Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/07/2025 · pág. 94

DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900094 94 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO-SOG Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012985/2025-76, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2376-ANTAQ, em favor da empresa NAVEBRAN NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 48.867.169/0001-70, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004738/2025-04, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1901-ANTAQ, de 14 de outubro de 2021, de titularidade da empresa ANGELICA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 33.282.693/0001- 01, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alterações do tipo societário e da denominação social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.299, DE 25 DE JULHO DE 2025 Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022. A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve: Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................ ....................................................................................... § 4º Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento. ........................................................................................"(NR) "Art. 76 ............................................................................ ....................................................................................... XII - indígena, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, cujo exercício de atividade tenha sido certificado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. .........................................................................................."(NR) "Art. 96. Tratando-se de comprovação de segurado especial na condição de indígena será realizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, por Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, na forma do Anexo XXV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, em meio físico ou emitida via Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela FUNAI, sendo que a homologação a que se refere o § 6º do art. 116, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos seguintes critérios: ................................................................................................. §6º A FUNAI encaminhará listas periódicas com informação de quais servidores da fundação estão autorizados a assinar a Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena - CEAR, desta forma, na análise da assinatura da certidão, deverão se aplicados os seguintes procedimentos: I - verificar o nome do servidor que assinou a certidão na lista referente ao mês da assinatura, caso o mesmo não seja localizado a consulta deverá ser realizada na lista anterior. Nesse caso, a certidão assinada no intervalo entre as listas (anterior e atual) deverá ser considerada. II - caso o responsável pela assinatura não seja localizado nas listas consultadas deverá ser emitida exigência solicitando a apresentação de nova CEAR assinada por servidor autorizado pela Funai. III - recepcionada a nova certidão, deverá ser realizada a consulta para a certificação da assinatura como orientado no inciso I, dando-se prosseguimento na análise do requerimento."(NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do inciso III, do art. 94 do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem aplicadas aos novos requerimentos realizados a partir da data de sua publicação e também aos requerimentos pendentes de decisão. MÁRCIA ELIZA DE SOUZA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MS/AGU Nº 7.702, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação do Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas", disposto no art. 32, § 10, da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, no art. 5º, inciso V, e nos arts. 11 e 12 da Portaria GM/MS nº 7.266 de 18 de junho de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre o Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas", de que trata o art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 5º, inciso V, e os arts. 11 e 12 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e estabelece as diretrizes e o fluxo para a conversão de obrigações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS em prestação de serviços especializados em saúde. § 1º Para os fins desta Portaria, são considerados serviços especializados em saúde, entre outros, consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como cirurgias eletivas. § 2º A participação no Programa "Agora Tem Especialistas" é voluntária e se dará, conforme o fluxo detalhado nesta Portaria, mediante atendimento a critérios e etapas definidos nos capítulos subsequentes. § 3º A adesão da Operadora de planos privados de assistência à saúde ao Programa "Agora Tem Especialistas" não poderá importar no descumprimento de prazos fixados para o atendimento de seus usuários, conforme definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. CAPÍTULO II DA ADESÃO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À S AÚ D E Seção I Adesão preliminar Art. 2º A adesão das Operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas" se dará mediante publicação de edital pelo Ministério da Saúde, em conjunto com a ANS. § 1º O edital de que trata o caput será publicado no prazo de 3 dias úteis, contados da publicação desta portaria, e especificará os critérios para adesão de acordo com o disposto nesta Portaria e conterá, no mínimo, os seguintes aspectos: I - os critérios de seleção para participação no Programa "Agora Tem Especialistas"; II - o rol de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) que podem ser ofertados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, em conformidade com as diretrizes do SUS, elaborado em obediência ao Componente Ambulatorial e ao Componente Cirúrgico, previstos na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025; III - o período em que os serviços deverão ser prestados; IV - o limite financeiro para a conversão de débitos; V - o prazo da manifestação de interesse e a adesão preliminar ao Programa "Agora Tem Especialistas", por meio de preenchimento de formulário eletrônico; VI - a obrigação da operadora de planos privados de assistência à saúde: a) indicar os débitos a serem incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas"; e b) apresentar matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde - FNS; e VII - a previsão de celebração de Termo de Compromisso como etapa final da adesão, com as cláusulas essenciais. § 2º O rol de serviços de que trata o inciso II do § 1º conterá as especialidades a serem ofertadas para os Componentes Ambulatorial e Cirúrgico, respeitado o disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, desta Portaria, à exceção dos serviços considerados estratégicos, nos termos de ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, previsto no art. 4º, § 3º, inciso VI, e § 4º. § 3º Para os fins do disposto no inciso VI, alínea 'a', do § 1º, os débitos a serem incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas" deverão ser objeto de transação ou parcelamento, nos termos da Seção IV deste Capítulo. § 4º Para a análise do plano de prestação de serviços, dos prazos de execução e dos eventuais valores de ressarcimento a serem previstos, os proponentes deverão, no momento do requerimento inicial de adesão, autorizar o acesso pelo Ministério da Saúde, de forma exclusiva à finalidade descrita nesta Portaria, aos seus dados de débitos junto à ANS. § 5º A manifestação de interesse de que trata o inciso V do § 1º, ocorrerá por meio do preenchimento de formulário eletrônico, com modelo a ser disponibilizado em ato específico do Ministério da Saúde, e apresentação de matriz do rol de oferta de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), disponibilizado no InvestSUS do FNS. Art. 3º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde interessadas em aderir ao Programa "Agora Tem Especialistas" deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS, a ser verificada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; II - estar regular com o envio das informações periódicas à ANS; e III - não se encontrar em processo de liquidação. Seção II Aprovação da adesão preliminar Art. 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde será responsável pela análise dos pedidos de adesão recebidos por meio de formulário eletrônico e da matriz de oferta de prestação de serviços por meio do sistema InvestSUS do FNS. § 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará a análise técnica e operacional da capacidade mensal e anual das Operadoras de planos privados de assistência à saúde para prestar os serviços de saúde constantes na matriz apresentada, de acordo com critérios objetivos a serem definidos no Edital. § 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá estabelecer sublimites para aprovação da matriz de oferta de prestação de serviços ao SUS apresentada pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, que observarão as necessidades da população de cada região, adotando, entre outros, critérios temporais, geográficos, de procedimentos ou especialidades. § 3º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com base nos critérios descritos no § 2º, poderá estabelecer para Operadoras de planos privados de assistência à saúde de grande porte que tenham abrangência nacional, valores máximos regionais anuais para a prestação de serviços, com a seguinte distribuição proporcional: I - 24% (vinte e quatro por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Nordeste; II - 8% (oito por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Norte; III - 10% (dez por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Centro-Oeste; IV - 36,5% (trinta e seis e meio por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Sudeste;