DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800045 45 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 602. Em manifestação pós realização de audiência, protocolada em 10 de fevereiro de 2025, a Sun Mark solicitou que o subsídio AAS fosse tratado como uma modalidade de drawback, conforme esclarecido durante a verificação in loco, considerando-o consistente com as normas da OMC e utilizável para Nota Técnica de fatos essenciais e determinação final. 603. Em 17 de janeiro de 2025, a Aperam Tubos apresentou suas considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados em audiência. Sobre o tema "elementos da caracterização da prática de dumping nas importações brasileiras", a peticionária apontou que a petição teria apresentado indícios de dumping nas importações da Índia e do Taipé Chinês. Ademais, a autoridade investigadora teria realizado visitas para verificação dos dados apresentados, contudo, os relatórios dessas visitas não teriam sido disponibilizados até o momento de protocolo da manifestação, exceto o da Suncity. A Aperam Tubos acredita que a prática de dumping deve ser confirmada conforme os elementos do processo. 604. Em 10 de fevereiro de 2025, a Prakash protocolou manifestação contendo seus argumentos apresentados em sede de audiência. A produtora indiana indicou que as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar, e posterior aplicação de direitos provisórios, não haviam refletido a realidade do mercado, resultando na aplicação de um direito antidumping muito superior à prática de dumping que se visava coibir. Isso estaria causando prejuízos às exportadoras e ao mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável. Assim, foi reforçada a necessidade de alterar as margens de dumping provisórias para corrigir essa distorção e caso não fosse possível alterar o direito provisório naquele momento, pleiteou-se que todas as informações e ajustes fossem considerados em eventual aplicação do direito definitivo. 605. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus argumentos apresentados durante a audiência. A peticionária repisou seus argumentos sobre o assunto e ressaltou que iria apresentar suas considerações em relação aos alegados erro nos cálculos das margens de dumping da Prakash e da Seth após a disponibilização do relatório de verificação in loco nas referidas empresas indianas. 606. Em 19 de março de 2025, a Sun Mark apresentou manifestação ao amparo do art. 60 do Regulamento Brasileiro. No documento, a empresa, ao reanalisar o cálculo preliminar da sua margem de dumping, verificou que a autoridade investigadora teria deduzido indevidamente as despesas indiretas de vendas no cálculo do preço de exportação. Foi destacada também a necessidade de considerar corretamente o AAS, que seria um tipo de drawback na modalidade suspensão, e não um programa de subsídios. 607. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos destacou a importância de que os dados de custo de produção da Sun Mark, considerados para fins de determinação final, não estejam distorcidos pela aparente falta de segregação dos custos com tolling. 608. Sobre os argumentos apresentados pela Prakash/Seth acerca da dupla certificação de normas, a Aperam Tubos indicou que tal prerrogativa seria comum para aços carbono, mas não para tubos de aços inoxidáveis. A peticionária estranhou as divergências sobre a normas nas documentações de venda, sem a devida notificação ao cliente. Sobre os impostos decorrentes das despesas de vendas das produtoras/exportadoras, as despesas de vendas foram reportadas líquidas de tributos, indicou-se que as comprovações teriam sido intempestivas, após a verificação in loco. Ademais, autoridade investigadora deveria considerar a melhor informação disponível sobre as despesas de vendas e desse modo, o direito antidumping para as empresas indianas não selecionadas deveria ser definido com base na margem de dumping apurada no início da investigação. 609. Em sede de manifestação ao amparo do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas indianas Prakash e Seth reforçaram seu caráter colaborativo durante toda a investigação e repisaram argumentos apresentados em manifestações anteriores. As empresas destacaram que pelo fato de a margem de dumping não ter sido ajustada em sede de recurso apresentado contra a determinação preliminar, o preço dos tubos da Prakash ficou muito acima dos concorrentes, inviabilizando a exportação pela Seth. Solicitou-se que os ajustes requisitados fossem considerados na determinação final para refletir a realidade das operações das empresas. 4.3.4 Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 610. Em 5 de maio de 2025, como manifestações finais, a Sun Mark, quanto ao cálculo de margem de dumping, destacou que não deveriam ser deduzidas rubricas a título de lucro e despesas gerais e administrativas nos casos de fabricação do produto investigado pela Sunrise. A empresa rememorou que a produção do produto investigado pela Sun Mark [CONFIDENCIAL] e integram a estrutura produtiva do produto sob investigação. 611. No que se refere às exportações para o Brasil, [CONFIDENCIAL], seja de forma direta, seja por meio de sua parte relacionada SMA, incorporada nos Emirados Árabes Unidos. 612. Foi indicado, que, diferentemente do cálculo preliminar, o DECOM [CONFIDENCIAL]. Diante disso, o Departamento entendeu ser necessária a reconstrução do preço de exportação, em razão do relacionamento entre as partes envolvidas. 613. A Sun Mark contestou a dedução de sua margem de lucro e de suas despesas gerais e administrativas nos casos em que o produto é fabricado pela Sunrise, independentemente de a exportação ocorrer diretamente ou via SMA. A empresa reconhece que, conforme a metodologia usualmente adotada pelo DECOM, tais deduções são aplicadas quando há relação entre produtor e exportador. No entanto, argumenta que essa metodologia não seria adequada para o caso específico em que ambas as empresas (Sun Mark e Sunrise) estão localizadas no mesmo país. 614. A Sun Mark fundamentou sua posição contrária à dedução da margem de lucro e das despesas administrativas na reconstrução do preço de exportação com base em três pilares principais: a inadequação jurídica, a prática internacional e a interpretação do objetivo do Acordo Antidumping (ADA). 615. Primeiramente, a empresa argumentou que a dedução desses valores não encontrava respaldo no ADA, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994. Segundo sua interpretação, o acordo permitiria a reconstrução do preço de exportação apenas em situações de distorção em transações entre exportador e importador, não se aplicando a transações domésticas entre empresas relacionadas no mesmo país. 616. Em segundo lugar, a Sun Mark destacou que tanto a União Europeia (UE) quanto os Estados Unidos da América (EUA) tratavam empresas relacionadas no mesmo país como uma "entidade única", o que afastava a necessidade de deduções. Na UE, o Regulamento 2016/1036 distinguia claramente entre transações internas e internacionais, permitindo deduções apenas quando havia relação com o importador. A jurisprudência da Corte de Justiça da UE reforçava essa abordagem, como demonstrado em decisões que anularam medidas antidumping baseadas em deduções indevidas. 617. Nos EUA, o Departamento de Comércio aplicava a mesma lógica por meio do regulamento 19 CFR § 351.401(f)(1), tratando produtores e distribuidores afiliados no mesmo país como uma única entidade econômica. Casos como o da POS CO, na Coreia do Sul, ilustraram essa prática, onde a metodologia de preço de exportação direto foi aplicada sem deduções, exceto quando havia importador relacionado nos EUA . 618. Por fim, a Sun Mark sustentou que, no contexto brasileiro, o Decreto nº 8.058, de 2013 não previa expressamente a dedução de lucro e despesas administrativas em transações entre partes relacionadas no mesmo país exportador. Assim, defendeu que, nos casos em que a Sunrise (sua unidade fabril na Índia) exportava diretamente ou por meio da própria Sun Mark, não deveriam ser aplicadas deduções. Tais ajustes só seriam cabíveis quando houvesse envolvimento de uma terceira parte relacionada fora do país de produção, como a SMA, nos Emirados Árabes Unidos. 619. A empresa também solicitou que o cálculo da margem de dumping fosse realizado com base mensal, e não por médias agregadas. A Sun Mark destacou que o período de investigação de dumping teria sido marcado por fortes oscilações nos custos de matérias-primas, o que poderia ter distorcido a margem de dumping apurada com base em médias múltiplas. Tal cenário seria comparável ao contexto analisado na Nota Técnica nº 83/2011/CGPI/DECOM/SECEX, de 10 de agosto de 2011, na qual a parte trouxe excertos de trechos confidenciais que teriam demonstrado que a autoridade investigadora teria adotado o cálculo de margem de dumping por médias múltiplas justamente em razão de alterações significativas nos preços, em um contexto pós-crise econômica global. De forma análoga, de acordo com a Sun Mark, o presente caso teria ocorrido em um período pós-pandemia, com reflexos relevantes sobre os custos de produção. 620. A Sun Mark destacou que o custo unitário do CODIP mais exportado pela SMA apresentou variação de aproximada de 25% entre o primeiro e o último mês do período de análise de dumping. Apontou, ademais, que a Sunrise não produziu nem exportou em todos os meses, tendo produzido apenas em sete meses do referido período. 621. Foi destacado que o volume exportado diretamente pela Sun Mark, de fabricação própria, também foi altamente concentrado: [CONFIDENCIAL]. Além disso, [CO N F I D E N C I A L ] , enquanto os produtos da Sunrise foram exportados em apenas [CONFIDENCIAL]. 622. Nesse sentido, a empresa alegou que essas variações mensais teriam sido significativas tanto em custo quanto em volume exportado, indicando que o uso de médias agregadas poderia estar artificialmente elevando a margem de dumping da empresa, ao não refletir adequadamente a realidade econômica de cada período. 623. Diante disso, a Sun Mark solicitou que o DECOM adotasse metodologia de cálculo mensal da margem de dumping de forma a garantir maior precisão e justiça na apuração, especialmente em um contexto de instabilidade econômica e variações relevantes nos custos de produção. 624. Ainda em sede de manifestações finais, a Sun Mark solicitou a reconsideração da decisão que indeferiu o ajuste no preço de exportação com base no programa Advance Authorization Scheme (AAS) do governo indiano. A empresa esclareceu que, no contexto de uma investigação antidumping, não lhe cabe demonstrar se o AAS configuraria ou não um subsídio nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC ou do Decreto nº 10.839, de 2021. Tal avaliação seria de competência exclusiva da autoridade investigadora, com base em critérios específicos de contribuição financeira e especificidade do benefício. Desse modo, o objetivo da Sun Mark foi, portanto, demonstrar a suspensão efetiva dos tributos incidentes sobre a importação de matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados ao Brasil, sem que houvesse reembolso ou benefício superior ao valor originalmente devido. Essa suspensão seria funcionalmente equivalente ao regime de drawback suspensão, amplamente reconhecido como legítimo para fins de ajuste no preço de exportação. 625. A empresa pontuou, nos termos do Guia de Cálculo de Margem de Dumping (2021), que seria permitido o ajuste no preço de exportação quando a empresa comprovasse que o valor dos tributos suspensos não excederia o montante que seria devido na ausência do benefício. Essa prática garantiria a comparabilidade justa entre o valor normal e o preço de exportação, conforme previsto no Artigo 2.4 do ADA e no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, a Sun Mark teria apresentado documentação que comprovaria: a suspensão efetiva dos tributos no momento da importação; a rastreabilidade entre as matérias-primas importadas sob o AAS e os produtos exportados ao Brasil; e a ausência de reembolso ou benefício excedente ao valor dos tributos suspensos. 626. Dessa forma, o ajuste solicitado estaria tecnicamente amparado e não dependeria da qualificação formal do AAS como subsídio. A exigência de comprovação da existência do programa no site do governo indiano não se aplicaria neste contexto, pois a verificação da legalidade e operacionalidade do AAS seria matéria própria de uma eventual investigação de subsídios, e não de uma investigação antidumping. Mesmo assim, a Sun Mark teria apresentado evidências suficientes da existência e aplicação do AAS, sendo que a rastreabilidade dos tributos suspensos até a exportação do produto investigado seria, por si só, suficiente para justificar o ajuste. 627. Assim, alegando que não haveria indícios de que os benefícios recebidos excederiam os tributos suspensos, solicitou-se reconsideração quando o ajuste em questão no preço de exportação. 136. As empresas indianas Prakash e Seth apresentaram suas manifestações finais em 6 de maio de 2025. O documento repisou a participação ativa e colaborativa da empresa no curso da investigação. 628. Em relação à ajustes no cálculo da margem de dumping, a empresa teria identificado inconsistência em relação à categoria de cliente padronizada para a empresa [ CO N F I D E N C I A L ] No apêndice de vendas no mercado interno da Prakash, a empresa teria sido classificada como "Trader", mas foi considerado como "Usuário final" na coluna padronizada elaborada pelo DECOM. 629. Na sequência, as empresas solicitaram a reconsideração da aplicação da metodologia de reconstrução do preço de exportação da Seth. As empresas indianas indicaram que o DECOM teria aplicado metodologia de reconstrução do preço de exportação à Seth, com base no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, por entender que a empresa exportava produtos fabricados pela Prakash. Desse modo, deduziu-se do preço de exportação as despesas gerais e administrativas, além de margem de lucro razoável. No entanto, esse entendimento, segunda as empresas indianas, teria partido de uma premissa incorreta sobre a relação entre elas. Conforme demonstrado nos questionários e na verificação in loco, a Prakash atuaria como prestadora de serviço de industrialização (tolling), enquanto a Seth detinha a propriedade dos produtos e realizava as exportações. 630. Foi indicado que o próprio DECOM já havia reconhecido que a prestação de serviços de tolling não descaracterizaria a condição de produtora da Prakash. Assim, a relação entre as empresas não deveria ter sido tratada como de produtor e exportador relacionado, mas sim como uma entidade única para fins de defesa comercial. 631. Nos Estados Unidos, em investigação semelhante sobre tubos de aço inox da Índia, a autoridade investigadora americana, segundo a manifestação, teria reconhecido a Seth e a Prakash como uma única entidade e não teria realizado deduções no preço de exportação da Seth. As empresas defenderam que o DECOM adotasse o mesmo entendimento, aplicando a metodologia do art. 18 do Decreto nº 8.058, de2013, sem deduções de despesas e margem de lucro, o que garantiria uma comparação justa com o valor normal. 632. Além disso, foi ressaltado que a Seth atuaria de forma independente, sendo responsável pela compra dos insumos e pela comercialização dos produtos. Mesmo que fosse considerada apenas uma exportadora relacionada, a prática do DECOM teria destoado de outras autoridades, como as da União Europeia e dos EUA, que só reconstruíam o preço de exportação quando o distribuidor relacionado não estava localizado no mesmo território do produtor (EUA: Certain Carbon and Alloy Steel Cut-To- Length Plate from the Republic of Korea e UE: Aluminium flat-rolled products originating in the People's Republic of China). Diante disso, foi defendido que o DECOM ajustasse sua metodologia, não por obrigação de seguir práticas estrangeiras, mas por ser o método mais adequado para assegurar a justa comparação exigida pela legislação antidumping. 633. Em manifestação final, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aperam Tubos afirmou que as margens de dumping apuradas pelo DECOM comprovariam a prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia e do Taipé Chinês para o Brasil. A empresa destacou que, no caso do Taipé Chinês, a ausência de participação dos produtores/exportadores teria justificado a aplicação da melhor informação disponível, resultando na margem de USD 1.258,77/t para todas as produtoras lá sediadas. Da mesma forma, afirmou que a empresa indiana Suncity não reportou adequadamente os dados exigidos, o que teria levado à aplicação da margem de USD 1.211,42/t com base em fatos disponíveis. 634. A Aperam Tubos comentou sobre as solicitações apresentadas pela Sun Mark e Prakash/Seth, em suas respectivas manifestações finais, no tocante ao cálculo de margem de dumping. A peticionária afirmou que tais pedidos não deveriam ser acolhidos e o cálculo de preço de exportação realizado foi devidamente justificado com base no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi apontado que a solicitação de cálculo mensal da margem de dumping teria sido apresentada de forma extemporânea, sem respaldo fático ou discussão durante a fase probatória. Em relação ao ajuste do preço de exportação vinculado ao AAS, afirmou que a decisão da autoridade investigadora foi acertada, conforme fundamentado na Nota Técnica. 635. No que se refere à questão da dupla certificação e dos tributos incidentes sobre despesas de venda, a Aperam afirmou que não ficou claro o entendimento da autoridade investigadora, especialmente quanto à alegação feita pela Prakash. Reiterou as considerações apresentadas em sua manifestação de 19 de março de 2025 e defendeu que, diante da ausência de informações nos questionários e documentos complementares, a autoridade deveria aplicar a melhor informação disponível. 636. Por fim, a Aperam afirmou que, com base nos relatórios de verificação, as empresas do grupo Sun Mark e Prakash/Seth não comprovaram adequadamente os valores das despesas de vendas, uma vez que os dados foram reportados líquidos de