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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 67

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800067 67 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle. 53. Na planta de Jeceaba, por sua vez, a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), englobando, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. O processo de produção é por laminação a quente em laminador do tipo com mandris. Segundo a peticionária, trata-se de usina e processo dos mais modernos e de instalação relativamente recente, incluindo equipamentos e sistemas informatizados de controle de processo e de inspeção de qualidade dos tubos produzidos - incluindo medição das dimensões dos tubos (diâmetro, parede e comprimento) em dispositivos automatizados (laser para diâmetro e comprimento e ultrassom para medição de parede) e inspeção contra defeitos por métodos eletromagnético e/ou ultrassom. 54. A empresa detalhou, adicionalmente, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios. 55. No sítio Jeceaba, o processo de produção do aço é por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro ( Fe 2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida. 56. O aço líquido é vazado numa panela, por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). 57. O processo de laminação do tubo tem como matéria-prima as barras redondas de aço lingotadas na aciaria. Na linha de laminação ocorre a transformação do bloco de aço em tubo através de um processo de conformação a quente, ou seja, inicialmente, cada bloco é aquecido em um forno e imediatamente direcionado para os laminadores para realização da laminação a quente. O processo de conformação a quente de laminação de tubos sem costura da planta Jeceaba contempla 3 etapas ou equipamentos básicos: primeiramente, o bloco aquecido é processado no laminador perfurador, que consiste em cilindros de laminação oblíquos que entram em contato com a parte externa do bloco e uma ponta que entra em contato com a parte interna, executando sua perfuração por laminação, isto é, sem remoção/perda da parte interna do bloco, transformando-o em uma forma tubular, tecnicamente denominada neste estágio como lupa. Como segunda etapa de conformação a quente, a lupa perfurada passa em um laminador com vários conjuntos de cilindros de laminação ("cadeiras de laminação") e com uso, também, de um mandril, visando um ajuste mais fino do diâmetro e espessura de parede. A terceira e última etapa é formada por um laminador acabador ou calibrador, que consiste somente de cadeiras de laminação que conformam a parte externa do tubo para ajuste final do diâmetro do tubo a quente. Finalizada a conformação a quente, o tubo laminado segue para leitos de resfriamento e, quando devidamente resfriados, seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho). 58. No sítio Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido produzidos no sítio de Jeceaba alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente. 59. O processo de laminação contempla três etapas iniciais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. 60. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador e pelo laminador calibrador, cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho). 61. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila. 62. Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica. 63. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho). 64. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto similar produzido no Brasil está sujeito a diversas normas, as mesmas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão. 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário 65. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. Cabe esclarecer, contudo, que foi constatada a existência de importação residual dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão classificados sob os subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM. Desta forma, esses subitens foram incluídos nas triagens e análises realizadas para elaboração deste documento. 66. A alíquota do Imposto de Importação do subitem 7304.19.00 apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro de 2018 a dezembro de 2023: - 01/01/2019 a 11/11/2021: alíquota de 16%; - 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; - 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%; e - 01/10/2023 a 31/12/2023: 14,4%. 67. A alíquota do Imposto de Importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 68. A Resolução G EC E X nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas. 69. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 70. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 71. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX no 353/2022 (com Imposto de Importação de 12,8%). 72. A Resolução GECEX nº 519/2023, de 22 de setembro de 2022, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do Imposto de Importação para 14,4%. 73. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3. 74. Cabe destacar a existência de Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, concedendo preferência tarifária de 100% e 69%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção: Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM .País .Base Legal Preferência .Argentina .ACE 18 - Mercosul 100% .Bolívia .ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% .Chile .ACE 35 - Mercosul - Chile 100% .Colômbia .ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% .Cuba .APTR 04 28% .Egito .ALC Mercosul - Egito De 01/01/2019 a 31/08/2019 - 20% De 01/09/2019 a 31/08/2020 - 30% De 01/09/2020 a 31/08/2021 - 40% De 01/09/2021 a 31/08/2022 - 50% De 01/09/2022 a 31/08/2023 - 60% De 01/09/2023 a 31/12/2023 - 70% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul - Equador 69% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .México .APTR 04 20% .Panamá .APTR 04 28% .Paraguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE 18 - Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% 3.4 Da similaridade 75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 76. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e na revisão de final de período anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si. 3.5 Da conclusão acerca da similaridade 77. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), exportado da China para o Brasil. 78. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. 79. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 80. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 81. Tendo em vista que a peticionária é a única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. 5. DA RETOMADA DO DUMPING 82. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 83. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 84. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 85. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%. 86. Quando da investigação original, os volumes de importações de tubos de aço carbono sem costura originárias China representavam [RESTRITO]% das importações totais do produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Já na primeira revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, tendo sido considerado volume não significativo, o que levou à análise de probabilidade de retomada de dumping. 87. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).