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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 241

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600241 241 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - todos os documentos apresentados pelas partes, para a perícia, devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas; V - o(a) perito(a) deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, o prazo de garantia de projeto do sistema/componente e o memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. CAPÍTULO II MODELO DE LAUDO Art. 3º O(A) perito(a) deverá observar as diretrizes mínimas constantes do Modelo de Laudo a seguir apresentado, dividido em: Parte I - Informações Gerais e Parte II - Quesitos. § 1º A falta de preenchimento dos dados solicitados na Parte I e na Parte II deve ser justificada pelo(a) perito(a); § 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos previstos na Parte II não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial. LAUDO: PARTE I - INFORMAÇÕES GERAIS 1. Juízo solicitante: (texto) 2. Número do processo: (números) 3. Parte autora: (texto) 4. Parte ré: (texto) 5. Perito(a): (texto) 6. Data da entrega do laudo: (números) 7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9. Tempo ou idade da edificação: (números) 10. Data do "Habite-se": (números) 11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12. Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela 1ª vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14. Valor venal aproximado de cada unidade LAUDO: PARTE II - QUESITOS 1. Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não). Explique: (texto). 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não). Explique: (texto). 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (Texto). 5. As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (Texto). 6. Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). 7. Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (Texto). 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (Texto). Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que "os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção"). 9. Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a). A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (Texto). 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (Texto). Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais - R$). Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. (Texto). 10.2. Descrição completa dos serviços. (Texto). 10.3. Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. (Texto). 10.4. Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais - R$). 10.5. Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). (Texto). 11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). 12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (Texto). (Números). 13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (Texto). (Números). 14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). 15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? RESOLUÇÃO CJF Nº 957, DE 20 DE MAIO DE 2025 Altera os arts. 8º, 9º, 30 e 31 e inclui o Título IV-A na Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0006766-35.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 30 e 31 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, Seção 1, p. 149-154, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .................... .................... § 1º No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio." (NR) "Art. 9º.................... .................... § 1º No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio." (NR) "Art. 30. O pedido de expedição da CVLD deverá ser feito pela(o) beneficiária(o) nos autos do precatório, indicando a lei em que fundamenta a utilização do crédito, devendo ser instruído com certidão expedida pelo juízo da execução, a qual deverá conter:" (NR) .................... "Art. 31. A CVLD será expedida de forma padronizada nos termos do Anexo desta Resolução, exclusivamente para os fins do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Fe d e r a l . Parágrafo único. Para as demais finalidades será expedida certidão narrativa do precatório." (NR) Art. 2º Incluir o Título IV-A e respectivos arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D, 60-E e 60-F, nos seguintes termos: "TÍTULO IV-A DAS CONTAS ENCERRADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 14.973/2024 Art. 60-A. O prazo previsto no caput do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 tem início com a ciência das partes acerca da efetivação do depósito prevista no art. 50 desta Resolução. § 1º Decorridos dois anos do depósito da requisição de pagamento, a instituição financeira comunicará ao juízo da execução a existência de saldo não levantado em precatórios ou RPVs. § 2º Deverão ser comunicados somente saldos em conta sem alvará e sem restrição de saque. § 3º As comunicações deverão ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, junho e outubro. Art. 60-B. Não se aplica o disposto no art. 39 da Lei n. 14.973/2024 às contas com restrição de saque ou exigência de alvará para levantamento. Art. 60-C. Verificado pelo juízo da execução o transcurso do prazo de dois anos da ciência para levantamento, pela parte beneficiária da requisição de pagamento, esta será intimada para, em 10 dias, realizar o saque, sob pena de encerramento da conta. Art. 60-D. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo anterior caberá ao juízo da execução comunicar à instituição financeira apenas as contas aptas ao encerramento previsto na Lei n. 14.973/2024. Art. 60-E. A instituição financeira deverá comunicar ao tribunal e ao juízo da execução, no prazo de 10 dias a partir do encerramento, as contas que tenham sido encerradas em cumprimento da Lei n. 14.973/2024. Art. 60-F. A (O) beneficiária(o) interessada(o) disporá do prazo prescricional de cinco anos para pleitear ao juízo da execução a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. Parágrafo único. Deferido o pedido, o juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024." (NR) Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 958, DE 20 DE MAIO DE 2025 Altera os art. 7º, caput e §§ 1º e 2º, e 8º, caput, da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o decidido nos Processos n. SEI 0006164-14.2024.4.05.7000 e n. SEI 0004079-15.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, p. 117-118, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença. § 1º A proporção e o limite previstos no caput do art. 7º e no caput do 8º aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação. § 2º O dia remanescente que ultrapasse o 30º do mês, como nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, serão registrados em banco de reserva individual, podendo ser utilizados, por compensação, nos meses em que os dias trabalhados não alcancem 30 dias, assim como para a fruição compensatória prevista no § 3°, sempre respeitada a proporção de três dias trabalhados para um dia de licença. .........................................." (NR) "Art. 8º Em caso de não fruição pela(o) magistrada(o) e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais Regionais Federais, por ato da(o) respectiva(o) Presidente, indenizarão os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução, limitando-se a 10 dias por mês. .........................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN