DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800048 48 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 687. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens sob análise. Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice de %) [ R ES T R I T O ] -P1-P2-P3-P4-P5-P1 - P5 Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 140,8 167,1 109,8 151,4 - Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 140,8 167,1 109,4 151,0 - Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 115,3 108,8 82,8 90,9 - Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 1,7% (12,5%) (9,9%) (6,5%) (25,0%) F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (4,3%) (4,9%) (4,1%) (15,8%) (26,5%) F2. Volume de Produção - Outras Empresas [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 6,2% (17,5%) (14,3%) 1,4% (23,9%) Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 161,7 232,4 133,2 231,9 - Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 688. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou [RESTRITO] , de P1 para P2, e [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se redução desse indicador de [RESTRITO] , de P3 para P4, e aumento de [RESTRITO] , de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] . 5.3 Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente 689. Em 17 de janeiro de 2025, a Aperam Tubos apresentou suas considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados em audiência. Sobre o tema "análise do comportamento das importações objeto da investigação", a peticionária indicou que as solicitantes afirmaram que os preços das importações investigadas aumentaram durante o período de investigação, o que não seria esperado em casos de dumping. No entanto, a autoridade investigadora destacou que o aumento de preços não descartaria a prática de dumping e que a análise deveria considerar a evolução dos custos e preços no mercado doméstico. Ademais, pontuou-se que análise cumulativa das importações da Índia e do Taipé Chinês teria sido considerada adequada, pois ambas as origens praticaram dumping e subcotaram os preços da indústria doméstica. 690. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox e a Prakash protocolaram a transcrição de seus argumentos apresentados durante a audiência. Pelo fato de o conteúdo apresentado, para o tópico em questão, ter sido quase idêntico, a manifestação será apresentada de forma conjunta. De acordo com a associação e com a produtora indiana, o comportamento das importações da Índia e de Taipé Chinês deveria ser analisado separadamente devido às diferenças significativas entre elas durante o período de análise. Enquanto as importações da Índia diminuíram de P1 para P2, as do Taipé Chinês aumentaram após o fim da medida antidumping estipulada pela Circular SECEX nº 44, de 2019. Tal fato teria conduzido para variações distintas nos indicadores de importação dessas origens, tornando inadequada a análise conjunta. As importações do Taipé Chinês apresentaram maiores variações em volume, enquanto as da Índia flutuaram conforme a demanda no mercado brasileiro. Entre P1 e P5, os preços de ambas as origens teriam aumentado, com um aumento maior para a Índia. As importações de Taipé Chinês teriam aumentado 791,5% durante o período analisado, enquanto as da Índia reduziram 19,5%. Portanto, seria necessário analisar as origens separadamente para refletir a realidade do mercado indiano. 691. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus argumentos apresentados durante a audiência e repisou os argumentos apresentados em contraponto ao indicado pela Sun Mark e Aprodinox (alegações que as importações da Índia eram pouco volumosas, possuíam preços elevados e não causavam dano à indústria doméstica, sugerindo a necessidade de avaliação separada das importações da Índia e de Taipé Chinês). 692. Em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos destacou que análise de dano abrangeria meses a partir de outubro de 2018, e a medida antidumping para Taipé Chinês teria sido extinta em julho de 2019. Para a peticionária, a aplicação de medida antidumping não implicaria em restrição quantitativa, e o crescimento das importações de Taipé Chinês estaria relacionado à retomada da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica. Desse modo, a análise cumulativa das importações da Índia e de Taipé Chinês seria adequada e correta, considerando ambas realizadas com prática de dumping e concorrendo nas mesmas condições de mercado. 693. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Aprodinox repisou declarações anteriores no tocante à necessidade de análise não cumulativa das importações. 694. As empresas indianas Prakash e Seth, em sede de manifestações finais, protocoladas em 6 de maio de 2025, repisaram argumentos anteriores no tocante à necessidade de análise não cumulativa das importações. 695. Em manifestação final, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aprodinox repisou os argumentos de que a análise cumulativa das importações, com base no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não teria respeitado as diferenças nas condições de concorrência entre as origens Índia e Taipé Chinês. Desse modo, a entidade concluiu que as importações de Taipé Chinês refletiram os efeitos da retirada da medida antidumping (Circular SECEX nº 44, de 2019), o que teria distorcido a avaliação conjunta com a Índia. Foi defendido que o DECOM deveria ter considerado essas diferenças estruturais ao avaliar o nexo de causalidade e o impacto das importações sobre a indústria doméstica. 696. Em manifestação final, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aperam Tubos comentou as manifestações apresentadas pelas produtoras/exportadoras indianas Prakash e Seth, bem como pela Aprodinox, nas quais essas partes teriam reiterado argumentos já conhecidos sobre a análise cumulativa e o impacto das importações originárias da China. A peticionária alegou que tais argumentos já teriam sido devidamente analisados e considerados pela autoridade investigadora. 5.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 697. Conforme análise constante do item 5.1.1, reforça-se o atendimento aos requisitos legais para que se proceda à análise cumulativa das importações originárias da Índia e de Taipé Chinês. Pontua-se que variações das tendências de volume e preço das importações não afastam, por si só, a adequação da análise cumulada. Ademais, não foram aportados aos autos elementos que indicassem diferenças nas condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 5.5 Da conclusão a respeito das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente 698. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de forma recorrente entre P1 e P5 (73,8%), tendo apresentado movimento diverso somente em P4, quando o volume das importações das origens investigadas reduziu 48,3% ao ser comparado ao período imediatamente anterior (P3). Registra-se que o volume das demais origens, em especial o volume proveniente da China, também apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 139,8% (P1 a P5). 699. Em relação ao preço das importações das origens investigadas, constatou- se aumento de 28,4% entre P1 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P2 (-12,6%) e em P5 (-17,6%), sempre comparando-se ao período imediatamente anterior. O preço médio das importações das demais origens apresentou incremento de 2,9% no período completo sob análise (P1 a P5). 700. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P4, quando o mercado contraiu-se em 21,3%. Ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 14,5% do volume do mercado brasileiro. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO] % e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que os volumes importados das origens investigadas aumentaram sua relevância no mercado brasileiro, pois em P1 representavam [RESTRITO] % do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO] %. No mesmo passo, as importações das outras origens aumentaram sua relevância perante o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % e terminaram o período sob investigação com [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico ocorreu conjuntamente com o incremento das importações do produto, em especial das origens investigadas. 701. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se tendência similar à do mercado brasileiro, pois o serviço de industrialização para terceiros (tolling) realizado pela indústria doméstica no período foi realizado em volumes pouco expressivos quando comparados ao mercado brasileiro. 6 DO DANO 702. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 703. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023. 6.1 Dos indicadores da indústria doméstica 704. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas. 705. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 706. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção. 707. Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objetos de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 1.7.1 deste documento. 6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica 6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro 708. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais da Indústria Doméstica [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (6,3%) (7,0%) (3,8%) (13,4%) (27,4%) A1. Vendas no Mercado Interno [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (5,7%) (7,1%) (4,0%) (16,0%) (29,3%) A2. Vendas no Mercado Externo [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (77,2%) 8,1% 66,7% 629,3% +199,9% Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) B. Mercado Brasileiro [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 16,8% 5,7% (21,3%) 18,0% +14,5% C. CNA [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 16,8% 5,7% (20,8%) 17,6% +14,9% Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %) Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 100,6 100,6 100,4 97,3 Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 80,6 71,1 86,6 61,6 Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Participação no CNA {A1/C} 100,0 80,6 71,1 86,3 61,6 Variação - [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 709. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu sucessivamente entre todos os períodos de análise ao considerar um período com o imediatamente anterior. Assim, foram observadas quedas de 5,7%, de P1 para P2, 7,1%, de P2 para P3, 4,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação negativa de 29,3% em P5, comparativamente a P1. 710. Com relação ao volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 77,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 8,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 66,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 629,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 199,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 711. Ressalte-se que o volume das vendas externas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise. 712. Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro, considerando [RESTRITO] dos serviços de industrialização para terceiros realizado pela peticionária.