DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600240 240 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - indeferimento de tutela de urgência ou decisão que postergou seu exame para momento posterior; III - concessão de gratuidade de justiça, quando a ação tiver sido movida por pessoa física no Juizado Especial Federal. Art. 7º As audiências/sessões de conciliação ou mediação poderão ser realizadas em qualquer etapa deste fluxo, a requerimento das partes. Art. 8º Na ausência de acordo e salvo expressa manifestação nesse sentido nos autos, a simples adesão das partes ao fluxo não implica confissão ou vinculação às propostas apresentadas. Art. 9º Para a adequada gestão do acervo processual e adoção de medidas que previnam novas demandas, o assunto "Vícios de Construção" (Código 10588), das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, constará da autuação dos processos relacionados à matéria, procedendo-se à reclassificação quando necessário, exceto em relação aos feitos já arquivados. Art. 10. Se o processo for ajuizado perante o Juizado Especial Federal apenas contra a CAIXA/FAR, o(a) magistrado(a), de acordo com o livre convencimento, existindo pedidos de apuração complexa que indiquem a necessidade da realização de perícia para a verificação de patologias e nexo causal, avaliará a conveniência de declinar da competência para alguma vara comum, de forma a se permitir a participação e intervenção das construtoras como assistentes, por exemplo, já que estas possuem o acervo técnico (plantas, projetos, memoriais descritivos dos materiais aplicados e outros) e o conhecimento profundo das obras realizadas. CAPÍTULO II DOS PROCESSOS PARADIGMAS PARA TRATAMENTO ESTRUTURAL DAS D E M A N DA S Art. 11. Será estabelecido processo como paradigma para o tratamento estrutural e autocompositivo das demandas que seja representativo das controvérsias ajuizadas sobre o mesmo empreendimento/condomínio. Parágrafo único. O processo paradigma deve reunir pontos comuns aos processos, tais como identidade de vícios alegados. Art. 12. Os demais processos que versem sobre o mesmo empreendimento/condomínio deverão ser suspensos, garantida a participação de representantes judiciais de todas as ações ajuizadas no processo paradigma ou a adoção de outros mecanismos processuais com esse objetivo. Art. 13. Nos autos do processo paradigma, serão lançados todos os atos processuais, até o momento em que seja viável o lançamento de eventuais propostas de acordo, e o encaminhamento individualizado dos atos processuais nos feitos relativos às demais unidades do empreendimento/condomínio. Parágrafo único. No processo paradigma serão identificados ou anotados como processos relacionados todos os suspensos na forma do art. 2º e, encerradas as fases previstas nos Capítulos III, IV e V, serão registrados nos processos suspensos os eventos necessários ao seu prosseguimento, a partir do processo paradigma. CAPÍTULO III DOS ATOS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 14. Os atos de instrução processual poderão ser realizados nas unidades de conciliação. Art. 15. Os empreendimentos indicados pela CAIXA/FAR em acordo com as unidades processantes poderão ser objeto de: I - inspeção judicial; II - prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2° e 3°, do CPC) ou perícia judicial. Art. 16. A prova técnica simplificada ou pericial abrangerá apenas os vícios de construção alegados na petição inicial, devendo ser indeferidos todos os quesitos formulados pelas partes que ultrapassem os vícios de construção alegados na petição inicial, e será produzida preferencialmente: I - por amostra representativa da diversidade das unidades do empreendimento/condomínio, consoante os critérios estabelecidos de forma colaborativa entre as partes e o juízo, cuja extensão poderá ser majorada, até abranger a totalidade das unidades envolvidas nas lides, caso constatada a viabilidade de composição; II - no mesmo momento da inspeção judicial; III - havendo possibilidade de conciliação (Capítulo IV, art. 1º), a quantidade de unidades a serem periciadas poderá ser majorada até abranger a sua totalidade; IV - a extensão das conclusões obtidas nas amostras às demais unidades, para conciliação, depende da anuência das partes. Art. 17. Na fixação dos honorários do perito, serão utilizadas, como parâmetro, as disposições da Resolução CJF n. 305/2014, observadas as peculiaridades de cada região, tais como a falta de profissionais e dificuldades de acesso a determinados empreendimentos, aplicando-se: I - até o valor mínimo do Anexo Único da Tabela II das áreas de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas, para as unidades individuais; II - até três vezes o valor máximo da mencionada tabela, para a vistorias de empreendimento ou área comum, observadas as disposições do art. 28 da Resolução CJF n. 305/2014. Art. 18. Poderá haver a designação de reunião antes da realização da perícia com a participação das partes e dos(as) peritos(as) para esclarecer: I - o objeto da demanda e da prova técnica simplificada ou pericial; II - a legislação aplicável; III - os aspectos relacionados à remuneração do perito e à utilização de laudo eletrônico padronizado para a realização da prova. CAPÍTULO IV DA ETAPA PRÉ-CONCILIATÓRIA Art. 19. Poderá ser designada sessão pré-conciliatória: I - entre o Juízo, a CAIXA/FAR e/ou a construtora, para ajustes e esclarecimentos sobre os pontos passíveis de tratamento autocompositivo; II - com a participação de síndicos(as) e comissões administrativas ou conselhos dos condomínios. Essa interlocução é importante para o levantamento de dados úteis à instrução do feito e ao preparo das etapas subsequentes, a identificação de moradores e a apuração de eventuais atrasos em relação ao pagamento de taxas condominiais; III - se a construtora não for parte no processo, ela será intimada para participar do procedimento conciliatório e poderá firmar acordo nos autos, devendo a CAIXA fornecer o endereço ao Juízo, caso necessário; IV - admite-se a realização de audiência pública, para que interessados(as) possam manifestar-se e que seja dado amplo conhecimento dos encaminhamentos já feitos, das provas já produzidas e das possibilidades de soluções. CAPÍTULO V DA ETAPA CONCILIATÓRIA Art. 20. Após a realização da etapa pré-conciliatória e demais atos necessários, a CAIXA/FAR e/ou a construtora serão intimadas para manifestar o interesse na via autocompositiva em todos os processos relativos ao empreendimento, no prazo de 10 dias úteis, atendendo às seguintes disposições: I - o interesse na utilização da via conciliatória pela CAIXA/FAR e/ou construtora será manifestado com a utilização do tipo de petição acordado previamente com o Juízo: "PEDIDO DE DESIGNAÇÃO/REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA": a) da petição será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis para concordar ou não com a designação de sessão de conciliação; b) se necessário, dar-se-á vista à CAIXA/FAR e à construtora para manifestação, no prazo de cinco dias úteis, quanto ao peticionado pela parte autora. Art. 21. Se necessária a complementação da documentação juntada, esta será indicada pela CAIXA/FAR e/ou a construtora, utilizando o tipo de petição e o tipo de documento "PETIÇÃO", com abertura de prazo de cinco dias úteis à parte contrária para manifestação. Juntados documentos novos, será dada vista com prazo de cinco dias úteis. Art. 22. Será designada sessão de mediação ou conciliação com a intimação das partes. Art. 23. As propostas e contrapropostas nas conciliações podem envolver a obrigação de fazer e/ou obrigação de pagar, nos termos da autonomia da vontade (arts. 166 do CPC e 2º da Lei n. 13.140/2015). Art. 24. A utilização de técnicas negociais pelas partes é recomendada, observadas as seguintes diretrizes: I - prestigiar a execução do reparo (obrigação de fazer) pela CAIXA e/ou construtora nos casos de vício de construção constatado por laudo pericial, sempre que possível; II - providenciar a intimação pessoal e consequente presença da parte autora nas sessões conciliatórias, para atendimento ao princípio da decisão informada; III - reservar, na ata de acordo, em valores líquidos e razoáveis, honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais ou firmados nessa oportunidade entre a parte autora e seus(suas) patronos(as); IV - zelar pela modicidade dos honorários contratuais firmados nos termos do inciso III; V - prever que, nos acordos de obrigação de pagar indenização, o depósito de valores correspondentes ocorrerá na conta-corrente ou de poupança da titularidade da parte autora, lançando data para que esta comprove que promoveu a reparação dos danos existentes; VI - observar a adoção de critérios objetivos nas propostas e suas negociações, utilizando-se dos laudos técnicos disponíveis como critério para propostas; VII - intimar as construtoras para as sessões conciliatórias, independentemente de constarem do polo ativo ou passivo; VIII - especificar, na ata de acordo, o dano ou vício construtivo objeto de proposta de reparação, indenização ou prestação de qualquer espécie, acrescentando cláusula de nada mais reclamar sobre a questão; IX - acompanhar o cumprimento do acordo de obrigação de fazer, lançando data para comprovação da quitação dada pelo(a) morador(a); X - utilizar dos meios legais para garantir a presença pessoal das partes nas sessões conciliatórias e suas redesignações, nos termos do art. 139, inciso VIII, do CPC; inclusive por meio da previsão de aplicação da multa descrita no art. 334, § 8º, do CPC, se houver o não comparecimento injustificado; XI - alertar para as partes envolvidas quanto à necessidade de cooperação e boa-fé no processo em geral e na conciliação, sob pena da aplicação das multas legais. Art. 25. As condições para aplicação da regra do art. 499 do Código de Processo Civil - CPC, caput e parágrafo único (redação dada pela Lei n. 14.833, de 27 de março de 2024), serão verificadas nos processos, buscando, o tanto quanto possível, a tutela específica. Art. 26. Nas hipóteses em que não seja viável a apresentação de proposta de acordo, deverá ser utilizado o tipo de petição/documento "PETIÇÃO", preferencialmente com indicação da(s) causa(s) de impossibilidade de acordo. Art. 27. Os autos que estiverem tramitando perante a unidade de conciliação serão devolvidos à origem por ato da secretaria respectiva nas seguintes hipóteses: I - quando houver apresentação de pedidos de tutela de urgência ou de outros pedidos que demandem apreciação antes da finalização dos procedimentos previstos neste Anexo, ressalvadas as hipóteses em que os pedidos sejam relacionados à aplicação do fluxo, com decisão na própria unidade de conciliação; II - ausência de proposta de acordo por parte da CAIXA/FAR e/ou da construtora; III - ausência de interesse da parte contrária na proposta apresentada; IV - encerramento das tratativas sem acordo. Art. 28. Em qualquer caso, quando aplicado o fluxo previsto neste anexo e se houver necessidade de manifestação da CAIXA/FAR e/ou da construtora sobre a viabilidade do acordo, as intimações deverão ser feitas com anotação de "MANIFESTAÇÃO/ACORDO" e com o prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 29. Os acordos serão homologados pelos(as) juízes e juízas que atuam nas unidades de conciliação ou pelos juízos de cooperação, conforme o juízo de origem. ANEXO II LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1 CAPÍTULO I INTRODUÇÃO AO LAUDO Art. 1º O(A) perito(a) deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte glossário: I - unidades individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, conforme o art. 1.331 e seguintes do Código Civil; II - empreendimento: propriedade comum dos(as) condôminos(as) e titularizada pelo condomínio, nos termos do art. 1.331 e seguintes do Código Civil; III - identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento, com o nome, o endereço completo e o CNPJ; IV - vícios de construção são anomalias que refletem: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo ou às intempéries previsíveis ou regulares na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no empreendimento em áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra; V - utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação das propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar- condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção; VI - falta de conservação: falta dos cuidados usuais necessários visando ao funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz a vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos; VII - uso e desgaste: danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação; VIII - eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que ela está edificada, causem danos, excluindo-se qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel; IX - outros: outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nos incisos anteriores. Art. 2º A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único. O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito por especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora; III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e contato antes, durante e após a perícia;