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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 235

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600235 235 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela Administração Pública com vistas ao cumprimento da legislação e da deliberação então proferida por esta Corte; Considerando as propostas de encaminhamento deduzidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), em pareceres uniformes às peças 13-15, em que propugna por realização de inspeção no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para avaliar os desdobramentos do resultado do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto 11.487/202; e Considerando, ademais, a proposta da AudBenefícios para, na fase de planejamento da inspeção, realizar Painel sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência promovido pelo TCU, viabilizando amplo debate entre atores envolvidos com a temática acerca das providências sugeridas pelo relatório final do GT/2023 e da implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência no Brasil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) manter a relatoria da representação conforme termo de sorteio inserto à peça 5 (Ministro Antonio Anastasia); b) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; c) realizar inspeção no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, podendo se estender a outros órgãos e entidades relacionados, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 240 do Regimento Interno do TCU, para avaliar os desdobramentos do resultado do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto 11.487/2023, apresentado no Relatório Final sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência e seus sete Apêndices; d) autorizar a realização de Painel sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência, considerando o Ano da Pessoa com Deficiência no Controle Externo e a Participação Cidadã do TCU; e) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e à autoridade representante; e f) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho para implementação dos itens "c" e "d". 1. Processo TC-003.487/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1217/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento de determinações e da implementação de recomendações endereçadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR) no âmbito do Acórdão 860/2024-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC 033.045/2023-2, que versou sobre auditoria operacional cujo objeto foi a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC). Considerando as informações prestadas pelo GSI-PR quanto às providências adotadas em relação às determinações e recomendações contidas no acórdão em monitoramento; considerando a apresentação, pela unidade jurisdicionada, de minuta de normativo referente à instituição do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (CNSIC); considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) no sentido de que a maioria das providências estabelecidas no acórdão monitorado ainda não foi plenamente atendida; considerando a necessidade de obtenção de informações atualizadas acerca da concretização das medidas exaradas no acórdão em monitoramento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação do item 9.1.2; b) considerar parcialmente cumprida a determinação do item 9.1.1; c) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6; d) diligenciar, nos termos do art. 157 do RI/TCU, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para que apresente ao Tribunal, no prazo de quinze dias, informações atualizadas e suficientes para demonstrar: d.1) o cumprimento da determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 860/2024-TCU-Plenário, demonstrando a efetiva definição e implementação dos indicadores de desempenho, linhas de base e metas objetivas de entrega de produtos para a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e para o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; d.2) a implementação das recomendações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 860/2024-TCU-Plenário; e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica constante da peça 9, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; f) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública para a continuidade do monitoramento. 1. Processo TC-012.223/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1218/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do MP/TCU Lucas Rocha Furtado (peça 1), com vistas a que este Tribunal decida por adotar as providências necessárias a avaliar a eventual omissão do Banco Central do Brasil (BCB) ao não acompanhar e divulgar a avaliação de risco das operações promovidas pelo Banco Master, com vistas a proteger eventuais investidores, a exemplo da Rioprevidência, bem como examinar as medidas que vêm sendo adotadas pelo BCB com vistas a resguardar os investidores do Banco Master e assegurar a estabilidade do mercado financeiro nacional. Considerando que, segundo a unidade técnica, a presente representação não está acompanhada de indícios suficientes concernentes às irregularidades e/ou ilegalidades apontadas pelo autor. Considerando, no entanto, que algumas questões levantadas pelo representante estão contempladas no TC 005.868/2025-4, onde foi proposta de realização de fiscalização. Considerando a proposta de encaminhamento da unidade técnica. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; (ii) determinar o apensamento deste processo ao TC 005.868/2025-4, com fundamento no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014; e (iii) dar ciência do acórdão ao representante e ao Banco Central do Brasil. 1. Processo TC-005.887/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 4 de junho de 2025. Ministro VITAL DO RÊGO Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA TSE Nº 245, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no Tribunal Superior Eleitoral. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta STF nº 1, de 26 de maio de 2025; no item 9.12 do Acórdão TCU nº 3652, de 10 de dezembro de 2013; no art. 2º, parágrafo único da Instrução Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014; e no Processo SEI nº 2025.00.000005217-7, resolve: Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 6.912.613,00 (seis milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e treze reais), consignado ao Tribunal Superior Eleitoral na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei Orçamentária Anual. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL ATA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 7 DE MAIO DE 2025 ( V I D EO CO N F E R Ê N C I A ) Presidente: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin Secretário-Geral: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Início da sessão: 9h05 Local: Sessão realizada por videoconferência pela plataforma zoom. Reunidos por videoconferência, os Exmos. Senhores Conselheiros: Ministro HERMAN BENJAMIN, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Ministro ROGERIO SCHIETTI, Ministro GURGEL DE FARIA, Ministro ANTÔNIO SALDANHA (suplente), Ministro M ES S O D AZULAY (suplente), Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Desembargador Federal LUIZ PAULO ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal CARLOS MUTA, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador Federal ROBERTO MACHADO e Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, bem como o representante do Ministério Público Federal - MPF, EDUARDO KURTZ LORENZONI, o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO e o representante do Conselho Federal da OAB, Luiz Cláudio Allemand. Os Ministros REYNALDO SOARES e RIBEIRO DANTAS não compareceram por motivo justificado. Verificado o quórum, o Ministro Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF). Registrou o início dos mandatos dos Desembargadores Federais Luiz Paulo Araújo Filho e Roberto Machado, esclarecendo que as boas-vindas seriam dadas na próxima sessão ordinária presencial do CJF. Consignou que, para preservar o sigilo dos autos, foram admitidos na sala de videoconferência apenas os membros deste Colegiado, o membro do MPF, os representantes da AJUFE e da OAB, o Secretário-Geral, as Assessorias de Apoio às Sessões, da Secretaria-Geral e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a parte reclamada e seus(sua) advogados(a). Em seguida, iniciou o julgamento do item 1 da pauta, Reclamação Disciplinar 0000931-48.2025.4.90.8000, relatoria Ministro Luís Felipe Salomão. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo Filho manifestou suspeição. Na sequência, foi autorizada a saída de Sua Excelência da sala de videoconferência. Dispensada a leitura do relatório, a advogada do desembargador federal requerido, Maitê Piccolomini Bertaiolli (OAB/SP 501.864), iniciou a sustentação oral às 9h14 e concluiu-a às 9h25. O Ministro Presidente devolveu a palavra ao relator, Ministro Luis Felipe Salomão, para apresentar o voto. Ato contínuo, colheu os votos dos conselheiros, cujo resultado foi lançado nos autos, conforme a seguinte certidão de julgamento: 00001 - Processo: 0000931-48.2025.4.90.8000 - CGE - Reclamação disciplinar Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Tipo da Matéria: Corregedoria. Partes: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (requerente), Augusto Guilherme Diefentaeler (requerido), Igor Sant'Anna Tamasauskas - OAB/SP 173.163 (advogado) e Pierpaolo Cruz Bottini - OAB/SP 163.657 (advogado). Descrição: Reclamação Disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal. O Conselho, por unanimidade, decidiu instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo o afastamento cautelar de suas funções e aprovando, desde logo, a Portaria de instauração do PAD. Além disso, o Colegiado decidiu pelo encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para as providências que entender pertinentes na esfera penal, nos termos do voto do relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho declarou suspeição. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 7 de maio de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, ANTONIO SALDANHA (suplente), MESSOD AZULAY (suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, ROBERTO MACHADO e VALLISNEY DE SOUZA. A advogada Maitê Piccolomini Bertaiolli, OAB/SP 501.864, sustentou oralmente pelo requerido. O Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni representou o Ministério Público Federal.