DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800046 46 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 impostos, mas a documentação apresentada incluía tributos sem comprovação de valor ou recuperação. Alegou que as tentativas de comprovação foram intempestivas, pois ocorreram após a verificação in loco. Assim, reiterou seu entendimento de que a melhor informação disponível deveria ser aplicada também nesse aspecto. 4.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 637. Inicialmente, insta esclarecer que aspectos acerca do cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras indianas foram tratados no item 1.7.2.2, que tratou de ajustes decorrentes das verificações in loco realizadas pelo DECOM. As questões da dupla certificação de normas e dos tributos incidentes sobre as despesas de venda, suscitadas pela Aperam, encontram-se detalhadas no item citado. 638. A sugestão de alteração da margem de lucro considerada no âmbito da reconstrução do preço de exportação da Sun Mark foi acatada pelo Departamento. Por outro lado, o pedido para que fossem considerados os valores de AAS no âmbito do cálculo do preço de exportação da empresa foi indeferido, conforme justificativas detalhadas no item 4.3.1.2.2.1, já atualizadas considerando as manifestações finais. Tanto o AAS como o D D B, considerando o histórico de investigações de subsídios realizadas pele DECOM, foram considerados não compatíveis com as regras da OMC, não tendo sido possível atestar o seu efeito sobre a comparabilidade dos preços. 639. Quanto à dedução das despesas indiretas de venda apontada pela Sun Mark, esclarece-se que dedução semelhante foi realizada no cálculo do valor normal apurado para a empresa. Uma vez que foram reportados montantes distintos de despesas indiretas para os diferentes mercados, considera-se que estas impactam a comparabilidade dos preços. 640. No tocante à alegada dedução indevida de rubricas a título de lucro e despesas gerais e administrativas nos casos de fabricação do produto investigado pela Sunrise, no contexto do Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre enfatizar o conteúdo do art. 20 do referido ordenamento: Art. 20. Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil (grifos nossos) 641. Tendo em mente que se busca a apuração do preço de exportação a partir da ótica do produtor (Sunrise), a reconstrução foi necessária e buscou retirar os efeitos do exportador relacionado (Sun Mark e/ou SMA) por intermédio da dedução de suas respectivas despesas administrativas e margem de lucro que teriam sido detidas com a exportação em questão. Ademais, o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê qualquer exigência, ou o contrário, qualquer isenção, de o produtor e o exportador relacionados estarem localizados no mesmo país para que seja passível a reconstrução do preço de exportação, bastando, apenas, o fato de serem entidades relacionadas consoante os ditames do Regulamento Brasileiro. 642. Ainda em relação ao argumento da parte, enfatiza-se que a atuação da autoridade brasileira de defesa comercial está firmemente ancorada em um arcabouço jurídico e normativo nacional próprio. Esse regramento é construído com base nos compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), como o Acordo Antidumping no caso em questão, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994 como já indicado pela própria Sun Mark, além de normas infralegais que detalham os procedimentos administrativos aplicáveis. 643. Nesse contexto, é importante destacar que, embora o DECOM mantenha diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os Estados Unidos, União Europeia, Japão e Reino Unido - tais interações têm caráter estritamente informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas práticas. Elas não implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas adotadas por essas jurisdições. 644. Assim, práticas estrangeiras, ainda que consolidadas em outras autoridades investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a condução das investigações brasileiras. O DECOM atua com independência técnica, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, conforme previsto na legislação brasileira. 645. Portanto, as decisões proferidas pelo DECOM refletem exclusivamente a aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa. 646. Em relação ao pedido de apuração de margem de dumping a partir de médias mensais, cumpre destacar que a solicitação foi indeferida pela autoridade investigadora. Levou-se, nesse sentido, em consideração o conjunto de todas as exportações realizadas pelo grupo Sun Mark, ao contrário das informações trazidas pela parte, que foram segregadas por empresa exportadora dentro do grupo. 647. Assim, considerando as alegações apresentadas pela Sun Mark, observou- se de fato que houve variação de cerca de 25% no custo de produção do CODIP mais exportado para o Brasil pela empresa. No entanto, considerando todas as exportações do grupo para o Brasil, em contraponto às alegações, observou-se também o seguinte: [CONFIDENCIAL]. Volume próximo ao observado em outros meses, como janeiro, fevereiro, março e agosto de 2023. Dessa forma, cai por terra o argumento de sazonalidade levantado a partir das exportações diretas da Sun Mark. Ademais, [CONFIDENCIAL]% das exportações do grupo foram realizadas no primeiro semestre do período de investigação de dumping, não prosperando a sazonalidade levantada em relação às exportações realizadas pela SMA. 648. No que diz respeito aos argumentos levantados para os produtos fabricados pela Sunrise, cumpre destacar as informações apresentadas em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador pelo grupo, que indicam que [CONFIDENCIAL]. Ademais, a produção e exportação de produtos fabricados pela Sunrise [CONFIDENCIAL]. Ainda sobre tal ponto, chamou a atenção da autoridade investigadora o fato de a Sun Mark ter apresentado elementos, ainda que em base confidencial, da Nota Técnica nº 83/2011/CGPI/DECOM/SECEX, de 10 de agosto de 2011. Pelo fato de a empresa não ter sido considerada parte interessada no âmbito do processo pertinente ao documento, a prova foi tratada como ilícita e não foi levada em consideração pela autoridade investigadora consoante o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal do Brasil. 649. Com relação às ponderações da Prakash acerca dos montantes de margem de dumping apurados, reforça-se que os cálculos realizados para fins de determinação preliminar refletiram os dados fornecidos pelas partes, bem como o momento processual em que se aplicaram os direitos provisórios. Para fins de determinação final, os resultados das verificações in loco foram incorporados aos cálculos, bem como todas as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da instrução do processo. 650. Ainda sobre as manifestações da empresa, cumpre informar que a autoridade investigadora não se valeu de uma premissa incorreta ou mal interpretada para realizar a reconstrução do preço de exportação da Seth com base no art. 20 do Regulamento Brasileiro. O DECOM se valeu de jurisprudência da OMC (DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fa b r i c s e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand) na qual foi evidenciado, quando se há operações de tolling, que a produtora do bem seria aquela que deu origem ao produto, no caso em questão, a Prakash. Desse modo, mesmo a Seth sendo a detentora do produto, quem o produziu foi a Prakash. Inclusive, a Seth nem unidade fabril possui, impossibilitando-a de produzir qualquer tipo de tubo. 651. Como a essência de apuração do preço de exportação visa o preço praticado pelo produtor, foi necessária a sua reconstrução a partir do preço de exportação praticado pela exportadora relacionada, consoante o art. 20 do regulamento pátrio já mencionado. 652. Ademais, assiste razão à empresa quanto ao pedido de correção da categoria de cliente padronizada da [CONFIDENCIAL] O erro de classificação se deu pela inobservância, pela autoridade investigadora, de alteração realizada em sede de correções iniciais durante a verificação in loco na empresa. Naquela ocasião a Prakash apresentou a alteração, contudo, a autoridade investigadora não readequou os dados para fins de apuração de margem de dumping em sede de nota técnica de fatos essenciais. A margem apurada no presente documento incorpora a correção apontada. 653. Ressalta-se, por fim, que não asiste razão às alegações da Aperam Tubos em relação a não comprovação das informações de restituição de tributos ligados às despesas de exportação, bem como as relativas à dupla certificação. Desse modo, reitera-se a tempestividade e aceitação das explicações apresentadas pelas produtoras/exportadoras indianas. 4.4 Da conclusão a respeito do dumping 654. As margens de dumping apuradas conforme os itens anteriores demonstram a ocorrência da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia e do Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. 5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 655. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 656. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019; P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020; P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021; P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023. 5.1 Das importações 5.1.1 Da análise cumulativa das importações 657. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 658. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 659. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Índia e Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] , do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 660. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 661. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação final, manter análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas. 5.1.1.1 Do volume das importações 662. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço inoxidável austenítico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB. 663. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM as importações de tubos de aço inoxidável austenítico bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise. 664. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM correspondentes aos tubos produzidos a partir de aços diferentes dos austeníticos de graus 304/316 (e suas variações), tais como os aços inoxidáveis ferríticos, os Duplex/Super Duplex e os aços-carbono. Também foram desconsideradas as importações de tubos não circulares, não rígidos, não lisos, sem costura e os tubos fora das dimensões especificadas (diâmetro e espessura). 665. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, para os tubos importados ao amparo do subitem da NCM no qual o produto investigado/similar é corretamente categorizado (7306.40.00), optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. 666. De outra sorte, para o subitem da NCM objeto da análise (7306.90.20), que diz respeito a outros tipos de tubos que não os sujeitos à medida /similares, mas que por vezes é utilizado de forma errônea para fins de importação de tubos de aço inoxidável, optou-se por não considerar como produto sujeito à medida /similar as operações cuja descrição considerou-se como inconclusiva. 667. Cumpre destacar que os dados ora apresentados são ligeiramente diferentes dos dados de importação apresentados para fins de início da presente investigação. A mudança se deu em função da revisão de determinadas descrições de importação, antes indefinidas se estariam abarcadas pelo presente escopo, que após esclarecimentos da peticionária, puderam ser classificadas como produto objeto da revisão/similar ou não. 668. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço inoxidável austenítico, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Índia 100,0 94,0 116,6 68,5 80,6 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 706,9 899,3 401,2 891,5 [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 64,5% 25,6% (48,3%) 62,8% +73,8% China 100,0 114,0 313,2 453,0 604,8 [ R ES T . ] Itália 100,0 118,1 176,0 122,4 162,9 [ R ES T . ] México 100,0 54,4 83,5 123,3 67,3 [ R ES T . ] Vietnã 100,0 8,6 - - 7,2 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 96,3 123,0 117,4 42,9 [ R ES T . ] Uruguai 100,0 48,5 19,1 6,3 4,4 [ R ES T . ] Indonésia 100,0 133,5 53,6 43,7 - [ R ES T . ] Hong Kong 100,0 75,7 17,0 23,1 - [ R ES T . ] Outras() 100,0 103,0 31,5 135,5 178,5 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 114,0 313,2 453,0 604,8 [ R ES T . ] Variação - (18,5%) 75,0% 34,0% 25,5% +139,8% Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 42,7% 33,1% (32,1%) 48,2% +91,2% Elaboração: DECOM Fonte: RFB () Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia. 669. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 64,5% de P1 para P2 e aumentou 25,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre