DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600234 234 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, em linha com o afirmado pela unidade instrutora, que não há comprovação de irregularidade no ato ou no fomento ao projeto em questão, que consiste em peça de teatro, objeto passível de incentivo pela Lei 8.313/1991; considerando, ainda, que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão das atividades artísticas, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX); considerando que a moralidade administrativa - conceito jurídico objetivo, ligado à ética pública e ao dever de probidade dos agentes públicos - não se confunde com moral pessoal ou religiosa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235 e 276 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014: a) não conhecer da denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; d) comunicar esta decisão ao denunciante; e) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-008.286/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Ministério da Cultura. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1213/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, que aponta supostas irregularidades envolvendo Mário Peribanez Gonzalez, médico ocupante de função comissionada no Ministério da Saúde (MS), que estaria realizando atendimentos médicos em sua clínica privada localizada em São Paulo/SP durante o horário de trabalho oficial em Brasília/DF, bem como sobre uma possível fraude na concessão de diárias e falta de controle sobre a sua jornada de trabalho no MS. Considerando que as supostas irregularidades citadas, segundo o denunciante, constituem "fraude dos documentos públicos, abandono de função e possível inserção de dados falsos em sistema de informações, que somente ocorrem com a participação de seus superiores" (peça 1); considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que, visando à elucidação dos fatos, a unidade instrutora realizou diligência preliminar à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Saúde; considerando que, à luz das repostas, a unidade instrutora entendeu restar "afastada a hipótese aventada pelo denunciante sobre fraude na concessão de diárias ao servidor" (peça 26); considerando que, apesar de as mensagens juntadas aos autos pelo denunciante indicarem que o servidor teria feito atendimentos na sua clínica em São Paulo/SP nos dias 23, 24 e 25 de setembro/2024 (peça 4, p. 7), bem como que o médico atenderia na sua clínica particular em São Paulo/SP, presencialmente, em finais de semana, bem como em Brasília/DF, na modalidade remota, a unidade afirmou que (peça 26): "[...] não há indícios necessários e suficientes de que tais atendimentos tenham, de fato, ocorrido e que se deram em horários conflitantes com aqueles nos quais o médico esteve participando efetivamente do evento supra. 15. Igualmente, não se pode inferir, inexoravelmente, que tenha ocorrido qualquer tipo de atendimento na sua clínica em São Paulo/SP em dias e horários nos quais o servidor estava na cidade de Brasília/DF, desempenhando suas funções de Coordenador-Geral de Vigilância das Hepatites Virais no Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. 16. Assim sendo, não se pode confirmar a ilação do denunciante de que 'o servidor se desloca para São Paulo para realização de atendimentos presenciais, em dias úteis nos quais deveria estar em exercício em Brasília'."; considerando que, em vista do exposto, a unidade concluiu ser devido conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; considerando, por fim, que, em audiência, o denunciante informou ter encaminhado o material em exame à corregedoria do órgão responsável e ao Ministério Público, os quais podem, eventualmente, aprofundar o exame a partir de produção probatória específica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; d) comunicar esta decisão ao denunciante; e) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-027.211/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1214/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 617/2024-Plenário, da minha relatoria. A decisão foi proferida no âmbito de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 7.616/2017-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), por meio do qual o Tribunal julgou tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) diante da total impugnação das despesas inerentes à execução do Convênio 1409/2003, destinado à implantação do "Sistema de Esgotamento Sanitário" no Município de Bezerros/PE. Considerando que a determinação estabeleceu prazo para que o referido município devolvesse aos cofres da Funasa o valor, eventualmente, existente do saldo dos recursos desse convênio na conta corrente 228-3 da agência 2192 da Caixa Econômica Federal, incluindo valores derivados de aplicações financeiras; considerando que os documentos juntados aos autos atestam o recolhimento do valor de R$ 1.377.541,19, em 18/2/2025, relativo ao saldo residual do Convênio 1.409/2003 (peças 55, 59 e 66), o que demonstra o cumprimento da deliberação monitorada; considerando que, chamada em audiência como representante do Município de Bezerros/PE, a prefeita Maria Lucielle Silva Laurentino não logrou êxito em explicar, detalhadamente, as movimentações realizadas nas contas bancárias do convênio; considerando, no entanto, que esses fatos não impactam o deslinde deste feito, tendo em conta a comprovação da devolução para a União do saldo residual do convênio; e considerando os pareceres convergentes constantes dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: acolher as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucielle Silva Laurentino; considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 617/2024-Plenário; comunicar esta decisão ao Município de Bezerros/PE, à Caixa Econômica Federal e à Funasa; informar à Caixa Econômica Federal que, em razão da comprovação de que a conta 2192.0146.000729802375-7 consta, atualmente, com saldo zerado (conforme atesta a peça 63 destes autos), não existe nenhum óbice que seja levado a cabo o encerramento dessa conta, desde que isso seja feito de acordo com as normas bancárias que regem a atuação da Caixa Econômica Federal; arquivar os presentes autos. 1. PROCESSO TC-008.704/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Rizoleta Maria Cassiano Torres (OAB/PE 16.630), Andrielly Cristina Silva Almeida (OAB/PE 37.722) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bezerros/PE. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1215/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo Seletivo Simplificado 1/2024, a cargo do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), que tem por objeto a formação de cadastro de reserva de candidatos para composição do quadro de pessoal da entidade; Considerando que a denunciante alega discrepâncias salariais, descumprimento de normas de segurança do trabalho e irregularidades na convocação de candidatos; Considerando que, quanto às supostas discrepâncias salariais, consta dos autos que o empregado Luciano de Oliveira Morateli, engenheiro de segurança, recebeu valores superiores ao estipulado no edital em fevereiro e março de 2025, devendo-se a diferença ao pagamento de adicional de periculosidade e à função gratificada do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Hospitalar Conceição; Considerando que, atinente ao alegado descumprimento da Norma Regulamentadora 4 (NR-4), a qual exige a presença de dois engenheiros de segurança do trabalho para o quantitativo de funcionários do HFB, verifica-se que a entidade adotou as providências necessárias para satisfazer a referida exigência; Considerando que, acerca das aventadas irregularidades na convocação de candidatos, resta evidenciado que a convocação do enfermeiro do trabalho Neverson dos Santos Nogueira se deu com base na quota para Pessoa com Deficiência, na qual obteve a primeira colocação, e que o nome de Rodrigo Escobar da Silva, que declinara da vaga de engenheiro de segurança, não figura na lista de empregados do HFB; Considerando a ausência de indícios de irregularidades; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Federal de Bonsucesso e à denunciante; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.882/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1216/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCU Sérgio Ricardo Costa Caribé, a respeito da falta de implementação do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência no Brasil, conforme previsto nos arts. 1º e 4º e na letra "e" do Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009, e nos arts. 2º, caput e §§ 1º e 2º, 4º, caput e § 1º, 124 e 127 da Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI); Considerando que o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência busca integrar aspectos biológicos, psicológicos e sociais para determinar o grau de deficiência de uma pessoa; Considerando que a autoridade representante sustenta que: i) inexiste um modelo unificado para avaliação da deficiência no Brasil, apesar da criação de três grupos de trabalho com esta finalidade, sendo o último instituído pelo Decreto 11.487/2023; ii) a falta de implementação desse modelo pode acarretar erros de inclusão e exclusão de pessoas com deficiência em políticas públicas, impactando diretamente o acesso a benefícios e serviços; iii) há cinco fatos comissivos, omissivos e/ou contradições do Poder Executivo brasileiro na implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência: preponderância da avaliação médica sobre a avaliação social; tendência indevida de unificação dos modelos de avaliação da deficiência em direção àquele mais restritivo; falta de previsão de uma estrutura mínima para a implementação do modelo proposto pelo novo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 11.487/2023; recorrente proposição de textos legislativos em que a deficiência é caracterizada de acordo com o modelo médico; e distanciamento do modelo biopsicossocial da deficiência no processo legislativo e as suas contradições inerentes Considerando que, nos autos do TC 036.898/2019-8 (auditoria operacional para avaliar os avanços do benefício de prestação continuada), foi proferido o Acórdão 1435/2020-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, mediante o qual o Tribunal determinou ao extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a implantação, no prazo de 360 dias, de instrumentos para avaliação de deficiência determinados no art. 2º, § 2º, da LBI; Considerando que a referida deliberação se encontra em monitoramento nos autos do TC 044.292/2020-1, tendo sido avaliada como "em cumprimento" pelo Acórdão 1859/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 11.487/2023 apresentou seu relatório final indicando providências necessárias para a implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência, o que ainda não ocorreu; Considerando, portanto, que, inobstante vigentes diploma legal e determinação do Tribunal de Contas da União pela implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência no País, ainda remanescem providências a serem adotadas