DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600239 239 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 administrativas e processuais extraordinárias por magistradas(os), regulamentada pela Resolução CJF 847/2023, e corresponderá a um dia de licença compensatória a cada quatro dias de lotação com residência na sede da subseção, com possibilidade de conversão em indenização. Parágrafo único. A vantagem definida no caput é devida apenas na hipótese em que a (o) magistrada(o) esteja lotada(o) e resida efetivamente na sede da subseção, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, exceto nos seguintes casos: a) quando o afastamento físico da(o) magistrada(o) for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do tribunal a que estiver vinculado ou dos órgãos de inteligência de segurança pública; b) quando o afastamento físico da(o) magistrada(o) for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial, assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 dias úteis por mês; c) quando presentes as hipóteses do art. 6º da Resolução CNJ n. 557/2024. Art. 5º O impacto financeiro desta Política correrá por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal. Art. 6º A qualificação em unidade de difícil provimento, em decorrência da incidência de mais de um critério, não gera direito a cumulação de licenças compensatórias previstas nesta Resolução. Art. 7º De maneira a aferir o impacto orçamentário da política instituída por este ato normativo, somente poderão ser consideradas como de difícil provimento o máximo de dez por cento (10%) do total de unidades judiciárias dos tribunais (10%) nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência desta Resolução. Art. 8º O Conselho poderá, no mês de abril de cada ano, incluir novas unidades na lista de difícil provimento a serem contempladas com a licença compensatória, se houver alteração quanto à disponibilidade orçamentária. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025. Ministro HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 954, DE 20 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Atividade Penosa aos servidores da Justiça Federal de primeiro grau lotados em subseções judiciárias de difícil provimento. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados (as) em subseções judiciárias de difícil provimento e autoriza, em seu art. 8º, a instituição de política similar aos servidores (as), no que couber; CONSIDERANDO os critérios já estabelecidos em outras esferas da Administração Pública, especialmente a Portaria PGR/MPU n. 633, de 10 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO o decidido no julgamento dos Procedimento Normativo n. 0002027-87.2024.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras da Justiça Federal, de cargos em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, assim como aos requisitados, desde que em exercício nas subseções judiciárias de difícil provimento reconhecidas pelos Tribunais Regionais, nos termos da Resolução CNJ n. 557/2024 e da Resolução CJF n. 953/2025. Art. 2º O valor do adicional de que trata esta Resolução corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento básico mensal do servidor em efetivo exercício nas unidades de difícil provimento. Parágrafo único. Para os servidores sem vínculo e para os requisitados de órgãos não integrantes do Poder Judiciário da União, o adicional será calculado com base no último padrão do vencimento básico da carreira de Técnico Judiciário. Art. 3º O pagamento do adicional cessará: I - com o falecimento, exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor; II - com a movimentação para unidade de lotação situada em localidade não contemplada nesta Resolução; III - com o afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior; IV - com o retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado; V - com qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício. § 1º A vantagem definida no art. 2º é devida apenas na hipótese de o(a) servidor(a) exercer suas funções, estar lotado(a) e residir efetivamente na sede da subseção judiciária, cessando seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela. Aplicam-se, no que couber, as regras de cessação ou manutenção previstas no art. 4º da Resolução CJF n. 953/2025. § 2º. A cessação do pagamento dar-se-á a partir da efetiva movimentação ou do início do afastamento. Art. 4º O Adicional de Atividade Penosa não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e não servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025. Ministro HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 955, DE 20 DE MAIO DE 2025 Altera o art. 10 da Resolução CJF n. 341, de 25 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0006075-88.2024.4.05.7000, na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º O art. 10 da Resolução CJF n. 341, de 25 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 10..................... ................................... § 5º É assegurada a percepção da gratificação de que trata esta Resolução, durante as licenças e suas prorrogações previstas nos arts. 20, 21, 21-A, 22 e 23 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 956, DE 20 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 tem como uma de suas finalidades promover o direito à moradia de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO que o direito à moradia abrange a noção do mínimo existencial inerente aos direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) situa a pessoa como centro das políticas desenvolvidas pelo Estado; CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 constitui política habitacional a contribuir para a diminuição do déficit habitacional no País, reduzindo desigualdades sociais e regionais; CONSIDERANDO que os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que financia o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, são utilizados para a edificação dos empreendimentos e para o reparo dos vícios de construção detectados nos imóveis; CONSIDERANDO a profusão de ações judiciais discutindo a existência de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 com características de lide abusiva, que sobrecarregam o sistema judiciário e acarretam enorme dispêndio de recursos humanos e financeiros, além de colocarem em risco a própria manutenção dessa política habitacional por atingirem recursos do FA R ; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que sinaliza medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça; CONSIDERANDO que, em 13 de março de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.021.665-MS (Tema 1198), definiu a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."; CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições; CONSIDERANDO a proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024; CONSIDERANDO que as Recomendações CJF n. 16, de 10 de maio de 2023, posteriormente aprimorada e revogada pela Recomendação CJF n. 24, de 16 de agosto de 2024 - ambas oriundas do diálogo com os mais diversos atores envolvidos na matéria - apresentaram impactos positivos para a identificação célere das lides abusivas ao recomendaram o fluxo processual e a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, partindo da premissa que merecem tratamento estruturante; CONSIDERANDO a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1; CONSIDERANDO que os problemas estruturais reclamam soluções colaborativas orientadas para o futuro, envolvendo todos(as) os(as) interessados(as), com a finalidade de resolução, prevenção e pacificação efetiva dos conflitos; CONSIDERANDO as atividades do Grupo de Trabalho interinstitucional, instituído pela Portaria CJF n. 126, de 18 de fevereiro de 2025, para o enfrentamento das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0000650-88.2023.4.90.8000 na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1: I - em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II; II - inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II; III - os modelos serão incorporados, o tanto quanto possível, aos sistemas processuais eletrônicos, podendo ser ajustados para atender às peculiaridades regionais; IV - serão priorizados os julgamentos de processos que tramitam em unidades judiciais com jurisdição sobre localidades em estado de calamidade ou emergência, formalmente reconhecidas, visando atender às populações vítimas; V - haverá utilização de técnicas dos processos estruturais, tais como a fixação de cronogramas, com a estipulação de obrigações para aprimorar a prestação do serviço pelos entes públicos envolvidos e seus contratados, caso se verifique a existência de falhas relevantes na construção do respectivo empreendimento e não havendo acordo, conforme previsão do art. 69, inciso IV e § 2º, inciso VI, do CPC. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN ANEXO I FLUXO PROCESSUAL EM MATÉRIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os processos de um mesmo empreendimento, independentemente dos pedidos especificados na petição inicial, serão reunidos numa única unidade jurisdicional para terem o mesmo tratamento autocompositivo e estruturante. Art. 2º As rotinas definidas nesta proposta serão aplicadas na própria unidade judicial ou mediante a adoção da cooperação judiciária interna, conforme os arts. 67 a 69 do CPC e Resolução CNJ n. 350/2020. Art. 3º A remessa dos feitos às unidades de conciliação pode ocorrer com o diferimento do exame da tutela de urgência, a critério do juiz natural. Art. 4º Os processos com tutela de urgência deferida somente poderão ser encaminhados às unidades de conciliação após a adoção das medidas necessárias ao cumprimento. Art. 5º Preferencialmente, o processo será submetido ao presente fluxo antes da citação, que será realizada em relação à Caixa Econômica Federal (CAIXA/Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e/ou à construtora, após esgotada a possibilidade de solução autocompositiva. Art. 6º Não serão intimadas a CAIXA/FAR e/ou a construtora sobre as seguintes decisões ou atos processuais: I - referentes à redistribuição do feito para a unidade de conciliação e retorno à origem;