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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 37

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800037 37 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 303. Cabe notar que, apenas no que diz respeito à margem de lucro, tendo em vista ter sido observado prejuízo no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, foi considerada a margem de lucro apurada pela YC Inox no período de janeiro a setembro de 2023. 304. O valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: custos operacionais, despesas gerais, administrativas e de vendas, depreciação/amortização e despesas financeiras. 305. Após a obtenção do lucro auferido pela empresa de Taipé Chinês, o seu montante foi dividido pelo custo de produção apresentado nos demonstrativos da YC Inox, calculando-se, assim, o percentual a ser aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês. 306. A depreciação foi aplicada ao custo de manufatura, anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir: Depreciação e custo após a depreciação em Taipé Chinês (em USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Aço grau 304 Aço grau 316 Matéria-prima 3.321,44 4.927,77 Energia elétrica [ CO N F. ] [ CO N F. ] Mão de obra [ CO N F. ] [ CO N F. ] Outros custos variáveis [ CO N F. ] [ CO N F. ] Outros custos fixos [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo antes da depreciação 3.808,25 5.610,56 Depreciação 105,11 154,86 Custo após a depreciação 3.913,36 5.765,42 Fonte: Petição, Relatório de VIL - Aperam Tubos e tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 307. Os percentuais das demais despesas/receitas e do lucro foram aplicados ao custo de manufatura após a depreciação, como segue: Despesas operacionais e margem de lucro em Taipé Chinês (USD/t) Aço grau 304 Aço grau 316 Custo após a depreciação 3.913,36 5.765,42 Despesas gerais, administrativas e de vendas 212,74 313,42 Despesas/receitas financeiras 32,50 47,89 Custo de produção total 4.158,60 6.126,73 Margem de lucro (mark up) 52,13 76,80 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.1.2.1.6 Do valor normal construído para fins de início da investigação 308. Por fim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o seguinte preço construído para Taipé Chinês, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro: Valor normal construído delivered - Taipé Chinês (USD/t) Aço grau 304 Aço grau 316 Valor normal construído por grau do aço 4.210,73 6.203,52 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 309. De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, [RESTRITO] % do produto objeto da investigação importado de Taipé Chinês, de outubro de 2022 a setembro de 2023, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante ([RESTRITO] %) foi representado por tubos de aço do grau 316. 310. Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para Taipé Chinês de USD 4.514,51/t (quatro mil, quinhentos e catorze dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada). Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto-cliente dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês. 4.1.2.2 Do preço de exportação de Taipé Chinês para fins de início da investigação 311. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 312. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço austenístico de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado no item 5.1 deste documento. 313. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir. Preço de exportação - Taipé Chinês [ R ES T R I T O ] Valor FOB (USD) Volume (toneladas) Preço de exportação FOB (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 3.255,74 Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. 314. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para Taipé Chinês de USD 3.255,74/t (três mil, duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada). 4.1.2.3 Da margem de dumping de Taipé Chinês para fins de início de investigação 315. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 316. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.2 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, no qual a rubrica frete interno está inclusa. 317. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês. Margem de dumping - Taipé Chinês Valor normal (USD/t) (a) Preço de exportação (USD/t) (b) Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) 4.514,51 3.255,74 1.258,77 38,7% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar 318. Conforme indicado no item 1.4 deste documento, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Índia e de Taipé Chinês. Considerando as respostas recebidas tempestivamente de produtores da Índia, indicadas no item 1.6, a apuração preliminar de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia para o Brasil foi realizada com base nas informações fornecidas pelas empresas produtoras/exportadoras, considerando as respostas aos questionários, bem como as informações complementares fornecidas pelas empresas. 319. Frisa-se que a determinação preliminar ocorreu em momento prévio à finalização dos procedimentos de verificação in loco realizados nas empresas produtoras/exportadoras indianas que apresentaram questionário. 4.2.1 Da Índia 4.2.1.1 Do produtor/exportador Suncity 320. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Suncity, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares. 321. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente ([CO N F I D E N C I A L ] ) . Neste ponto, indica-se que as categorias [CONFIDENCIAL] foram aglutinadas e consideradas como uma categoria única. 4.2.1.1.1 Do valor normal 322. O valor normal da Suncity foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 323. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno, considerando os valores de recuperação de frete dos cliente: descontos concedidos por quantidade, outros descontos concedidos, notas de crédito, custo financeiro, impostos sobre vendas, frete da planta produtiva até o armazém de distribuição, frete entre as plantas produtivas/armazéns de distribuição da empresa, frete e seguro internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem pré-venda, comissões pagas a agentes de venda, multas pelo atraso na entrega da mercadoria, despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque. Por outro lado, as seguintes rubricas foram adicionadas ao valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: notas de débito e receita de juros. As supramencionadas rubricas foram deduzidas ou adicionadas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana. 324. Sobre a apuração do custo de manutenção de estoque, pontua-se que a empresa apurou o período médio em estoque considerando a totalidade de seus produtos, o que impossibilitou o cálculo especificamente para o produto objeto da presente investigação. Além disso, a empresa considerou para a apuração do período médio em estoque o volume do estoque final de 31 de março de 2023, que não consiste no último mês de P5. 325. Assim, para fins de determinação preliminar, optou-se por ajustar o cálculo do custo de manutenção do estoque. Primeiro, o período médio em estoque da empresa foi recalculado a partir dos dados reportados, considerando a totalidade dos produtos em estoque e vendidos durante P5 e o volume médio mensal do estoque médio considerando P5. Como resultado, apurou-se o período médio em estoque da empresa em [CONFIDENCIAL] dias, conforme detalhado abaixo: Ajuste cálculo período médio em estoque (P5) [ CO N F I D E N C I A L ] P5 (Outubro/2022 a setembro/2023) Volume médio mensal P5 (A) Net Sales Qty (In KG) (Domestic) Net Sales Qty (In KG) (Export) Net Sales Qty (In KG) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Período médio em estoque (A/B x 365) [ CO N F. ] dias Fonte: Questionário Suncity Elaboração: DECOM 326. Após o ajuste no cálculo do período médio em estoque, passou-se à associação de cada operação de venda ao respectivo custo de manufatura do produto vendido, em P5. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL] % do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das demais vendas. Quando não foi possível associar a venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se alternativamente o custo de manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida, buscou-se a comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas), a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do CODIP, primeiramente buscando a correlação dentro do próprio mês da venda, em seguida no mês imediatamente anterior e, por fim, buscando a média de P5. 327. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 328. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 329. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda ou, ainda, em P5. 330. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Suncity no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas). 331. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 332. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg).