DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600242 242 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CJF Nº 959, DE 20 DE MAIO DE 2025 Inclui o parágrafo único ao art. 50 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002916-07.2024.4.90.8000, na sessão de 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º O art. 50 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 50. O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública Federal, vinculados ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS. Parágrafo único. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, faz jus à assistência a saúde e à licença-paternidade previstas nesta Resolução." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN DIRETORIA-GERAL PORTARIA CJF Nº 319, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na delegação de competência inscrita no art. 1º da Portaria n. 407/2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00317, de 24 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo n. 0000006-62.2025.4.90.8000, resolve: Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 7.696.525,00 (sete milhões, seiscentos e noventa e seis mil quinhentos e vinte e cinco reais), consignado ao Conselho da Justiça Federal na Lei n. 15.121, de 10 de abril de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 779, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação da Junta Administrativa Provisória para a gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região, em razão da suspensão da posse da Chapa 2 - Fonoautonomia, conforme decisão judicial. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da 499a Reunião de Diretoria do 15º Colegiado do CFFa, realizada em 29 de maio de 2025, ad referendum do Plenário, em razão: da decisão proferida nos autos do processo n.º 5009005-62.2025.4.03.0000, pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, do TRF da 3ª Região, que suspendeu os efeitos da sentença judicial de 1ª instância e da posse da Chapa 02 - Fonoautonomia, no Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região; que a medida judicial acima referida impede a gestão regular da autarquia pela chapa anteriormente empossada e que não é possível manter o Regional sem conselheiros designados para sua gestão; que há urgência na adoção de providências administrativas, em face da decisão judicial, para garantir o regular funcionamento do Conselho Regional; resolve Art. 1º Prorrogar a Junta Administrativa Provisória no âmbito do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região - CRFa 2ª Região, com plenos poderes de representação e gestão da autarquia, até o prazo estabelecido nesta Resolução, ou até nova decisão judicial que defina a situação jurídica da gestão da autarquia, o que ocorrer primeiro. Art. 2º Em decorrência da prorrogação, a Junta terá vigência até o dia 30 de junho de 2025, prorrogáveis pelo prazo que se fizer necessário para manter funcionando em boa ordem o CRFa 2ª Região, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo único. Nova prorrogação será decidida pelo Plenário do CFFa, caso persista a necessidade de manter a gestão provisória do CRFa 2ª Região. Art. 3º Prorrogar, pelo prazo do art. 2º, o mandato da Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região, investida de plenos poderes para administração e representação do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região, perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção de todas as medidas necessárias para o adequado funcionamento institucional, celebrar e rescindir contratos, movimentar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região. Parágrafo único. Permanecem nomeados os seguintes conselheiros do CFFa para comporem a Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região: a) Presidente: Ana Paula Lefèvre Machado; b) Secretária: Isabel Cristiane Kuniyoshi; c) Tesoureira: Anamy Cecília Cesar Vizeu Santos. Art. 4º O prazo para que os membros da Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região produzam o relatório de gestão previsto no art. 4º da Resolução CFFa n. 778/2025, passará a contar do encerramento da sua vigência, conforme art. 2º desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 7 de junho de 2025. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.431, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a revogação do ato normativo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) especificado nesta Resolução. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 05 de junho de 2025, resolve: Art. 1º Revogar, com efeitos ex nunc, a Resolução Cremers Nº SEI-6, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 28/05/2025, Edição: 99, Seção: 1, Página: 124, que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) na prática médica, estabelecendo diretrizes para sua aplicação ética e responsável, visando garantir a autonomia do médico, a transparência no uso da IA perante o paciente, a segurança dos dados pessoais e a responsabilidade profissional. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃOS DE 4 DE JUNHO DE 2025 ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 011/2018 Denunciado: Antonio Olimpio Santos Neto, CRBM 1462. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 011/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 020/2018 Denunciado: Ana Cristina De Souza Bezerra Montreuil, CRBM 0408. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 020/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 028/2018 Denunciado: Madi Veiga Diniz, CRBM 0582. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 028/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 038/2018 Denunciado: Otoni Flávio Andrade Veríssimo, CRBM 1839. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP.ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 038/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 059/2018 Denunciado: Rosiane Andrea Menezes da Silva, CRBM 0431. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 059/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 060/2018 Denunciado: Roseane Figueiredo Bezerra, CRBM 0403. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 060/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 100/2018 Denunciado: Jacira Goldstein Costa de Paula Lopes, CRBM 0579. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 100/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 107/2018 Denunciado: Joao Soares Brito da Luz, CRBM 0701. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 107/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 115/2018 Denunciado: Kledoaldo Oliveira de Lima, CRBM 1133. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 115/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 117/2018 Denunciado: Monica Maria Cavalcante Barbosa, CRBM 0166. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 117/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2. ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 129/2018 Denunciado: Diva Maria Izabel de Oliveira Silva, CRBM 1739. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 129/2018. Recife-PE, 04 de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do CRBM2.