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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 66

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800066 66 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 21. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 22. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço carbono sem costura da China e tendo em conta que as exportações desse produto para o Brasil foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, com base nos dados de importação, as empresas Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd e Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd., responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador durante o período de análise de continuação/retomada do dano, consoante o disposto no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. 23. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 24. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 25. Nos termos do §3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 26. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América (EUA) como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foi notificado do início da revisão o governo dos EUA, indicando que a participação, de caráter opcional, de produtores estadunidenses de tubos de aço carbono sem costura poderia ser de grande auxílio no presente processo. Disponibilizou-se, nesse sentido, endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o respectivo questionário a ser preenchido por eventuais produtores dos EUA. 27. Destaque-se que também houve encaminhamento de notificação de início da presente revisão à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM). 2.4 Do recebimento das informações solicitadas 2.4.1 Da peticionária 28. A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. 2.4.2 Dos importadores 29. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do início da revisão, não foram apresentadas respostas ao questionário do importador ou solicitações de dilação desse prazo. 2.4.3 Dos produtores/exportadores 30. Conforme mencionado no item 2.4, tendo em conta o elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço carbono sem costura da China, foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador as empresas Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd e Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd., empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador no período de análise de continuação/retomada do dano. 31. Contudo, esgotado o prazo 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do início da revisão - nesse caso, 9 de outubro de 2024, as empresas selecionadas não protocolaram resposta ao questionário, tampouco solicitaram prorrogação desse prazo. 32. Incumbe também informar que não foram apresentadas respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador. 2.5 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 33. Conforme detalhamento constante do itens 5.1.1.4, e tendo em consideração que não foram apresentados argumentos contrários, em face da não participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas no presente processo, manteve-se a conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura, bem como a escolha dos EUA como país substituto, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelos motivos apresentados no item 5.1.2.1. 34. Importante destacar que a decisão final acerca do terceiro país de economia de mercado substituto foi divulgada por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 9, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2025. 2.6 Da prorrogação e dos prazos da revisão 35. Em 6 de fevereiro de 2025, as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 9, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2025, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão fora prorrogado por até dois meses, consoante o §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 36. A referida Circular também tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados no quadro a seguir: .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .art. 59 .Encerramento da fase probatória da revisão 27 de março de 2025 .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 16 de abril de 2025 .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16 de maio de 2025 .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 09 de junho de 2025 .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 30 de junho de 2025 2.7 Do encerramento da fase de instrução 2.7.1 Do encerramento da fase probatória 37. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 27 de março de 2025, 49 dias após a publicação da Circular SECEX nº 9, de 2025, que tornou públicos os prazos da revisão. 2.7.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 38. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de maio de 2025, a Nota Técnica SEI nº 691/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.7.3 Das manifestações finais 39. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 9 de junho de 2025, portanto, 24 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, apenas a indústria doméstica apresentou manifestação por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto da revisão 40. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da China. 41. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados. 42. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (da American Petroleum Institute) ou a outras normas similares, como DNVGL-ST-F101 (da Det Norske Veritas), CSA-Z245.1 (da Canadian Standards Association), ISO 3183 (da International Organization for Standardization) ou EN10208 (da European Committee for Standardisation). 43. Cabe esclarecer, ainda, que o produto pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333 etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53. 44. Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, nessa ordem. 45. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina. Acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente. 46. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, indústrias químicas e petroquímicas, indústria naval e estaleiros, bem como em plantas de tratamento e distribuição de gás. Esses tubos também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões. Por se tratar de produto acabado, a construção se dá pela junção dos tubos através de soldagem, conexões etc. 3.2 Do produto fabricado no Brasil 47. O produto similar produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina. 48. Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características: i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo; ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo; iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente; iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, enquanto aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam essas normas; v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo; vi. Dimensão: diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo. Entretanto, segundo a indústria doméstica, tal característica não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão; vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço; viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados; ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas. 49. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm). 50. Os tubos de aço carbono sem costura similares àqueles objeto da revisão podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila), por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz. Cabe esclarecer que a Vallourec produz o produto similar utilizando a linha de laminação com mandris por meio da laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio. 51. A fabricação de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica é feita em duas plantas: Barreiro e Jeceaba. Na planta de Barreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por laminação a quente. Essa nomenclatura é utilizada no processo de produção da Vallourec e, na primeira, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente parte do escopo da definição do produto similar. Para fabricação de tubos de aço carbono com maior precisão dimensional, posteriormente, os tubos podem passar pelo processo de trefila. 52. A laminação do produto similar ocorre com mandris, equipamentos introduzidos na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo