DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800212 212 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 859, DE 22 DE JULHO DE 2025 Aplica, medida cautelar, à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. para contratação de Verificador, nos termos do Regulamento das Concessões Rodoviárias. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037724/2025-11, decide: Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.319.688/0001-42, com a imposição da obrigação de contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 867, DE 23 DE JULHO DE 2025 Impõe, em caráter cautelar, à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. a obrigação de contratar Verificador. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037732/2025-59, decide: Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.161.500/0001-00, proceda à contratação de Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C, D e E constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.068, DE 18 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039939/2025-18, decide: DECISÃO SUPAS Nº 1.069, DE 18 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039945/2025-75, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP; BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ; PALMAS/TO- BRASÍLIA/DF; ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG; LUÍS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO e BRASÍLIA/DF-NOVA SANTA RITA/RS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.070, DE 21 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.038970/2025-31, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.8701, concedido à MV TRANSFER EXECUTIVO LTDA., CNPJ nº 48.085.723/0001-67. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.116, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.033319/2025-15, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARINGA/PR-UBERLANDIA/MG, prefixo nº PRMG0111026, e LONDRINA/PR-BAURU/SP, prefixo nº PRSP0111005, no trecho de LONDRINA/PR para BAURU/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 4.432, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.011920/2015-57, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública, formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base nas informações contidas na Planta Similar de Nível Executivo BR 116/BA - Lote 5 (21018355), aprovada pelo Superintendente Regional do DNIT no estado da Bahia, conforme Termo de Aceite (21642931), constante no citado processo, referente às obras de Duplicação, Implantação de Vias Laterais, Adequação de Capacidade, Restauração, Melhoramentos e Obras-de-Arte Especiais na Rodovia BR- 116/BA - Lote 05. A área localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 202504A), na BR-116/BA; trecho: Div. PE/BA (Ibó) - Div. BA/MG; subtrecho: Entr. BA-408 (ARACI) - Entr. BR-116/324/BA-504 (P/SANTANÓPOLIS); segmento: km 321,6 ao km 403,7; código SNV inicial/final: 116BBA0592,116BBA0610, 116BBA 0 6 3 2 , 116BBA0650 e 116BBA0660. Localização de início/fim da poligonal: km 334,23 ao km 387,41; extensão total de 53,18 km, dos quais 7,00 km correspondem à variante do contorno do Município de Serrinha/BA. Art. 2º Coordenadas Geográficas: 501819,85 8682493,16; 501788,01 8682652,26; 501780,98 8682688,62; 501774,83 8682728,85; 501771,93 8682767,61; 501771,51 8682806,48; 501773,57 8682845,30; 501778,11 8682883,91; 501811,55 8683155,17; 501820,29 8683226,10; 501815,32 8683226,71; 501838,89 8683417,90; 501843,86 8683417,28; 501929,42 8684110,48; 501924,43 8684111,09; 501936,84 8684211,68; 501941,81 8684211,07; 502041,79 8685021,01; 502071,19 8685259,20; 502101,88 8685507,87; 502091,96 8685509,09; 502146,28 8685949,19; 502156,21 8685947,97; 502213,30 8686410,46; 502220,13 8686465,76; 502280,61 8686955,74; 502395,08 8687883,77; 502484,47 8688635,93; 502582,65 8689469,52; 502680,08 8690302,50; 502801,24 8691360,72; 502878,03 8692029,26; 502882,44 8692082,72; 502883,40 8692136,36; 502880,92 8692189,94; 502875,00 8692243,26; 502865,67 8692296,08; 502852,97 8692348,20; 502830,83 8692446,51; 502737,30 8692782,93; 502640,97 8693129,40; 502610,82 8693233,53; 502532,64 8693493,19; 502454,04 8693754,55; 502297,18 8694276,23; 502220,58 8694531,00; 502036,18 8695145,75; 501936,89 8695493,86; 501941,72 8695495,31; 501885,35 8695710,83; 501856,32 8695815,30; 501744,94 8696098,11; 501639,67 8696448,81; 501627,22 8696492,70; 501617,79 8696537,34; 501611,41 8696582,51; 501608,13 8696628,01; 501606,79 8696741,48; 501601,32 8697153,37; 501598,89 8697358,90; 501595,93 8697609,17; 501594,89 8697902,32; 501615,30 8697900,28; 501615,75 8697915,99; 501607,33 8698493,55; 501577,61 8698493,42; 501575,17 8698692,73; 501582,67 8698692,82; 501573,59 8699435,93; 501565,19 8700122,80; 501562,16 8700364,44; 501586,14 8700438,49; 501587,28 8700656,61; 501713,17 8700692,50; 501876,49 8700664,35; 501882,06 8700689,27; 501722,19 8700728,89; 501630,26 8700774,66; 501579,55 8700834,07; 501573,76 8701046,19; 501552,49 8701133,81; 501549,36 8701371,42; 501539,19 8702141,65; 501530,91 8702764,22; 501533,79 8703174,83; 501542,24 8703174,72; 501547,08 8703595,82; 501517,40 8703759,88; 501487,42 8705969,01; 501488,77 8706064,17; 501495,39 8706159,11; 501507,27 8706253,54; 501528,29 8706389,89; 501579,76 8706723,82; 501607,21 8706901,93; 501652,19 8707145,04; 501802,07 8707282,49; 501829,50 8707569,26; 501736,53 8707579,85; 501759,80 8707698,32; 501789,46 8707815,35; 501825,42 8707930,60; 501874,89 8708062,15; 501963,35 8708297,41; 502021,17 8708451,18; 502041,95 8708506,16; 502078,39 Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP; BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ; PALMAS/TO-BRASÍLIA/DF; ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG; LUÍS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO e BRASÍLIA/DF-SAPUCAIA DO SUL/RS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUROD Nº 832, DE 24 DE JULHO DE 2025 Autoriza o início das obras de implantação do dispositivo em desnível, tipo diamante ID 10, no km 844+600 da BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.149071/2024-82, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do dispositivo em desnível, tipo diamante ID 10, no km 844+600 da BR-163/MT, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Ed i t a l nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. CNPJ 19.521.322/0001-04. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA