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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 43

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800043 43 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 conduzidas pelo DECOM, ambos os subsídios são classificados como subsídios acionáveis, nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, por serem incompatíveis com as disciplinas multilaterais, tornando-se, portanto, elegíveis à aplicação de medidas compensatórias. Em relação ao D D B, conforme apontado no relatório de verificação in loco da Sun Mark, os montantes percebidos do subsídio não requerem a devida comprovação da exportação pela empresa, bastando apresentar a shipping bill com a indicação do código tarifário do produto exportado. Já para o AAS, a Sun Mark informou que por ser uma grande exportadora, o Governo da Índia faria a conferência a posteriori, mas indicando que nem sempre é realizada. Desse modo, a falta de controle por parte do governo indiano enseja dúvida sobre a correta mensuração do que realmente deveria ser recebido pelo exportador. 507. Ademais, repisa-se que os elementos de prova apresentados comprovam o mero cumprimento da obrigação de exportação. Entretanto, não se pode garantir, por meio dos referidos elementos, que determinado insumo, comprado a determinado preço, foi de fato utilizado em operação de exportação específica. Não por outra razão, em investigações de subsídios conduzidas pela autoridade investigadora brasileira sobre produtos indianos, o montante de subsídio relativo ao AAS é apurado de forma global, considerando todas as exportações realizadas pela empresa e não de forma específica. Adenda-se, que pela falta de fiscalização estatal e controle das operações de venda da empresa, não há como saber se parte da matéria-prima importada sem o recolhimento do imposto de importação não foi utilizada na fabricação de tubos destinados para o mercado interno, bem como não há a certeza de que tubos exportados, contabilizados para fins de cumprimento das obrigações de volume e valor definidas pelo governo indiano, foram confeccionados a partir de matéria-prima beneficiada pelo AAS ou não. Desse modo, não bastaria apenas demonstrar que não houve reembolso ou benefício superior à suspensão efetiva dos tributos incidentes sobre a importação de matérias- primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados ao Brasil, como alegado pela parte em sede de manifestações finais. 508. Ainda, eventual aceitação do programa em investigações antidumping exigiria considerações acerca da utilização ou não do Standard Input Output Norms (SION) e de sua forma de apuração por parte do Governo, bem como da verificação dessas e de outras informações referentes ao AAS junto ao Governo indiano, o que extrapola o escopo da presente investigação. Cumpre salientar, ainda, que, leitura consentânea do Acordo Antidumping e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias deixa claro que ambos os acordos têm objetivos distintos e que, muito embora efeitos de eventuais subsídios recebidos devam ser necessariamente considerados para se evitar o duplo remédio em caso de aplicação simultânea de medida compensatória e direito antidumping, não necessariamente devem sê-lo para apuração do preço de exportação para fins de cálculo da margem de dumping. A se agir como quer a empresa, restaria ineficaz qualquer investigação antidumping em setor beneficiado pelos subsídios considerados na legislação multilateral como prática desleal de comércio, pois o preço de exportação seria inflado pelos subsídios recebidos. 509. Conforme apontado anteriormente, para fins de determinação final, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. 510. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Sun Mark ou SMA a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Sun Mark e SMA, não foram utilizados os dados das empresas, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o pleito da Sun Mark e foram utilizadas as margens lucro das empresas AKG Exim Limited, Olympia Industries Limited e Sicagen India Limited (Sicagen) observadas em P5. Para as vendas em que a trading relacionada foi apenas a SMA, utilizou-se a média simples das margens de lucros dar três empresas (0,98%), considerando os dados de atuação como trading company da Sicagen. Quando a operação envolveu a Sun Mark como trading relacionada, a margem de lucro utilizada foi apurada média simples das margens de lucros das três empresas (1,06%), considerando os dados globais da Sicagen. 511. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Sun Mark e SMA, os percentuais apurados, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, foram obtidos a partir de dados verificados das empresas para o período. 512. Adicionalmente, cumpre informar que não foi informada taxa de juros de curto prazo por parte da SMA, assim, utilizou-se a taxa EIBOR, obtida no site do Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, de 5,6% a.a., para o cálculo do custo financeiro. A taxa foi apurada para empréstimos de 1 ano realizados em setembro de 2023. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 5,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 513. Quanto ao custo de manutenção de estoque para os produtos fabricados pela Sun Mark, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio da trading SMA, o produto deixa o estoque da produtora Sun Mark na Índia e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela empresa, informados pela Sun Mark, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana, conforme metodologia indicada no item 4.3.1.2.1 (Do valor normal). 514. Já para os produtos fabricados pela Sunrise, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados relativos à Sun Mark, já que os produtos são mantidos no estoque da empresa, contudo a partir do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela Sunrise. 515. Após as deduções e acréscimos descritos anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Sun Mark e Sunrise para o Brasil realizadas ao amparo de tradings relacionadas. 516. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes às exportações foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou- se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, as despesas indiretas de venda reportadas pela SMA, reportadas em AED também foram convertidas para dólar estadunidense conforme descrito anteriormente. 4.3.1.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros 517. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da Sun Mark para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas via trading relacionada (SMA), de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações via parte relacionada tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior. 518. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, das operações de exportação sem intermédio de trading company, somou-se ao valor bruto (já líquido de qualquer imposto e descontos) reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador os montantes percebidos via recuperação de frete. Na sequência, deduziram os valores relativos a: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, despesa de manuseio e corretagem, outras despesas diretas de venda (taxas bancárias), despesas indiretas de venda, frete e seguros internacionais, custo com embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Os montantes de subsídios reportados não foram considerados conforme explicação apresentada no item anterior. 519. Conforme também apontado no item anterior, para fins de determinação final, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. 520. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não foi possível a correlação exata entre o CODIP da venda e o custo de manufatura do respectivo mês da venda, adotou-se a metodologia de correlação disposta no item 4.3.1.2.1 (Do valor normal). 521. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo informada pela produtora indiana, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 522. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora indiana. Cumpre informar que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, no entanto, os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à exportação da Sun Mark foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 523. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sun Mark diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares. 4.3.1.2.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping 524. Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos canais de distribuição utilizados pela Sun Mark e Sunrise, conforme metodologias descritas nos itens 4.3.1.2.2.1 e 4.3.1.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total do grupo indiano. 60. Dessa forma, o preço de exportação do grupo Sun Mark na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pelas empresas do grupo, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [ R ES T R I T O ] 4.3.1.2.3 Da margem de dumping 525. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora Sun Mark e para a produtora Sunrise a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2.3. Margem de dumping grupo Sun Mark - Índia [ R ES T R I T O ] Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 397,42 13,8% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Sun Mark/Sunrise/SMA 4.3.1.3 Do produtor/exportador Prakash 526. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Prakash, apurados em sede de determinação final, calculados com base na resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, e informações complementadas, apresentada pela produtora e a exportadora relacionada, Seth Steelage Limited (Seth), além dos resultados de verificação in loco nas empresas. 527. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL]), as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que as referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única. 528. Em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, foi indicado que os tubos exportados para o Brasil, apesar de terem sido fabricados pela Prakash, seriam de propriedade da Seth Steelage Limited (Seth), empresa relacionada à produtora indiana. Destacou-se que a produção desses tubos teria sido realizada ao amparo de contrato de industrialização (tolling) estabelecidos entre empresas, em que a Prakash seria responsável pela fabricação dos tubos objeto da investigação a partir de matérias-primas adquiridas e repassadas pela Seth e de remuneração pelos serviços de fabricação prestados. Apesar de não ter exportado diretamente tubos de aço inoxidável para o Brasil em P5, a Prakash vendeu produto similar de fabricação própria no mercado indiano durante o período. Tais informações puderam ser confirmadas em sede de verificação in loco. 529. Foi pontuado ainda que, embora operem como entidades jurídicas distintas e separadas, as empresas são relacionadas no sentido das regulamentações do Departamento de Comércio indiano em função de "propriedade de ações em comum" e do "cargo de diretor em comum". 560. Em casos de operação de tolling o Departamento de Defesa Comercial tem adotado o entendimento de que a produtora é a empresa que efetivamente fabrica o item, mesmo que a partir de matéria-prima fornecida por outra empresa. Ou seja, a produtora é a empresa que presta o serviço de tolling. Esse entendimento se fundamenta em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca do conceito de "produzir algo". 561. Seguem determinados trechos das decisões exaradas nos casos DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fa b r i c s e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand sobre o assunto: DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabric "As the Appellate Body has point out, the term 'producers' used in Article 4.1(c) of The Agreement on Safeguards can be taken to mean those who 'manufacture an article', 'those who bring a thing into existence'. In this respect, the Panel does not see any reason why. In the circumstances of the present case, a company that cuts tubular fabric and sews it, and consequently causes a polypropylene bag actually to exist, should not be considered to be a producer under Article 4.1(c) of the Agreement on Safeguards."3² DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabric "As the Panel indicated, 'producers' ate those who Grow or manufacture an article; 'producers' are those who bring a Thing into existence. This meaning of 'producers' is, however, qualified by the second element in the definition of 'domestic industry'. This element identifies the particular products that must be produced by the domestic 'producers' in order to qualify for inclusion in the 'domestic industry'. According to the clear and express wording of the text of Article 4.1(c), the term 'domestic industry' extends solely to the 'producers ... of the like or directly competitive products'. (emphasis added) The definition, therefore, focuses exclusively on the producers of a very specific group of products. Producers of products that are not 'like or directly competitive products' do not, according to the text of the treaty, form part of the domestic industry."²5 562. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de "produzir" em relação ao Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado reiteradamente nas investigações mais atuais conduzidos pelo Departamento. 4.3.1.3.1 Do valor normal 563. O valor normal da Prakash foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, ao ofício de informações complementares, bem como ajustes realizados considerando os resultados da verificação in loco relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 564. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas vendas destinadas ao mercado interno os valores "recuperados" de: embalagem, frete, radiografia, inspeção e ajustes de faturamento. A partir desse resultado foram deduzidos os valores referentes a: devoluções, ajustes de faturamento, descontos, impostos, custo financeiro, frete da unidade de produção para o armazém e posteriormente para o cliente, despesas de armazenagem, outras despesas diretas de venda, despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.