DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800139 139 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 498, DE 25 DE JULHO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho, com a finalidade de formular propostas para regulamentar a pesca de lagostas realizada pela atividade de mergulho, no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II , da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e o que consta do processo nº 00350.000235/2024-15, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas, o Grupo de Trabalho - GT Mergulho, de natureza consultiva, com a finalidade de formular propostas para regulamentação da pesca de lagostas praticada por meio da atividade de mergulho. Art. 2º São atribuições do GT - Mergulho: I - discutir a pesca da lagosta com pela atividade de mergulho; II - articular, com os órgãos governamentais, instituições parceiras e setor produtivo; e III - elaborar relatório final para apreciação do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas. Parágrafo único. As atividades relacionadas as competências que trata o caput, serão detalhadas em plano de trabalho a ser aprovado em reunião do GT - Mergulho. Art. 3º O GT - Mergulho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e V - Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil. § 1º O GT - Mergulho contará com a participação, na condição de convidados permanentes, de representantes, titulares e suplentes, das seguintes entidades: I - Associação Brasileira das Indústrias de Pescados - ABIPESCA; II - Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte - SAPE/RN; III - Secretaria da Pesca e Aquicultura do Ceará - SPA/CE; IV - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA; V - Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA; VI - Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-3, do município de João Pessoa, no estado da Paraíba; VII - Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-33 do distrito de Ponta do Mel, município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte; VIII - Comunidade pesqueira de Cajueiro, município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte; IX - Federação das Colônias e Associações dos Pescadores e Aquicultores do Estado do Espírito Santo - FECOPES; X - Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil - FAEP/BR; e XI - Unidade de Mergulho Científico - UMC da Universidade Federal de Viçosa - UFV. § 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos. § 3º Excepcionalmente, o representante titular da entidade que trata inciso VII do § 1º, terá como suplente um representante da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-17, do município de Porto do Mangue, no estado do Rio Grande do Norte. § 4º Os representantes que tratam o § 1º e § 2º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 4º O GT - Mergulho poderá convidar ou recomendar especialistas para colaborar com as atividades relacionadas aos objetivos do grupo de trabalho. Art. 5º O GT - Mergulho terá a seguinte estrutura organizacional: I - coordenador titular, representante da Secretaria Nacional da Pesca Artesanal do Ministério de Pesca e Aquicultura; e II - secretaria-executiva, representante da Secretaria Nacional da Pesca Artesanal do Ministério de Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Todos os servidores lotados na Secretaria Nacional de Pesca Artesanal poderão prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do GT - Mergulho, de acordo com a orientação do titular da unidade. Art. 6º O GT - Mergulho reunir-se-á: I - ordinariamente, com periodicidade quinzenal, e antecedência mínima de vinte dias, mediante convocação da secretaria-executiva; ou II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da secretaria-executiva. § 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser presenciais, virtuais, ou híbridas. § 2º O quórum para reuniões será de maioria absoluta dos membros. § 3º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correio eletrônico enviado aos representantes e eventuais convidados. § 4º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, priorizando locais onde a maioria dos componentes e convidados permanentes residem. § 5º As reuniões do serão restritas aos integrantes e convidados externos, que possam contribuir com as discussões, quando necessário, a convite da Coordenador. § 6º Os encaminhamentos do grupo de trabalho serão tomados por consenso. § 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros e convidados permanentes correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 7º O GT - Mergulho terá duração de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos condiciona-se à elaboração e aprovação do relatório final no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas. Art. 8º A participação no GT - Mergulho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias e em visitas técnicas Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém caráter indenizatório e não configura remuneração. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 270, DE 25 DE JULHO DE 2025 Cancela, a Permissão Prévia de Pesca da embarcação de pesca ADRIANA PINHEIRO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0023986- V7, na modalidade de permissionamento de Arrasto oceânico (fundo) - simples e duplo. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no processo 00373.000624/2025-55, resolve: Art. 1º Cancelar, a Permissão Prévia de Pesca de substituição da embarcação de pesca ADRIANA PINHEIRO, de propriedade do Sr. Abelardo Adrião Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0023986-V7, com início de validade em 22/09/2016 e término de validade em 22/09/2018, na modalidade de permissionamento de Arrasto oceânico (fundo) - simples e duplo para captura das espécies-alvo: Galo-de- fundo (Zenopsis conchifer), Abrótea de profundidade (Urophycis cirrata), Merluza (Merluccius hubbsi), com área de operação no Zona Econômica Exclusiva - Sudeste e Sul (profundidades superiores a 250 metros e inferiores a 500 metros), com código no SisRGP sob o nº 3.10.001, item 3.12, do anexo III, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 271, DE 25 DE JULHO DE 2025 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca NAVEGANTES X, na modalidade de permissionamento com método de cerco - traineira, e concede, em conversão de modalidade, a Autorização de Pesca para embarcação de pesca NAVEGANTES X, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028225-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 445-111696-1 para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no processo 21050.002142/2020- 48, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca NAVEGANTES X, de propriedade do Sr. ALCINO DE ABREU, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028225-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 445-111696-1, que autorizava a operar na modalidade de permissionamento com método de cerco - traineira, para a captura das espécies-alvo: Sardinha-laje (Opisthonema oglinum), Savelha (Brevoortia pectinata), Galo (Selene vomer), Peixe-galo (Selene setapinnis), Sardinha-cascuda (Harengula clupeola), Peixe-porco (Balistes capriscus), Sardinha-boca-torta (Cetengraulis edentulus), Xaréu (Caranx latus), Guaivira (Oligoplites saliens), Palombeta (Chloroscombrus chrysurus), Cavalinha (Scomber japonicus), com área de operação no Mar Territorial Sul/Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 4.01.002, que corresponde ao item 4.4, do Anexo IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10 de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca NAVEGANTES X, de propriedade do Sr. ALCINO DE ABREU, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028225- 4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 445- 111696-1, para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinhareal (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial Santa Catarina, com código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.004, que corresponde ao item 6.11, do Anexo VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA