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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 44

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800044 44 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 565. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo (9,1% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura no mesmo mês da venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das demais vendas. Quando não foi possível associar a venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se alternativamente o custo de manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida, buscou-se a comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas), a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5. 566. Em relação à taxa de juros de empréstimos de curto prazo, cumpre destacar que a empresa informou não ter contratos de empréstimos ativos, no entanto, apresentou a média das taxas de juros ofertadas no sistema financeiro indiano, para P5, disponibilizadas por bancos públicos, a partir de dados do Banco Central indiano. Após avaliação das informações, de modo conservador, optou-se por ajustar a referida taxa considerando não apenas as ofertadas por bancos públicos, mas também as oriundas de bancos privados e estrangeiros que operam no país. 567. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 9,1%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 568. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 569. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 570. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador ajustado em sede de verificação in loco. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. 571. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Prakash no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas financeiras). 572. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 573. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ( [ CO N F I D E N C I A L ] t ) . 574. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]t) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 575. Não foram reportadas vendas no mercado interno de produto similar confeccionado pela Prakash a empresas relacionadas. 82. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]t) das vendas da Prakash, em P5. 576. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 577. Considerando apenas as vendas normais, na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], todos os binômios para os quais houve correspondia entre exportação e vendas no mercado interno foram realizados em quantidade suficiente, tendo sido seu valor normal apurado com base no seu preço de venda, na condição ex fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro. 578. Para os demais, que foram exportados, mas não vendidos internamente pela Prakash, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em relação aos CODIPs [CONFIDENCIAL] em decorrência de não ter sido reportado seu respectivo custo de produção para o período de investigação, apropriou- se do custo de produção do CODIP mais próximo, quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL] . 579. Assim, foram considerados os respectivos custos de produção conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e eventualmente ajustado em verificação in loco. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM recorreu ao lucro obtido pela Prakash nas vendas normais do produto similar no mercado interno indiano. Considerando um montante de [CONFIDENCIAL]correspondente à receita líquida de despesas diretas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção no mesmo período, [CONFIDENCIAL], o lucro total da Prakash em P5 foi de [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] de lucro sobre o custo de produção. 580. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição ex fabrica, para cada venda interna da Prakash. Para tanto, foram acrescidas as despesas indiretas de vendas do valor utilizado para realização dos testes de vendas abaixo do custo realizados anteriormente, conforme reportado no Apêndice V. 581. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. 582. Em relação ao cálculo apresentado em sede de nota técnica de fatos essenciais, houve a necessidade de alteração da categoria de cliente aglutinada para as vendas destinadas ao cliente [CONFIDENCIAL] . A nova classificação foi indicada em sede de verificação in loco, como apontado em relatório, contudo, não havia sido atualizada na base de cálculo de margem de dumping da referida empresa. 90. Dessa forma, o valor normal da Prakash, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [RESTRITO] . 4.3.1.3.2 Do preço de exportação reconstruído 583. Conforme informações prestadas pela Prakash e Seth em resposta ao questionário do produtor/exportador e confirmadas em sede de verificação in loco, os produtos objeto da investigação confeccionados pela Prakash exportados para o Brasil durante o período de investigação de dumping foram transacionados por intermédio da Seth, empresa relacionada à Prakash, que seria detentora do produto após serem industrializados pela referida produtora ao amparo de contrato de industrialização. 584. Dessa forma, o preço de exportação da Prakash foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Seth, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da Prakash foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Seth, por produto exportado ao Brasil. 585. Entende-se que há a necessidade de reconstrução do preço de exportação visando retirar o efeito da exportadora relacionada sobre as exportações de produtos fabricados pela Prakash e destinados para o Brasil mesmo que a titularidade do produto seja da exportadora. 586. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Seth ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas incorridas pelas Seth: frete interno da planta/armazém para o porto; despesas de manuseio de carga e corretagem; frete e seguro internacionais; comissão; despesas indiretas de venda; despesas gerais e administrativas; custo de manutenção de estoque; custo financeiro; margem de lucro; e custo com embalagem. 587. Cumpre ressaltar que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos à Seth, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela exportadora relacionada, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o pleito da Sun Mark e foram utilizadas as margens lucro das empresas AKG Exim Limited, Olympia Industries Limited e Sicagen India Limited (Sicagen), considerando os dados de atuação como trading company da Sicagen. O percentual observado foi de 0,98%. 588. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Seth, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL] %) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela Seth (Rs in Lakhs [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida (Rs in Lakhs [CONFIDENCIAL]), ambas relacionadas ao demonstrativo financeiro auditado da empresa para o ano fiscal de 2023. 589. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo da Seth ([CONFIDENCIAL]%), o valor da venda bruto e a diferença entre a média das datas de recebimento do pagamento e data de embarque. 590. Quanto à despesa de manutenção de estoque, cumpre ressaltar que, apesar de o produto ser fabricado pela Prakash, foram utilizadas as informações de estoque referentes aos produtos de titularidade da Seth. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos de titularidade da exportadora, informados pela Seth, bem como do custo de manufatura, oriundo das informações apresentadas pela Prakash, relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela exportadora indiana, conforme metodologia indicada no item 4.3.1.3.1 (Do valor normal). 591. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação para o Brasil de produtos fabricados pela Prakash, mas que seriam de posse da Seth, por meio da neutralização dos efeitos de sua exportadora relacionada sobre os preços praticados nessas operações. 592. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à exportação de produtos fabricados pela Prakash foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 593. Dessa forma, o preço de exportação da Prakash na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [ R ES T R I T O ] 4.3.1.3.3 Da margem de dumping 594. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora indiana Prakash a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.1.3.1 e 4.3.1.3.2. Margem de dumping Prakash - Índia [ R ES T R I T O ] Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 460,26 14,0% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth 4.3.2 De Taipé Chinês 595. Em decorrência da inexistência de respostas válidas ao questionário do produtor/exportador por empresas de Taipé Chinês, a apuração da margem de dumping para fins de determinação final para a origem teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja a metodologia apresentada para fins de início da investigação. 596. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 597. Para fins de determinação final, apuraram-se o valor normal e o preço de exportação para Taipé Chinês conforme descrito, respectivamente, nos itens 4.1.2.1 e 4.1.2.2 deste documento. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, no qual a rubrica frete interno está inclusa. 598. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para fins de determinação final para Taipé Chinês. Margem de dumping final - Taipé Chinês Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) 4.514,51 3.255,74 1.258,77 38,7% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.3.3 Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 599. Em 13 de novembro de 2024, a Sun Mark apresentou manifestação indicando que suas exportações para o Brasil seriam realizadas por intermédio de dois canais de distribuição: exportação direta e via trading relacionada (SMA) baseada em Dubai, EAU. 600. Nesse sentido, tendo em mente a metodologia envolvida no cálculo do preço de exportação na hipótese do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, e a "ausência de tradings com demonstrativos financeiros públicos nos EAU", apresentou dados das seguintes empresas indianas para se calcular a margem de lucro: AKG Exim Limited, Olympia Industries Limited e Sicagen India Limited. Foi indicado, ademais, que as "três tradings ponderam: a relação com o mercado indiano; o segmento de mercado do produto investigado; bem como a atuação específica nos EAU". 601. A manifestação detalhou a metodologia para calcular as margens de lucro das empresas substitutas e sugeriu a utilização da média dessas margens para fins de apuração do preço de exportação reconstruído a ser utilizado na determinação final. O documento incluiu, ainda, referências a investigações anteriores para apoiar a metodologia proposta.