisões administrativas fundadas em juízo técnico adotadas por órgãos e entidades jurisdicionados, salvo se, de forma reflexa, tais controvérsias atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, o que não se verificou no presente caso (Acórdãos 2.730/2015-TCU-Plenário, 1.686/2019-TCU-Plenário e 11.068/2019-TCU-1ª Câmara, entre outros); Considerando que a embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por este Tribunal; Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário); Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade, por aquele que não chegou a ser admitido como parte no processo pela ausência de demonstração de razão legítima para ser habilitado nos autos; Considerando, portanto, a patente ilegitimidade da embargante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração; e encaminhar cópia deste acórdão à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia e à embargante. 1. Processo TC-028.918/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Engeko Engenharia e Construção Ltda. (08.726.496/0001-97). 1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (07.607.851/0001-46). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF) e outros, representando Engeko Engenharia e Construção Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1209/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1675/2024-TCU-Plenário, de forma que: a) Onde se lê: "9.5. condenar Sérgio Fernandes Reinert de Lima ao recolhimento aos cofres do Comando da Aeronáutica da quantia" (...) b) Leia-se: 9.5. condenar Sérgio Fernandes Reinert de Lima ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia" (...) 1. PROCESSO TC-003.219/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jaceguai de Magalhães (123.431.718-40); Mario Luis da Silva Jordao (033.708.938-86); Priscila Holanda Iennaco (109.770.147-62); Sérgio Fernandes Reinert de Lima (070.813.527-74); Sistema Gp-Web Ltda - Me (14.659.881/0001-61); Vinicius Antonio Areias (053.994.707-56). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: Celso Luiz Becker (OAB/RS 103.453), Guilherme Bier Barcelos (OAB/RS 79.277) e outros, representando Sistema Gp-Web Ltda - Me; Renata Schuch Silveira (OAB/RJ 120.257), Leandro Schuch Silveira (OAB/RJ 112.265) e outros, representando Vinicius Antonio Areias; Tania Patricia de Lara Vaz, Rodrigo Almeida Carneiro e outros, representando Comando da Aeronáutica; Denise Vilela Narretti (OAB/RJ 56.221) e Claudio Luis Pinto da Silva (OAB/RJ 221.221), representando Jaceguai de Magalhaes; Victor Chaves Ribeiro Franca Guimarães, Tulio Picanco Taketomi e outros, representando Priscila dos Santos Holanda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1210/2025 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Deputado Joseildo Ramos, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, acerca da legalidade de ato da Força Aérea Brasileira que nega o pagamento do percentual de Adicional de Aperfeiçoamento (CAS) pertinente à graduação de Suboficial e aos Primeiros Sargentos, bem como da integralidade e da paridade entre os militares da ativa e da reserva, na mesma graduação dos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (peça 3). Considerando que a matéria objeto da consulta é de competência desta Corte de Contas, bem como que há pertinência do tema à área de atribuição da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, uma vez que o acompanhamento das despesas de órgãos e entidades da Administração federal se insere nas competências dispostas no art. 24, IX, X e XI do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; considerando que, conforme informações trazidas pelo próprio consulente, o objeto da presente consulta aduz a matéria tratada no TC 028.976/2016-9, relativo à consulta feita pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) sobre a possibilidade de aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001; considerando que, nessa ocasião, o TCU se pronunciou por intermédio do Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, nos seguintes termos: 9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos fixados no art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, respondendo ao Consulente que é possível a aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980; 9.2. dar ciência do presente acórdão ao interessado, ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica; considerando que uma razão pela qual foi feita nova consulta ao Tribunal, ressaltada pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados (peça 4), é que a diretriz normativa estabelecida no Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, alegadamente, "não corresponde, sobremaneira, ao entendimento prevalecente na União, cuja orientação é, amiúde, ratificada por reiteradas decisões no Poder Judiciário, com fulcro no Parecer nº 418/2012/COJAER/CJU/AJU, de 28/09/2012"; considerando, por outro lado, que, segundo a unidade instrutora, não há elementos novos que justifiquem a reabertura da discussão: "Primeiro porque o Parecer 418/2012/COJAER/CJU/AJU, de 28/9/2012, foi objeto de análise quando da prolação do Acórdão 417/2018-TCU-Plenário (peças 7 e 13, do TC 028.976/2016-9). Segundo porque as controvérsias sobre a matéria no âmbito do Poder Judiciário foram recentemente pacificadas na Corte Superior de Justiça mediante uniformização sobre o tema" (peça 6); considerando que, de acordo com a unidade, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1966548/PE (relator: Ministro Teodoro Silva Santos), atinente ao Tema Repetitivo 1.297, alinhou-se ao Acórdão 417/2018- TCU-Plenário, demonstrando estabilidade e uniformidade da jurisprudência sobre a matéria; considerando que, a partir disso, este Tribunal não deve conhecer do feito, uma vez que o tema já foi tratado em consulta anterior formulada pelo presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, e respondido pelo Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, não havendo dúvidas na aplicação dos aludidos dispositivos legais por parte desta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 264 e 265 do Regimento Interno do TCU: a) não conhecer da consulta, uma vez que as dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, já foram discutidas e decididas no âmbito do TCU, conforme o Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, relativo à consulta feita pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados; b) comunicar esta decisão ao consulente e ao Comando da Aeronáutica; c) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-002.989/2025-5 (CONSULTA) 1.1. Unidade: Câmara dos Deputados; Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1211/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas em concurso público conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Considerando que o denunciante solicita a intervenção do TCU no sentido de revisar a aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto 9.739/2019, a qual limitaria, de forma desproporcional, o número de candidatos classificados no cadastro de reserva do concurso público da ANM de 2025; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o denunciante não apontou qualquer desconformidade do edital com o disposto no Decreto 9.739/2019, tratando referida cláusula de barreira de ato de gestão legítimo da ANM, o que não caracteriza irregularidade, pois, simplesmente, segue a regra prevista no decreto; considerando, ainda, que a denúncia busca a defesa de interesses subjetivos, tendo em vista que, de acordo com a unidade, "o denunciante não atingiu a pontuação necessária para a única vaga para o Cargo 2, Mato Grosso. Buscou-se, assim, defesa de interesses subjetivos, sem interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada" (peça 11); considerando, por fim, que o TC 006.001/2025-4, de minha relatoria, tratou do mesmo tema, tendo sido prolatado o Acórdão 625/2025-Plenário, por meio do qual não se conheceu denúncia de teor similar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-006.989/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Agência Nacional de Mineração (ANM). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1212/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possível violação da moralidade administrativa e uso indevido de verba pública em razão da autorização para captação de recursos feita ao projeto cultural "Tabaris Dancing ou Cabaré Máximo, toda gerência é feminina", de nº Pronac 251762, e cujo objeto consiste em: "Montar e apresentar o espetáculo Tabaris Dancing ou Cabaré Máximo, toda gerência é feminina, que propõe reimaginar, a partir de fragmentos históricos e da ficção, a trajetória das mulheres que administraram esse emblemático espaço no centro de São Paulo no início do século 20". Considerando que o denunciante se limita a afirmar que "o ato ou processo" relativo ao espetáculo "Tabaris Dancing ou Cabaré Máximo, toda gerência é feminina" foi celebrado em 6/2/2025 e que: "Trata-se de fato amplamente divulgado pela mídia considerando a destinação de verba da Lei Rouanet para evento cultural de prostíbulo, o que não parece estar alinhado com os valores da República e ainda princípios que guiam a Administração Pública" (peça 1, p. 1-2); considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, pois, embora a matéria seja de competência do Tribunal, esteja redigida em linguagem clara e objetiva, contenha nome legível, qualificação e endereço do denunciante, ela não se encontra acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade;