DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800042 42 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 desse resultado foram deduzidos os valores referentes a: devoluções, outros descontos concedidos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque. 472. Para a Sun Mark, cumpre destacar que, para fins de determinação final, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. 473. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos das empresas em P5 ([CONFIDENCIAL] dias para a Sun Mark e [CONFIDENCIAL] dias para a Sunrise), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano para a Sun Mark e [CONFIDENCIAL]% para a Sunrise) e o respectivo custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não foi possível associar o CODIP/mês da venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das vendas, quais sejam e na seguinte ordem: custo de manufatura do mês imediatamente anterior, custo médio de todo o período, custo de manufatura de produtos com características próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5. 474. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, [CONFIDENCIAL] % para a Sun Mark e [CONFIDENCIAL]% para a Sunrise, o valor da venda bruto (líquido de devolução e com a restituição de frete) e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 475. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 476. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se, por empresa, à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 477. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pelas empresas nos respectivos apêndices de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. 478. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Sun Mark no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas financeiras). Para a Sunrise, o percentual verificado foi de [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg). 479. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 480. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas da Sun Mark puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]kg). [CONFIDENCIAL]venda abaixo do custo realizada pela Sunrise. 481. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun Mark foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a Sunrise, o percentual verificado foi de [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg). 482. Com relação ao exame das vendas realizadas pelos produtores indiano a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sun Mark e Sunrise informaram, em resposta ao questionário do produtor/exportador, terem realizado vendas no mercado interno da Índia [CONFIDENCIAL]. 483. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. 484. Tendo em vista que a diferença percentual ponderada apurada de [CONFIDENCIAL]% para a Sun Mark e de [CONFIDENCIAL]% para a Sunrise superaram a margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal. Quando não foi possível associação direta entre os CODIPs-categoria de cliente de vendas a partes relacionadas e não relacionadas, foi utilizada metodologia similar à de apropriação de custo de manufatura/produção mencionada anteriormente. Inicialmente foram comparados os preços praticados sem considerar a categoria de cliente, e, na sequência, as comparações foram estabelecidas com a eliminação das últimas características do CODIP (da menos influente para a mais influente em termos de custo de produção e preço). 485. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun Mark, em P5. Para a Sunrise, verificou-se percentual de [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg). Considerando [CONFIDENCIAL]categoria de cliente exportada pelas empresas, o referido percentual atingiu [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) e [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas, respectivamente. 486. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 487. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL]considerando a categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Sun Mark, para esses binômios CODIP-categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem a partir do custo de produção reportado pela empresa. 488. Em decorrência de não terem sidos realizadas vendas para o mercado interno indiano em condições normais de comércio, nos termos do Regulamento Brasileiro, de tubos fabricados pela Sunrise, o valor normal para os produtos fabricados pela empresa e exportados para o Brasil foi apurado com base no valor construído no país de origem a partir do custo de produção reportado pela empresa. Em relação aos CODIPs [CONFIDENCIAL], em decorrência de não terem sido reportados seus respectivos custos de produção, foram apropriados os custos de produção dos CODIPs mais próximos, quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL]. 489. Assim, foram considerados os respectivos custos de produção conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e eventualmente ajustado em verificação in loco. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM recorreu ao lucro obtido pelas empresas Sun Mark e Sunrise, respectivamente, nas vendas normais do produto similar no mercado interno indiano. 490. Considerando um montante de [CONFIDENCIAL] , correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção no mesmo período, [CONFIDENCIAL], o lucro total da Sun Mark em P5 foi de [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] de lucro sobre o custo de produção. Para a Sunrise, foi considerado o montante de [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas diretas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção no mesmo período, [CONFIDENCIAL], gerando o lucro total em P5 de [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] de lucro sobre o custo de produção. 491. Para a Sun Mark, houve vendas suficientes para os demais binômios, tendo sido seus valores normais apurados com base nos seus respectivos preços de venda, na condição ex fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro. 492. Registre-se que as empresas apresentaram os dados de vendas destinadas ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. 493. Dessa forma, o valor normal para as empresas do grupo Sun Mark (Sun Mark e Sunrise), na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pelas empresas, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.1.2.2 Do preço de exportação 494. As vendas da Sun Mark ao Brasil foram realizadas tanto diretamente pela empresa, como via sua empresa de trading, a SMA Stainless LLC - FZ, sediada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Sun Mark considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador referentes aos dois canais de distribuição. 495. Já as vendas de produtos fabricados pela Sunrise foram realizadas por intermédio de suas relacionadas Sun Mark de forma isolada ou em conjunto com a SMA. 496. A Sun Mark reportou os dados referentes às vendas para a exportadora relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes no Brasil. As informações referentes às vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram fornecidas, de forma conjunta à Sun Mark, por meio da resposta destas empresas ao questionário do exportador/exportador. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição. 497. O preço referente às exportações efetuadas com intermédio da Sun Mark, para produtos fabricados pela Sunrise, ou SMA, para produtos fabricados por ambas as produtoras, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, foram utilizados os dados de exportação apresentados tanto pela SMA quanto pela Sun Mark em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador. 498. Já o preço referente às operações de venda da Sun Mark realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 499. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles. 4.3.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído 500. Conforme informações prestadas pela Sun Mark em resposta ao questionário do produtor/exportador, parte dos produtos objeto da investigação confeccionados pela empresa que foram exportados para o Brasil durante o período de investigação de dumping foram transacionados por intermédio da empresa SMA, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos. Já os produtos fabricados pela Sunrise foram exportados pela Sun Mark ou passando pela Sun Mark e SMA. 501. Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark relativo a tais vendas foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela SMA, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da Sun Mark foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, SMA, por produto exportado ao Brasil. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Sun Mark e exportado para o Brasil, mesmo aquele transacionado via trading relacionada, é despachado da Índia diretamente para o Brasil. Para o preço de exportação da Sunrise, o cálculo realizado seguiu os mesmos ditames. 502. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Sun Mark e Sunrise para o Brasil. 503. Nesse sentido, para produtos fabricados pela Sun Mark, primeiramente, há de se destacar que as vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela SMA; (iii) despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark); (vi) custo financeiro incorrido pela SMA; (vii) margem de lucro; e (viii) custo com embalagem incorrido pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas, apuradas conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas transações (frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias e demais despesas indiretas de venda - [CONFIDENCIAL]). 504. Os produtos fabricados pela Sunrise e exportados diretamente pela Sun Mark ao primeiro comprador independente também foram reportados líquidos de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorridos pela Sun Mark); (ii) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun Mark); (iii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridos pela Sun Mark); (iv) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela Sun Mark; (v) despesas indiretas de venda (incorridas pela Sun Mark); (vi) despesas gerais e administrativas incorridas pela Sun Mark; (vii) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark, mas a partir do custo de manufatura da Sunrise); (viii) custo financeiro incorrido pela Sun Mark; (ix) margem de lucro; e (x) custo com embalagem incorrido pela Sun Mark. 505. Para os tubos fabricados pela Sunrise e exportados para o Brasil com participação tanto da Sun Mark como da SMA, primeiramente, aos valores brutos, foram acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela SMA; (iii) despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas incorridas pela Sun Mark e SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark, mas a partir do custo de manufatura da Sunrise); (vi) custo financeiro incorrido pela SMA; (vii) margem de lucro (Sun Mark e SMA); e (viii) custo com embalagem incorrido pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas, apuradas conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas transações (frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias e demais despesas indiretas de venda - [CONFIDENCIAL]). 506. Pontua-se que, após avaliação in loco, decidiu-se por não acatar, para fins de determinação final, os montantes relativos ao duty drawback (DDB) e ao Advance Authorization (AAS) reportados pela empresa. À luz do histórico de investigações